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Jurídico

Leandro 4infra

APOSENTADOS: Cobrança do saldo de férias-prêmio convertido em espécie no ato da aposentadoria

1. DESCRIÇÃO:

Volta-se aos filiados aposentados que tiveram o saldo de férias-prêmio publicado nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação da aposentadoria, e que não receberam os valores voluntariamente pela Administração Pública.

O direito de converter as férias-prêmio adquiridas até 29.02.2004 e não gozadas em espécie, por ocasião da aposentadoria, está previsto no disposto no artigo 117 do ADCT da CE/89, que foi acrescentado pela EC n°.57/2003.

A conduta do Estado de Minas Gerais em não efetuar o pagamento das férias – prêmio já convertidos em espécie no ato da aposentadoria implica em conduta ilegal e imoral e enseja o enriquecimento ilícito do réu.

2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

2.1 Procuração Judicial devidamente preenchida e assinada;

2.2 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF):

2.3 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

2.4 Histórico Funcional;

2.5 Publicação do ato de aposentadoria ou afastamento preliminar;

2.6 Publicação da conversão do saldo de férias-prêmio;

2.7 Cópia do requerimento administrativo solicitando o pagamento do saldo de férias-prêmio que foi convertido em espécie (pode ser feito por e-mail) acompanhado preferencialmente da resposta da SRH (Documento facultativo, enviar apenas se já tiver);

2.8 Contracheques desde a data da publicação da aposentadoria, incluindo os referentes ao décimo terceiro salário, para comprovar que o pagamento voluntário do saldo de férias – prêmio não foi efetuado pela Administração Pública nesse período.

Outros documentos poderão ser solicitados oportunamente.

3. PROCEDIMENTO:

3.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

3.2 Emitir os documentos relacionados nos itens 2.4 (histórico funcional) e 2.8 (contracheques) no site do Portal do Servidor;

3.3 Emitir o documento relacionado no item 2.5 (publicação da aposentadoria ou do afastamento preliminar) e 2.6 (publicação da conversão em espécie do saldo de férias – prêmio) no Diário Oficial de Minas Gerais;

3.4 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico. 

4. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

APOSENTADOS: Indenização do saldo de férias-prêmio não gozado ou convertido em espécie

1. DESCRIÇÃO:

Volta-se aos filiados aposentados que tiveram suas aposentadorias publicadas nos últimos 5 (cinco) anos e que não tiveram a oportunidade de gozar do saldo de férias-prêmio, computar para outros fins ou, ainda, sem que os valores fossem convertidos em espécie no ato da aposentadoria.

Sendo prevista na legislação a aquisição das férias-prêmio e não sendo estas gozadas, nasce o direito à indenização, que pode ser discutido por via da presente ação, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa do Estado de Minas Gerais, visto que a não conversão em pecúnia equivaleria à própria negativa do direito assegurado.

2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

2.1 Procuração Judicial devidamente preenchida e assinada;

2.2 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

2.3 Regulamento de utilização do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

2.4 Histórico funcional;

2.5 Publicação do ato de aposentadoria ou de afastamento preliminar;

2.6 Certidão da SRH informando o saldo de férias – prêmio que não foi gozado ou convertido em espécie no ato da aposentadoria ou outro documento que comprove;

2.7 Cópia do requerimento administrativo solicitando a conversão do saldo de férias – prêmio (pode ser feito por e-mail), acompanhado preferencialmente da resposta da SRH (Documento facultativo, enviar apenas se já tiver);

2.8 Contracheques desde a data da publicação da aposentadoria, incluindo os referentes ao décimo terceiro salário, para comprovar que o pagamento voluntário do saldo remanescente de férias – prêmio não foi efetuado pela Administração Pública nesse período.

Outros documentos poderão ser solicitados oportunamente.

3. PROCEDIMENTO:

3.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

3.2 Emitir os documentos relacionados nos itens 2.4 (histórico funcional) e 2.8 (contracheques) no site do Portal do Servidor;

3.3 Emitir o documento relacionado no item 2.5 (publicação da aposentadoria ou do afastamento preliminar) no Diário Oficial de Minas Gerais;

3.4 Requerer, a SRH, o documento relacionado no item 2.6 (certidão do saldo de férias – prêmio que não foi gozado em atividade ou convertido em pecúnia no momento da aposentadoria);

3.3 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico. 

4. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

ADICIONAL DE DESEMPENHO: Afastamentos Regulamentares

1. DESCRIÇÃO:

O Estado de Minas Gerais tem desconsiderado alguns afastamentos legais como período de efetivo exercício para fins de realização da avaliação de desempenho individual. Como consequência da ausência da avaliação de desempenho, muitos servidores sofrem prejuízos, porque deixam de perceber o ADE – Adicional de Desempenho – no exercício subsequente.

Por essa razão, o Departamento Jurídico disponibiliza ação judicial para declarar o direito do servidor computar o período de afastamento como dias de efetivo exercício para fins de realização da Avaliação de Desempenho Individual, para que não sofra prejuízos remuneratórios decorrentes da suspensão do pagamento do ADE – Adicional de Desempenho.

2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

2.1 Procuração Judicial devidamente preenchida e assinada;

2.2 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

2.3 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

2.4 Histórico Funcional;

2.5 Histórico de afastamentos;

2.6 Avaliações de desempenho;

2.7 Requerimento e resposta da SRH informando o motivo da não realização das avaliações de desempenhos e demais explicações, que poderá ser feito por e-mail;

2.8 Contracheques do período em que não recebeu o ADE;

2.9 Último contracheque em que recebeu o ADE.

Outros documentos poderão ser solicitados oportunamente.

3. PROCEDIMENTO:

3.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

3.2 Emitir os documentos relacionados nos itens 2.4 (histórico funcional), 2.5 (histórico de afastamentos), 2.6 (avaliações de desempenho) e 2.8 e 2.9 (contracheques) no site do Portal do Servidor;

3.3 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado, através de um chamado no Atendimento Jurídico.

4. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

AJUDA DE CUSTO: Servidores com Redução de Carga Horária

1. DESCRIÇÃO

Ação ordinária que visa o pagamento e restituição dos valores da ajuda de custo que não foram pagos ao servidor que é beneficiário da redução de carga horária por ser responsável por excepcional em tratamento especializado.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A ajuda de custo está prevista na Lei n° 22.257/16 como vantagem destinada a cobrir gastos com despesas com alimentação. A parcela também restou regulamentada pelo Decreto nº 47.116/16.

