PARTE II
Na matéria de ontem, PARTE I, fizemos uma introdução sobre os 10 anos de DESCUMPRIMENTO DA LEI na SEF. Na matéria de hoje, iremos fazer uma abordagem específica sobre o tema, mostrando como a Administração anterior, criou o FOSSO-GEPI, reconhecido pelo próprio Secretário Colombini (veja aqui) mas que mesmo reconhecendo sua existência, nada fez para acabar com ele, e principalmente, cumprir o que determina a lei.
O SINFFAZFisco já mostrou sua disposição em colaborar com o governo e o crescimento da arrecadação, e cabe ao Governo decidir ou não se quer fazê-lo. A este Sindicato cabe apenas cuidar dos direitos primários de seus filiados, independente ou não se o governo quer ser ajudado a sair do déficit em que se encontra.
Devido a isso, o SINFFAZFisco decidiu priorizar a defesa dos direitos de seus filiados, e concentrará esforços no “cumprimento estrito” da LEI 15464/05, principalmente no tocante ao fim da GEPI ESCALONADA, DO FOSSO REMUNERATÓRIO GEFAZ x AFRE, pondo termo à GEPI ilegal e inconstitucional criada por dois Decretos do Governo anterior e o cumprimento do “ditame da remuneração equânime”.
Hoje demonstraremos que a GEPI destes cargos, está incrivelmente ligada a dispositivos da Lei 6762/75 que “não previam” remuneração equânime aos cargos extintos na SEF “TTE (ex-ATF), AFTE e FTE”. Para driblar o ditame da remuneração equânime previsto na Lei 15464/05, a cúpula anterior da SEF traçou uma estratégia “engenhosa”, bem típica da formação daqueles senhores, editando dois Decretos ilegais, ao invés de colocar os critérios da GEPI na Lei 16190/05, como prevê a Lei de carreira 15464/05, vejamos:
Decreto 46283/13:
“Art. 1º A atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, a que se refere o art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a reger-se por este Decreto.
Vejam, que o Decreto que sustenta o pagamento da GEPI do “AFRE” (cargo criado em 2005), está absurdamente estabelecida numa LEI que nem mesmo o cita, já que quando editada o AFRE sequer existia, veja abaixo:
LEI 6762/75:
“§ 1º – A gratificação de estímulo à produção individual será atribuída ao servidor ocupante de cargo das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, quando no efetivo exercício do seu cargo, e ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata esta Lei.”
Aqui vale dizer, que mesmo a antiga Lei 6762/75 não trazia que a GEPI entre o FTE e AFTE deveria ser igual, mas incrivelmente era! E hoje, a 15464/05, diz textualmente sobre a igualdade, mas “não é cumprida”.
Já a GEPI do GESTOR FAZENDÁRIO, sofre do mesmo mal do esquecimento, vejamos:
Decreto nº 46284/13
Art. 1º A atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI – a que se refere o art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Gestor Fazendário – GEFAZ, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, passa a reger-se por este Decreto.
Vejam que a remissão supra descrita, refere-se à uma LEI DELEGADA 04/85, lei “não mais vigente”, porquanto se refere a um “cargo inexistente”, e ainda por cima, derrogada pela Lei de Carreiras nº 15464/05, que especificamente tratou deste assunto para GEFAZ e AFRE. Veja abaixo o texto da tal LD 04/85.
LEI DELEGADA 04/1985
Art. 5º – Ao ocupante de cargo da Classe de Assistente Técnico Fazendário de que trata o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, quando em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, será atribuído, a título de Gratificação de4 Estímulo à Produção Individual – GEPI -, um adicional ao respectivo vencimento como incentivo ao desempenho, na forma em que dispuser o regulamento.
Os tão competentes servidores da SEF, experts em GEPI cometeriam um engano tão banal como esse? Logicamente não, Senhores!