Todavia, a Secretaria de Estado de Fazenda editou a Resolução n° 4.969/2017 que restringiu o pagamento da ajuda de custo aos servidores com jornada de trabalho inferior a seis horas diárias.

Ocorre que, não cabe ao Poder Executivo inovar na ordem jurídica por meio de ato complementar (Resolução n° 4.968/16),) seja concedendo ou restringindo direitos previamente definidos e amparados por Lei. Por isso, a presente ação visa declarar o direito ao recebimento da ajuda de custo independentemente de o servidor estar sendo beneficiado com a redução da carga horária.

3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

3.1 Procuração Judicial devidamente preenchida e assinada;

3.2 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

3.3 Regulamento de utilização do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG preenchido e assinado;

3.4 Histórico Funcional;

3.5 Todos os documentos funcionais que informem a concessão do benefício da redução da carga horária. Por exemplo: publicações;

3.6 Contracheque anterior à concessão do benefício da redução da carga horária;

3.7 Todos os contracheques que não foram pagos a ajuda de custo.

Outros documentos poderão ser solicitados oportunamente.

4. PROCEDIMENTO

4.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

4.2 Emitir os documentos relacionados nos itens 3.4 (histórico funcional), 3.6 e 3.7 (contracheques) no site do Portal do Servidor;

4.3 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico.

5. INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

APOSENTADOS: Pagamento da GEPI (Gratificação por Estímulo à Produção Individual) para servidores posicionados no nível T

1. DESCRIÇÃO:

Ação que visa o pagamento da GEPI – Gratificação por Estímulo à Produção Individual – aos servidores aposentados posicionados no nível T, da carreira de Gestor Fazendário.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

Desde o ano de 2006, quando a carreira sofreu a reestruturação determinada pela Lei Estadual n°. 16.190/2006, o Estado de Minas Gerais passou a incorporar os valores referentes à GEPI ao vencimento básico do cargo em que se deu aposentadoria (Gestor Fazendário Nível T).

Todavia, os aumentos e reajustes devidos a título de GEPI não estão sendo pagos aos servidores aposentados posicionados no nível T, conforme previsto nos termos dos Decretos que regulamentam a gratificação (Decreto n°. 44.569/2007, Decreto n°. 45.289/2009 e Decreto n°. 46.284/2013).

Portanto, os proventos de aposentadoria estão sendo pagos a menor a esses servidores, o que vem causando grave prejuízo financeiro, pois, não estão sendo respeitadas as regras da integralidade, da paridade e da isonomia quanto ao pagamento da GEPI. Logo, a referida ação visa restabelecer o pagamento da GEPI aos aposentados do nível T.

3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

3.1 Procuração Judicial devidamente preenchida e assinada;

3.2 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

3.3 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

3.4 Declaração de hipossuficiência financeira devidamente preenchida e assinada;

3.5 Declaração de aposentadoria;

3.6 Histórico Funcional, informando todas as movimentações do servidor, desde o seu ingresso na Secretaria de Estado de Fazenda;

3.7 Contracheques esporádicos dos anos de 2004 ou 2005;

3.8 Contracheques dos últimos 05 (cinco) anos, incluindo, os referentes ao décimo terceiro salário, para viabilizar a elaboração do cálculo do valor retroativo;

3.9 Procuração Administrativa devidamente preenchida e assinada para requerimento de documentos funcionais.

OBS.: Caso haja dificuldade na obtenção dos documentos relacionados nos itens 3.5 (declaração de aposentadoria), 3.6 (histórico funcional), 3.7 (Contracheques dos anos de 2004 e 2005) e 3.8 (contracheques dos últimos cinco anos), o Departamento Jurídico poderá requerê-los diretamente à SRH, por meio de requerimento administrativo, mediante o envio de procuração administrativa para este fim.

Outros documentos poderão ser solicitados oportunamente.

4. PROCEDIMENTO:

4.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

4.2 Emitir os documentos relacionados nos itens 3.4 (declaração de aposentadoria), 3.5 (histórico funcional), 3.6 (Contracheques dos anos de 2004 e 2005 ) e 3.7 (contracheques dos últimos cinco anos), no Portal do Servidor, caso servidor tenha acesso com login e senha;

4.3 Na impossibilidade do item anterior, enviar, via correio, a procuração administrativa estando devidamente preenchida e assinada para que o Departamento Jurídico possa requerê-los a SRH por meio de requerimento administrativo.

4.4 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico, EXCETO a procuração administrativa, que deverá ser enviada, via correios, para o endereço do Sinfazfisco-MG localizado na Rua Ceará, nº 741, salas 203 a 205, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG – CEP 30150-311.

5. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015 tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir, ao final, no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

É importante esclarecer que será apresentada declaração de hipossuficiência financeira para que o servidor receba os benefícios da gratuidade da justiça, a fim de impedir que sejam cobrados valores a títulos de taxas, despesas e honorários sucumbenciais sob o valor da causa.

APOSENTADOS: Revisão dos proventos de aposentadoria por Invalidez

1. DESCRIÇÃO:

Ação é destinada aos servidores aposentados por invalidez e pensionistas, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

A ação visa à revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez, que são pagos pela regra da proporcionalidade, ou seja, calculados pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, para que passem a ser pagos integralmente, com base na remuneração percebida na ativa.

Obs.: O ajuizamento de ação para os pensionistas ficará sujeita à análise do prazo prescricional e só será cabível para a pensão derivada de proventos de aposentadoria por invalidez permanente.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

O art. 40, § 1º, II, da CF/88, estabelece as regras de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para os servidores públicos portadores de doenças graves, incuráveis ou contagiosas.

A nova redação dada ao art. 40, §§ 1º e 3º, CF, pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, de fato traz novas regras de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos.

No entanto, a referida disposição legal não abrange servidores públicos excepcionados nas regras de transição, bem como aqueles que se inserirem na exceção prevista no próprio texto constitucional que se aposentarem por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Verifica-se, que a despeito do comando contido no art. 40, da CF/88, no art. 36, da CE/89, c/c o artigo 108, alínea ‘e’, cumulado com o art. 110 da Lei Estadual n.º 869/52, o Estado vem procedendo ao pagamento de proventos proporcionais para os servidores aposentados por invalidez, em visível afronta aos dispositivos constitucionais e legais citados, razão pela qual se torna necessária recorrer às vias judiciárias para a declaração do direito à percepção de proventos integrais, ou seja, pagos de acordo com a remuneração paga na ativa.

3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

APOSENTADO:

    1. Procuração Judicial devidamente preenchida e assinada;
    2. Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);
    3. Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;
    4. Cópia do laudo da Junta Médica Oficial declarando a causa da aposentadoria por invalidez;
    5. Cópia da publicação do ato da aposentadoria por invalidez no Minas Gerais;
    6. Cópia do contracheque, anterior à aposentadoria, demonstrando o valor da remuneração paga na ativa.
    7. Cópia do contracheque do período relativo ao afastamento preliminar à aposentadoria;
    8. Cópia do contracheque do mês subsequente ao ato da aposentadoria, que conste o pagamento dos proventos proporcionais, pagos pela média;

PENSIONISTA:

    1. Procuração judicial devidamente preenchida e assinada;
    2. Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);
    3. Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;
    4. Comprovante de pagamento da pensão com base nos proventos proporcionais devidos pela aposentadoria por invalidez;
    5. Cópia do laudo da Junta Médica Oficial declarando a causa da aposentadoria por invalidez do servidor falecido;
    6. Cópia da publicação do ato da aposentadoria por invalidez no Minas Gerais do servidor falecido;
    7. Cópia do contracheque, anterior à aposentadoria, demonstrando o valor da remuneração paga na ativa ao servidor.
    8. Cópia do contracheque do período relativo ao afastamento preliminar à aposentadoria;
    9. Cópia do contracheque do mês subsequente ao ato da aposentadoria do servidor, que conste o pagamento dos proventos

Outros documentos poderão ser solicitados oportunamente.

4. PROCEDIMENTO:

4.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

4.2 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico.

5. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

APOSENTADOS E PENSIONISTAS: Isenção de Imposto de Renda

1. DESCRIÇÃO:

A isenção de Imposto de Renda é um benefício concedido ao servidor APOSENTADO ou PENSIONISTA, acometido de moléstia elencada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, com alterações trazidas pelas leis posteriores.

2. QUAIS HIPÓTESES CONFEREM O DIREITO À ISENÇÃO?

Para concessão deste benefício, é necessário que a moléstia esteja elencada no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92 e Lei 11.052/04, ainda que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria ou da pensão, e com base em relatório médico. São essas:

2.1 PARA APOSENTADOS:

  • Moléstia decorrente de acidente em serviço;
  • Moléstia Profissional;
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • Alienação mental;
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira;
  • Contaminação por radiação;
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose múltipla;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Fibrose cística (Mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
  • Neoplasia maligna;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Tuberculose ativa.

2.2 PARA BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa

3. PROCEDIMENTO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA:

Para requerer a isenção, deve-se comprovar junto à fonte pagadora – Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda (caso seja aposentado) ou perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (caso seja pensionista) que o beneficiário de pensão ou aposentado é portador de algumas das doenças acima previstas, apresentando LAUDO PERICIAL MÉDICO emitido por serviço médico oficial do Estado de Minas Gerais.

Veja o passo-a-passo do procedimento, bem como os documentos necessários e as providências que devem ser tomadas:

1º PASSO: MARCAR PERÍCIA NA (SCPMSO)

Para solicitar a marcação de uma perícia médica, deverão ser encaminhados ao Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG, localizado na Rua Ceará, nº 741, sala 203 a 205, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30150-311, os seguintes documentos:

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

APOSENTADOS:

  1. Procuração I para marcação de perícia, devidamente preenchida e assinada;
  2. Procuração II para requerer administrativamente o benefício da isenção junto à Fonte Pagadora, devidamente preenchida e assinada;
  3. Procuração III para agir judicialmente, devidamente preenchida e assinada;
  4. Procuração IV para retificação da declaração de imposto de renda, devidamente preenchida e assinada;
  5. Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;
  6. Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);
  7. Cópia do último contracheque para comprovar o desconto;
  8. Relatório Médico ATUAL, ORIGINAL, relatando alguma das patologias descritas na Lei de Isenção de Imposto de Renda.

APOSENTADOS POR INVALIDEZ:

  1. Procuração I para marcação de perícia, devidamente preenchida e assinada;
  2. Procuração II para requerer administrativamente o benefício da isenção junto à Fonte Pagadora, devidamente preenchida e assinada;
  3. Procuração III para agir judicialmente, devidamente preenchida e assinada;
  4. Procuração IV para retificação da declaração de imposto de renda, devidamente preenchida e assinada;
  5. Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG, devidamente preenchido e assinado;
  6. Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);
  7. Relatório Médico ATUAL, ORIGINAL, relatando a patologia da Lei de Isenção de Imposto de Renda;
  8. Laudo médico oficial que embasou a publicação da aposentadoria por invalidez;
  9. Cópia do ato de publicação de aposentadoria.
  10. Cópia do último contracheque para comprovar desconto.

PENSIONISTAS:

  1. Procuração I para marcação de perícia, devidamente preenchida e assinada;
  2. Procuração II para requerer administrativamente o benefício da isenção junto à Fonte Pagadora, devidamente preenchida e assinada;
  3. Procuração III para agir judicialmente, devidamente preenchida e assinada;
  4. Procuração IV para retificação da declaração de imposto de renda, devidamente preenchida e assinada;
  5. Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;
  6. Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);
  7. Relatório Médico ATUAL, ORIGINAL, relatando alguma das patologias descritas na Lei de Isenção de Imposto de Renda.
  8. Cópia do último demonstrativo para comprovar o desconto.

Outros documentos poderão ser solicitados oportunamente.

OBSERVAÇÃO:

Via de regra, a perícia médica é realizada no Serviço Médico Oficial do Estado, em Belo Horizonte, no 4º andar do Edifício Maleta.

Entretanto, caso o aposentado/pensionista esteja impossibilitado de se locomover até Belo Horizonte, deverá encaminhar juntamente com os documentos acima, RELATÓRIO MÉDICO descrevendo a impossibilidade de se dirigir até o Serviço Médico de Belo Horizonte por razões de saúde, para que a Junta Médica possa deferir o pedido de realização de perícia no domicílio do requerente, ou no Serviço Médico de Saúde Oficial da Regional mais próxima de sua cidade.

2º PASSO –  REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Após o protocolo, o aposentado/pensionista deverá aguardar o envio da marcação da perícia, por correspondência enviada pelos Correios com Aviso de Recebimento.

Após o pedido de realização de perícia médica, o aposentado/pensionista, irá ser informado pelo correio, da data, local e horário da perícia médica.

Ciente da data, hora e local, o aposentado/pensionista deverá comparecer à perícia, levando todos os EXAMES/LAUDOS MÉDICOS que possam confirmar o quadro clínico de saúde apresentado.