Para o SINFFAZFisco, está claro que tal “engano” nada mais foi do que a solução “engenhosa” dada pela cúpula anterior da SEF, para descumprir o “ditame da remuneração equânime” contido na LEI 15464/05, e arranjar um jeitinho maroto para “criar, manter e expandir” o FOSSO-GEPI existente na remuneração dos antigos cargos do QTFA da 6762/75, para os novos cargos da LEI 15464/05 (GEFAZ e AFRE).
Note-se que naquela legislação anterior, não existia o “ditame da remuneração equânime” entre TTE (ATF) e os AFTE/FTE. Mesmo entre estes últimos não existia, mas ainda assim, na prática ele era cumprido, com GEPI idêntica sendo paga em pontos para ambos os cargos (AFTE/FTE).
Eis aqui, o engodo inventado pela Administração anterior para criar um absurdo FOSSO REMUNERATÓRIO “gigantesco e abissal” entre GEFAZ e AFRE (ilegal e inconstitucionalmente), porquanto a LEI atual, não mais prevê regulamentação em Decreto (como fizeram), mas sim em LEI, e mais, não pode haver política remuneratória “diferente” para GEFAZ e AFRE, como acontece no pagamento de GEPI em COTAS para o GEFAZ e PONTOS para o AFRE, o que causou a criação e o agigantamento do FOSSO REMUNERATÓRIO e o descumprimento da LEI de carreiras do FISCO mineiro.
Demais disso, cumpre ainda demonstrar, que a visão da total INCONSTITUCIONALIDADE da atual GEPI paga a GEFAZ e AFRE, não é invenção do SINFFAZFisco, ou uma visão equivocada. O próprio Ministério Público de MG, que gosta tanto de ser citado pelo Sindifisco para impedir direitos dos Gestores do Fisco, assim já reconheceu, e informou ao Estado essa ilegalidade e inconstitucionalidade, que até hoje nada fez.
Em resposta à uma representação do Sindifisco, que pretendia obter o “fim do controle da GEPI mediante o PROGEPI”, conseguiu a façanha de não só obter a rejeição desse pedido, mas também que o Ministério Público se manifestasse pela inconstitucionalidade da GEPI em Decreto, como sempre disse o SINFFAZFisco sem nunca ser ouvido. Vejamos como se manifestou o MP-MG, verbis:
“Encaminhe-se cópia da presente promoção de arquivamento à Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para ciência e adoção das medidas cabíveis, especialmente quanto a eventual afronta ao art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais pelo parágrafo 2º do art. 20 da Lei Estadual mineira nº 6762/75 e pelo parágrafo 6º do art. 12 da Lei – MG Nº 16190/06”. (grifos nossos)
Conheça aqui o inteiro teor da decisão do MP que propõe ao Procurador Geral da República, a proposição de ADIN contra os inconstitucionais Decretos de GEPI na SEF-MG.
– Porque a SEF insiste em manter os ilegais Decretos GEPI?
– Porque a SEF não atendeu ao MP e colocou os critérios GEPI na Lei 16190/06, como manda a Constituição Mineira e a Lei 15464/05?
– Porque a SEF não cumpre a LEI e o “ditame da remuneração equânime” (parágrafo 1º do art. 33 da Lei 15464/05)?
– Qual interesse da SEF em manter e aprofundar o FOSSO-GEPI entre GEFAZ e AFRE criado pelos dois Decretos inconstitucionais de GEPI?
Essas respostas a SEPLAG e o Senhor Secretário da SEF, Bicalho, precisam dar à categoria que, há 10 anos sofre com o descumprimento absurdo do “DITAME DA REMUNERAÇÃO EQUÂNIME”, fato que não mais admite-se que ocorra num Governo que tem se pautado e prometido cumprir todas as disposições legais relativas à remuneração dos servidores públicos.
Em breve, publicaremos mais matérias envolvendo o DESCUMPRIMENTO DA LEI NA SEF (sobre remuneração e atribuições), porque o GEFAZ não pode ficar alheio ao que ocorre com sua remuneração e os direitos que seu cargo de carreira típica de Estado possui na Administração Tributária Mineira.
A DIRETORIA