3º PASSO – RESULTADO PERÍCIA MÉDICA

O resultado da perícia é enviado, aproximadamente, em trinta dias pelo órgão competente.

Se o resultado da perícia médica for contrário ao quadro clínico alegado, poderá ser apresentado recurso administrativo.

Nessa hipótese, o periciado deve ficar atento ao recebimento do resultado da perícia e enviá-lo ao Departamento Jurídico com urgência, pois, o prazo para a interposição do recurso é de DEZ DIAS a contar da DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO PERICIAL.

Caso o recurso não seja provido, restará o AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.

4º PASSO – REQUERIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA JUNTO À FONTE PAGADORA

Caso o resultado da perícia seja positivo, o próximo passo será requerer administrativamente o benefício da isenção do Imposto de renda junto à fonte pagadora, (conforme Procuração II), com base no laudo médico pericial do Serviço de Saúde do Estado de Minas Gerais.

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.

Após o processamento pela fonte pagadora, a isenção passará a vigorar com base na data do requerimento do benefício, sendo expedida certidão de isenção de Imposto de Renda.

5º PASSO –  RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JUNTO A RECEITA FEDERAL

Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer DUAS situações:

1. O reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

2. O reconhecimento da fonte pagadora retroage à data de exercícios anteriores ao ano corrente:

2.1 nos exercícios anteriores ao ano corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir.

2.2 nos exercícios anteriores ao ano corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.

Conforme o quadro de isenção do aposentado/pensionista, deverá se proceder à análise das declarações de Imposto de Renda para que seja solicitada as devidas restituições junto à Receita Federal.

APOSTILAMENTO PROPORCIONAL (Lei Nº 9.532/87)

1. DESCRIÇÃO:

Ação destinada exclusivamente aos servidores que se apostilaram até 09 de julho de 2003 e que visa o direito de receber, a título de vantagem pecuniária, decorrente do apostilamento proporcional por ano de exercício, 1/10 (um décimo) da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e do cargo efetivo ocupado.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

A Lei 9.532/87, em seu artigo 5º, estabelece a definição de remuneração, mas, não conceitua o que venha a ser vencimento, tornando imprescindível a aplicação das normas de hermenêutica para se obter uma interpretação legal, correta e justa.

O legislador refere-se a vencimento e remuneração como se palavras sinônimas fossem. A expressão vencimento, no caso da Lei 9.532/87, equivale ao conceito amplo, ou seja, com todas as vantagens auferidas pelo servidor.

3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

3.1 Procuração judicial devidamente preenchida;

3.2 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

3.3 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

3.4 Histórico Funcional;

3.5 Cópia do título declaratório de apostila;

3.6 Certidão de tempo de serviço em cargo comissionado assinada pelo órgão emissor;

3.7 Contracheques dos últimos 05 (cinco) anos para viabilizar a elaboração do cálculo do valor retroativo.

Outros documentos poderão ser solicitados oportunamente.

4. PROCEDIMENTO:

4.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

4.2 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico.

5. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

APOSTILAMENTO PROPORCIONAL (Lei Nº 14.683/03)

1. DESCRIÇÃO:

Ação que visa o direito do servidor receber, a título de vantagem pecuniária, decorrente do apostilamento proporcional por ano de exercício, 1/10 (um décimo) da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e do cargo efetivo ocupado. 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

A Lei 14.683/03 revogou a Lei nº 9.532/87, de 30 de dezembro de 1987. O artigo 1º, § 2º, da Lei 14.683/03, define o conceito de remuneração, mas não conceitua o que venha a ser vencimento, tornando imprescindível a aplicação das normas de hermenêutica para se obter uma interpretação legal, correta e justa. A expressão vencimento, no caso da Lei 14.683/03, equivale ao conceito amplo, ou seja, com todas as vantagens auferidas pelo servidor.

3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

3.1 Procuração judicial devidamente preenchida e assinada; 

3.2 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

3.3 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

3.4 Histórico Funcional;

3.5 Cópia do Título Declaratório de Apostila;

3.6 Certidão de Tempo de serviço em cargo comissionado assinada pelo órgão emissor;

3.7 Contracheques dos últimos 05 (cinco) anos para viabilizar a elaboração do cálculo do valor retroativo.

Outros documentos poderão ser solicitados oportunamente.

4. PROCEDIMENTO:

4.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

4.2 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico.

5. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

LICENÇA SAÚDE: Quotas /Conta Reserva

1. DESCRIÇÃO

Ação que visa afastar os descontos inconstitucionais e ilegais nos contracheques das servidoras referentes à reposição de Quotas-Conta reserva, devido ao seu afastamento por licença-saúde, bem como a restituição dos valores descontados, em virtude do que prevê o Decreto n.º 44.569/2007 em face de dispositivos constitucionais e legais.

2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

2.1 Procuração;

2.2 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

2.3 Cópia da carteira de identidade e CPF;

2.4 Certidão informando a data da investidura no cargo e a atual lotação e exercício;

2.5 Certidão que comprove efetivo desconto na Conta Reserva;

2.6 Certidão do período de licença-saúde;

2.7 Contracheques do período da licença-saúde.

3. PROCEDIMENTO

3.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

3.2 Solicitar na Superintendência de Recursos Humanos a documentação necessária;

3.3 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico ou, na impossibilidade, enviar todos os documentos para o endereço do Sinfazfisco-MG na Rua Ceará, nº 741, sala 204, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30150-311;

3.4. O filiado deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, perante o setor Administrativo do Sinfazfisco-MG, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, esses serão informados pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação.

OBS.:

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobrados por meio de guias judiciais emitidos pelos próprios Tribunais.

LICENÇA PATERNIDADE: Prorrogação

1. DESCRIÇÃO:

Ação de visa a ampliação da Licença Paternidade de 05 (cinco) para 20 (vinte) dias, nos casos em que a Superintendência de Recursos Humanos da SEF-MG indeferir o pedido administrativo. 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

Desde 2016, com a edição do Marco Regulatório da Primeira Infância, é prevista a ampliação da Licença Paternidade de 05 (cinco) para 20 (vinte) dias. Em 2008, a licença maternidade já havia sido prorrogada de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias.

Essas alterações representam um importante incentivo à promoção da saúde do bebê, conferindo à mãe e ao pai um período mais apropriado para a permanência com o recém-nascido, proporcionando condições ideais e adequadas para o aprimoramento familiar e, consequentemente, para um crescimento saudável, tanto sob o aspecto físico quanto emocional da criança.

Embora estas inovações sejam voltadas para a área trabalhista, o art. 2º da Lei 11.770/08 prevê a sua extensão para a Administração Pública. Logo, ainda que o Poder Público do Estado de Minas Gerais não tenha regulamentado tal decisão, isso não pode significar que os servidores mineiros não tenham direito à licença paternidade de 20 dias, como prevê a constituição.

3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

3.1 O filiado deverá encaminhar um e-mail à SRH informando a data provável do nascimento da criança, bem como requerendo a garantia de que a licença-paternidade seja prorrogada por mais 15 (quinze) dias, nos termos art. 7°, XIX, da CF/88, II, art. 10, par. 1°, do ADCT; art. 1°, II da Lei 11.770 de 2008 e nos enviar a cópia do mesmo;

3.2 Cópia do indeferimento da SRH/MG do requerimento realizado por e-mail (item 3.1);

3.3 Certidão de casamento;

3.4 Atestado médico informando que a esposa está grávida e data prevista para o parto;

3.5 Certidão de nascimento assim que a criança nascer;

3.6 Contracheque atualizado;

3.7 Procuração judicial devidamente preenchida e assinada;

3.8 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

3.9 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchida e assinada;

Outros documentos poderão ser solicitados oportunamente.

4. PROCEDIMENTO

4.1 O filiado deverá encaminhar um e-mail à SRH informando a data provável do nascimento da criança, bem como requerendo a garantia de que a licença-paternidade seja prorrogada por mais 15 (quinze) dias, nos termos art. 7°, XIX, da CF/88, II, art. 10, par. 1°, do ADCT; art. 1°, II da Lei 11.770 de 2008 e nos enviar a cópia do mesmo;

4.2 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

4.3 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado, através de um chamado no Atendimento Jurídico;

5. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

1. DESCRIÇÃO:

Ação que visa garantir a concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor em atividade que tenha concluído curso de pós-graduação correlato às atribuições do cargo.

Ação destinada aos casos em que a Superintendência de Recursos Humanos da SEF/MG tenha indeferido o pedido administrativo em função dos seguintes fundamentos:

  • não conclusão do estágio probatório;
  • número insuficiente de avaliações periódicas;
  • data-trava (data da conclusão do curso);
  • data do protocolo do requerimento;
  • conclusão de dois cursos de graduação;
  • outros motivos.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

O Estado de Minas Gerais promove conduta discriminatória, excludente e ilegal, ao negar a concessão do direito a promoção por escolaridade adicional, previsto no do artigo 19 da Lei nº 15.464/05, aos servidores que tenham concluído curso de pós – graduação, com base em normas infralegais (Decreto n° 44.769/08 e Resolução conjunta SEPLAG/SEF n° 6582/08).

3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

3.1 Procuração judicial devidamente preenchida e assinada;

3.2 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

3.3 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

3.4 Cópia do Requerimento Administrativo de promoção por escolaridade adicional (documento tem validade de 5 anos);

3.5 Cópia do Indeferimento do pedido pela SRH/MG;

3.6 Cópia do certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu;

3.7 Histórico Funcional, informando: data da conclusão do estágio probatório, data da investidura no cargo e a atual lotação e exercício;

3.8 Avaliações de Desempenho (desde 2008 até a data do envio da documentação);

3.9 Contracheques dos últimos 05 (cinco) anos, incluindo os referentes ao décimo terceiro salário, para viabilizar a elaboração do cálculo do valor retroativo.

4. PROCEDIMENTO

4.1 O filiado deverá protocolizar um requerimento administrativo na SRH requerendo a concessão da promoção por escolaridade adicional por ter concluído curso de pós-graduação;

4.2 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

4.3 Emitir os documentos relacionados nos itens 3.7 (histórico funcional), 3.8 (avaliações de desempenho) e 3.9 (contracheques) no site do Portal do Servidor;

4.4 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico.

5. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE: Suspensão e Restituição

1. DESCRIÇÃO:

Ação destinada aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que porventura venham a ter descontos em seus contracheques ou demonstrativos de pagamentos em virtude de ofícios enviados pelo Estado, através dos quais se informa sobre a realização de descontos ou retificações que se passará a realizar.

A ação judicial também vale para aqueles servidores que tenham ou venham sofrendo descontos sem prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo, ou ainda, sobre a suposta ilegalidade/inconstitucionalidade dos mesmos.

Na hipótese do servidor ou pensionista receber qualquer documento do Estado de Minas Gerais que informe sobre a realização de descontos, ou ser surpreendido por descontos realizados sem prévia notificação no contracheque, deverá entrar em contato imediatamente com o Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG para a tomada de providências.

2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

2.1 Procuração judicial devidamente preenchida;

2.2 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

2.3 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

2.4 Cópia de todos os contracheques/demonstrativos que constem o desconto;

2.5 Cópia do ofício/notificação do Estado, na hipótese de ter sido encaminhado.

Obs.: Conforme a especificidade do desconto, outros documentos poderão ser solicitados. 

3. PROCEDIMENTO:

3.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

3.2 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico.

4. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Acerto de Contribuição Previdenciária recolhida a menor

1. DESCRIÇÃO:

Inúmeros servidores públicos integrantes do Grupo das Atividades da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais estão recebendo intimações para responder a processos administrativos instaurados pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Os processos administrativos visam cobrar diferenças não recolhidas a título de contribuição previdenciária do cargo efetivo ocupado pelo servidor, conforme levantamento realizado pelo próprio órgão de Recursos Humanos.

2. ORIENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO:

Os servidores que receberem a referida intimação em virtude de processo administrativo contra ele instaurado, devem enviar, imediatamente, ao Departamento Jurídico, todas as cópias da intimação e do processo administrativo aberto.

Além disso, é imprescindível que o servidor INDIQUE, EXPRESSAMENTE, A DATA EM QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO, para a confecção de defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias.

O Departamento Jurídico irá acompanhar todo o procedimento visando à anulação e suspensão da cobrança para os filiados.

Paralelamente, também, será discutida judicialmente a cobrança, com o objetivo de impedir que os processos administrativos resultem em prejuízos financeiros ou funcionais aos servidores.

3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

3.1 Procuração Judicial devidamente preenchida e assinada;

3.2 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

3.3 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

3.4 Indicação da data do recebimento da intimação do processo administrativo;

3.5 Cópia integral de todos os documentos relacionados ao processo administrativo;

4. PROCEDIMENTO:

4.1 Preencher e assinar os documentos (em anexo) nos campos solicitados;

4.2 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico ou, na impossibilidade, enviar todos os documentos para o endereço do Sinfazfisco-MG na Rua Ceará, nº 741, sala 204, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30150-311;

5. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

GEPI: Discriminação do pagamento da GEPI em razão da unidade de lotação

1. DESCRIÇÃO:

Ação que que discute as distorções criadas pelo Decreto que regulamenta a atribuição e o pagamento da GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual), em função da unidade de lotação do servidor, haja vista o pagamento a maior somente aos servidores lotados em Postos Fiscais.

2. FUNDAMENTOS:

A GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) vem sendo paga de forma ilegal e inconstitucional.

A parcela é atribuída por meio de quotas e, ainda, em conformidade com os limites trimestrais máximos estabelecidos nos regulamentos.

Todavia, o Poder Executivo Estadual inovou a lei ao estabelecer diferenciação no seu pagamento, em razão da unidade administrativa de lotação do servidor, em contrariedade à natureza jurídica da parcela e das disposições legais e constitucionais aplicáveis à espécie.

3. OBSERVAÇÕES:

Importante que o(a) filiado(a) esteja ciente sobre algumas informações.

Atualmente, já existe ação coletiva com o mesmo objeto sendo patrocinada pelo Sindicato em favor dos servidores representados.

O Sindicato figura como substituto processual na ação coletiva, não sendo necessário que os filiados enviem qualquer documentação ou manifestem seu interesse em participar da mesma.

Assim, em razão das regras aplicáveis ao processo coletivo, caso o filiado opte por ajuizar a ação individual, deverá manifestar ciência de que eventual resultado positivo não poderá lhe ser estendido caso a ação coletiva obtenha êxito.

4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

4.1 Procuração judicial devidamente preenchida e assinada;

4.2 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

4.3 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

4.4 Histórico Funcional;

4.5 Contracheques dos últimos 5 anos, incluindo os referentes ao décimo terceiro salário;

4.6. Termo de ciência de tramitação coletiva com objeto idêntico à ação individual.

5. PROCEDIMENTO:

5.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

5.2 Emitir os documentos relacionados nos itens 4.4 (histórico funcional) e 4.5 (contracheques) no site do Portal do Servidor;

5.3 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico.

6. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

GEPI ESCALONADA: Posição funcional do servidor

1. DESCRIÇÃO:

Ação para discutir as distorções criadas pelo Decreto que regulamenta a atribuição e o pagamento da GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual), em função da discriminação dos limites trimestrais máximos atribuídos, em razão da posição funcional do servidor.

2. FUNDAMENTOS:

A GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) vem sendo paga de forma ilegal e inconstitucional.

A parcela é atribuída através de quotas e, ainda, em conformidade com os limites trimestrais máximos estabelecidos nos regulamentos.

Todavia, o Poder Executivo Estadual inovou a lei ao estabelecer diferenciação no seu pagamento, em razão da posição funcional do servidor na carreira.

Pelas inovações regulamentares, os valores atribuídos a título de GEPI passaram a ser atribuídos valores diferenciados a título de GEPI, conforme a posição funcional na carreira, em contrariedade à natureza jurídica da parcela e das disposições legais e constitucionais aplicáveis à espécie.

3. OBSERVAÇÃO:

Importante que o(a) filiado(a) esteja ciente sobre algumas informações.

Atualmente, já existe ação coletiva com o mesmo objeto sendo patrocinada pelo Sindicato em favor dos servidores representados.

O Sindicato figura como substituto processual na ação coletiva, não sendo necessário que os filiados enviem qualquer documentação ou manifestem seu interesse em participar da mesma.

Assim, em razão das regras aplicáveis ao processo coletivo, caso o filiado opte por ajuizar a ação individual, deverá manifestar ciência de que eventual resultado positivo não poderá lhe ser estendido caso a ação coletiva obtenha êxito.

4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

4.1 Procuração judicial devidamente preenchida e assinada;

4.2 Cópia legível do documento de identificação (RG e CPF);

4.3 Regulamento do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG devidamente preenchido e assinado;

4.4 Histórico Funcional, informando a data da conclusão do estágio probatório, a data da investidura no cargo e a atual lotação e exercício;

4.5 Contracheque dos últimos 5 anos incluindo os referentes ao décimo terceiro salário;

4.6 Termo de ciência de tramitação coletiva com objeto idêntico à ação individual.

5. PROCEDIMENTO:

5.1 Preencher e assinar os documentos nos campos solicitados;

5.2 Emitir os documentos relacionados nos itens 4.4 (histórico funcional) e 4.5 (contracheques) no site do Portal do Servidor;

5.3 Enviar todos os documentos digitalizados para o Departamento Jurídico, por meio do site do sindicato, na Área Restrita do Filiado através de um chamado no Atendimento Jurídico.

6. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Em função das regras de competência do Judiciário, desde julho de 2015, tornou-se necessário apurar o valor da causa antes do ajuizamento da ação, valor este que envolve o proveito econômico que o(a) servidor(a) poderá auferir no caso de êxito da ação.

Por uma decisão da Diretoria do Sinfazfisco-MG, o valor da causa deverá ser levantado pelo Departamento Contábil do Sindicato que fica à disposição dos seus filiados.

Outra questão a ser tratada é que o(a) filiado(a) deverá recolher, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os valores referentes às custas e despesas iniciais do processo, que serão informadas pelo Departamento Jurídico após o recebimento da documentação e consequente elaboração do cálculo do valor da causa pelo Departamento Contábil. 

Os valores das custas processuais são definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos Tribunais Superiores e cobradas por meio de guias judiciais emitidas pelos próprios Tribunais.

APOSENTADORIA ESPECIAL GESTOR FAZENDÁRIO – Mandado de Injunção

1 – DESCRIÇÃO:

Trata-se de Mandado de Injunção Coletivo, impetrado em nome do Sinfazfisco-MG, na condição de substituto processual, a favor dos servidores ocupantes do cargo de Gestor Fazendário, perante o Supremo Tribunal Federal.

O Mandado de Injunção visa declarar a omissão legislativa do Poder Executivo Federal na elaboração de norma regulamentadora do direito constitucional dos servidores públicos à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 4º, II, da Constituição da República de 1988.

O §4º, inciso II e III do artigo 40 trata do direito à aposentadoria especial para aqueles que exerçam atividades de risco, bem como para aqueles que exerçam atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do servidor.

Nos termos das atividades especificadas no Anexo II.2, da Lei Estadual nº. 15.464/05, aos Gestores Fazendários compete o exercício das atividades de controle e fiscalização.

Assim, o Mandado de Injunção visa afastar a omissão legislativa no caso concreto para viabilizar aos Gestores Fazendários representados pelo SINFFAZFISCO, o direito de pleitear a aposentadoria especial em sede administrativa perante o Estado de Minas Gerais.

2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Como se trata de Mandado de Injunção Coletivo, não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de ação coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como substituto processual dos seus representados.

3 – OUTRAS INFORMAÇÕES:

Para outras informações ou esclarecimentos, o filiado poderá enviar um chamado via site do Sinfazfisco-MG ou pelo telefone (31) 3226-8280.

COBRANÇA DOS EFEITOS FINANCEIROS: Reposicionamento Lei Nº 16.190/2006

1 – DESCRIÇÃO:

Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa à revisão do posicionamento dos servidores aposentados na carreira de GEFAZ (lei n.º 15.464/2005), em conformidade com o nível e grau ocupados por ele na carreira anterior (lei nº. 6.762/75).

Com o advento da Lei nº 15.464/05, os cargos até então existentes de Técnico de Tributos Estaduais (TTE) foram transformados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ), do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (GTFA).

Ocorre que o Estado de Minas Gerais, no momento do enquadramento dos servidores na nova carreira instituída pelas Leis nº 15.464/05 c/c nº 16.190/06, feriu diversos direitos dos servidores.

Isto porque o Estado realizou o posicionamento dos servidores na nova carreira desrespeitando a evolução funcional já alcançada pelos ocupantes do antigo cargo de Técnico de Tributos Estaduais (TTE), conquistada ao longo dos anos de serviço prestado para o Estado de Minas Gerais, a despeito da própria Lei 16.190/06 ter garantido a reparação de eventuais distorções no momento do posicionamento, com base no mérito e no tempo de serviço da carreira anterior, através da figura do reposicionamento.

Todavia, o tão esperado reposicionamento, que prometia corrigir as distorções inicialmente cometidas pelo Estado de Minas Gerais, veio a ser efetivado somente no ano de 2011, com data retroativa a 30 de junho de 2010.

Apesar de todo o tempo em que restou indevidamente inerte, mais uma vez, o Estado de Minas Gerais lesionou os direitos dos servidores aposentados, já que o novo reposicionamento, que prometia corrigir as distorções provocadas pelo posicionamento inicial dos servidores, tornou a enquadrar os servidores aposentados em classes de carreira inferiores às que estavam enquadrados.

Ou seja, o Estado de Minas Gerais, ao transpor os servidores aposentados da carreira de TTE para GEFAZ, na realidade, causou rebaixamento na carreira, já que estes servidores já estavam posicionados em níveis e graus avançados na carreira ditada pela Lei nº 6.762/75.

Assim, o Sinfazfisco-MG busca com a presente ação coletiva, sanar o prejuízo causado, através da reclassificação funcional dos servidores aposentados no antigo cargo de Técnico de Tributo Estadual no cargo de Gestor Fazendário. Ou melhor, para que sejam os mesmos enquadrados no Padrão Funcional equivalente ao do momento da aposentadoria.

2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados.

COTAS GEPI E CONTA RESERVA: Isonomia

1 – RESUMO:

Ação coletiva, ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, para declaração do direito dos Gestores Fazendários em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ou nas UNIDADES CENTRAIS, receberem os mesmos limites trimestrais máximos de COTAS-GEPI e CONTA RESERVA atribuídos aos Gestores Fazendários em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.

2  – A QUEM SE DESTINA:

Gestores Fazendários que estiveram ou estão em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS.

3 – FUNDAMENTOS:

A GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) vem sendo paga de forma ilegal e inconstitucional. Isso porque, aos Gestores Fazendários em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS são atribuídos limites trimestrais máximos inferiores aos Gestores Fazendários em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.

Tal conduta, por implicar em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, da valorização da força de trabalho, dentre outros, fundamenta a ação coletiva em questão, a fim de que os Gestores em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS recebam os mesmos limites de cotas-GEPI e CONTA RESERVA daqueles em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.

4 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como autor, enquanto substituto processual dos seus representados.

GEPI ESCALONADA

1 – DESCRIÇÃO:

Ação coletiva, ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa corrigir as distorções criadas pelo Decreto que regulamenta a atribuição e o pagamento da GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual), em função da discriminação dos limites trimestrais máximos em razão da posição funcional do servidor.

 2 – FUNDAMENTOS:

A GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) vem sendo paga de forma ilegal e inconstitucional.

A parcela é atribuída através de quotas e, ainda, em conformidade com os LIMITES TRIMESTRAIS MÁXIMOS estabelecidos nos regulamentos.

Todavia, o Poder Executivo Estadual inovou a lei ao estabelecer diferenciação no seu pagamento em razão da posição funcional do servidor na carreira.

Pelas inovações do Decreto n°. 46.284/2013, os servidores ocupantes do cargo de Gestor Fazendário passaram a ser discriminados, já que passaram a receber, desde o início do quarto trimestre de 2014, valores diferenciados a título de GEPI, conforme sua posição funcional na carreira, em contrariedade à natureza jurídica da parcela e das disposições legais e constitucionais aplicáveis à espécie.

3 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário que o filiado envie documentação, haja vista se tratar de ação coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como autor, enquanto substituto processual dos seus representados.

GEPI: Supressão de Limite Trimestral Máximo

1 – RESUMO:

Ação coletiva, ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, para declaração do direito dos Gestores Fazendários receberem a GEPI em conformidade com os limites trimestrais máximos dispostos nos Decretos que regulamentam a GEPI.

2 – A QUEM SE DESTINA:

Gestores Fazendários em atividade.

3 – FUNDAMENTOS:

A GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) vem sendo paga de forma ilegal e inconstitucional.

O Estado de Minas Gerais, em atitude totalmente ilegal e inconstitucional, está suprimindo o pagamento das 513 COTAS TRIMESTRAIS, devidas dos Gestores Fazendários posicionados nos níveis I e II, conforme previsto na alínea a, inciso I, do art.5º, do Decreto 46.284/2013 (que atualmente regulamenta a GEPI).

Isso porque, a exemplo do que também vinha sendo feito na égide dos Decretos anteriores, que regulavam a GEPI, o pagamento da parcela está se limitando somente ao número de cotas previstas na alienas b ou c, do inciso I, do art. 5º, do Decreto 46.284/2013, conforme o local em que o Gestor Fazendário exercer suas atividades.

Tal conduta, por implicar em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, da valorização da força de trabalho, dentre outros, fundamenta a ação coletiva em questão,  a fim de que os Gestores recebam a GEPI em conformidade com os limites trimestrais máximos estabelecidos no Decreto n° 46.284/2013, no Decreto n° 45.267/2009 e no Decreto n° 44.569/2007.

4 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário enviar documentação, haja vista se tratar de ação coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como autor, enquanto substituto processual dos seus representados.

IMPOSTO DE RENDA: Afastamento da Incidência sobre Remuneração Licença Saúde

1 – DESCRIÇÃO

Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG contra o Estado de Minas Gerais, em nome dos seus representados, para declarar o direito à isenção do Imposto de Renda sobre a remuneração percebida pelos servidores afastados por licença saúde, bem como a suspensão e restituição dos valores cobrados a esse título, nos últimos cinco anos.

2 – INTERESSADOS

A ação coletiva abrangerá todos os representados que tenham sofrido incidência do imposto de renda na remuneração percebida durante licença saúde concedida nos últimos cinco anos.

Além disso, a ação também busca suspender a incidência do imposto de renda para os representados que estejam em licença saúde ou venham a se licenciar por esse motivo até o final do processo.

 3 – FUNDAMENTAÇÃO

A licença-saúde possui como objetivo garantir ao servidor ou trabalhador o recebimento de valores pecuniários durante o período em que se encontrar impossibilitado para o serviço ou trabalho, em situação de notória fragilidade ou adversidade.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, a licença para tratamento saúde dos servidores públicos é tratada pela Lei Complementar nº 121/2011.

A Lei Federal nº 8.541/92 previu a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrente de auxílio-doença, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

Apesar da diferença da nomenclatura utilizada pelas legislações acima indicadas (auxílio-doença e licença saúde), ambas possuem o mesmo objetivo e abrangem a mesma situação.

Assim, o servidor em afastamento para licença-saúde também detém o direito à isenção do imposto de renda sobre sua remuneração, motivo pelo qual, os descontos realizados a esse título devem ser suspensos e motivam a repetição do indébito.

4 – DOCUMENTAÇÃO

A princípio, não será necessário apresentar documentação em razão de se tratar de ação ordinária coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG através da substituição processual.

POSTOS FISCAIS: Banco de Horas

1 –- DESCRIÇÃO:

Ação coletiva que visa declarar o direito dos Gestores Fazendários (GEFAZ) e dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) em exercício nos Postos de Fiscalização de receberem o adicional noturno de 20%, nos termos da Lei nº 10.745/92, bem como o adicional de 50% do valor das horas extras trabalhadas, nos termos do art. 39, §3º, da CR/88.

2 -– DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não é preciso enviar documentação, tendo em vista ser a ação coletiva, figurando como parte o Sinfazfisco-MG, enquanto substituto processual dos seus filiados.

PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA: Tempo de Estágio Probatório

1 – DESCRIÇÃO: 

Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa ao aproveitamento do Tempo de Estágio Probatório para fins de ascensão funcional na carreira.

O cargo de GEFAZ é fruto da modificação operada pelas Leis n.º 15.464/2005 e n.º 16.190/2006, que transformaram os Técnicos de Tributos Estaduais (TTE) em Gestores Fazendários (GEFAZ) e os Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) e os Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) em Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE).

Dentre os direitos e deveres constantes nas referidas leis, foram estabelecidas regras para o desenvolvimento na carreira, através dos institutos da progressão e da promoção.

Ocorre que os servidores públicos que ingressaram no serviço público já na vigência das referidas leis (n.º 15.464/2005 e n.º 16.190/2006), tiveram seu direito ao pleno desenvolvimento na carreira afrontado, em razão da discriminação do tempo de serviço do estágio probatório para fins de concessão de progressão e promoção na carreira, após a conclusão do estágio probatório.

Assim, a presente ação visa a declaração do direito dos representados, ingressos no serviço público estadual, nos cargos de GEFAZ, quando já em vigor as Leis nº 15.464/2005 e nº 16.190/2006, ao pleno desenvolvimento na carreira com base no tempo integral de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais, desde a data da posse no cargo.

2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados.

REPOSICIONAMENTO: Aposentados

1 – DESCRIÇÃO

Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa à revisão do posicionamento dos servidores aposentados na carreira de GEFAZ (lei n.º 15.464/2005), em conformidade com o nível e grau ocupados por ele na carreira anterior (lei nº 6.762/75).

Com o advento da Lei nº 15.464/05, os cargos até então existentes de Técnico de Tributos Estaduais (TTE) foram transformados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ), do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (GTFA).

Ocorre que o Estado de Minas Gerais, no momento do enquadramento dos servidores na nova carreira instituída pelas Leis nº 15.464/05 c/c nº 16.190/06, feriu diversos direitos dos servidores.

Isto porque o Estado realizou o posicionamento dos servidores na nova carreira desrespeitando a evolução funcional já alcançada pelos ocupantes do antigo cargo de Técnico de Tributos Estaduais (TTE), conquistada ao longo dos anos de serviço prestado para o Estado de Minas Gerais, a despeito da própria Lei 16.190/06 ter garantido a reparação de eventuais distorções no momento do posicionamento, com base no mérito e no tempo de serviço da carreira anterior, através da figura do reposicionamento.

Todavia, o tão esperado reposicionamento, que prometia corrigir as distorções inicialmente cometidas pelo Estado de Minas Gerais, veio a ser efetivado somente no ano de 2011, com data retroativa a 30 de junho de 2010.

Apesar de todo o tempo em que restou indevidamente inerte, mais uma vez, o Estado de Minas Gerais  lesionou os direitos dos servidores aposentados, já que o novo reposicionamento, que prometia corrigir as distorções provocadas pelo posicionamento inicial dos servidores, tornou a enquadrar os servidores aposentados em classes de carreira inferiores às que estavam enquadrados.

Ou seja, o Estado de Minas Gerais, ao transpor os servidores aposentados da carreira de TTE para GEFAZ, na realidade, causou rebaixamento na carreira, já que estes servidores já estavam posicionados em níveis e graus avançados na carreira ditada pela Lei nº 6.762/75.

Assim, o Sinfazfisco-MG busca com a presente ação coletiva, sanar o prejuízo causado, através da reclassificação funcional dos servidores aposentados no antigo cargo de Técnico de Tributo Estadual no cargo de Gestor Fazendário. Ou melhor, para que sejam os mesmos enquadrados no Padrão Funcional equivalente ao do momento da aposentadoria.

2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Não será necessário enviar documentação, haja vista  tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados.

REPOSICIONAMENTO: Decreto Nº 45.274/2009 – Servidores Ativos

1 – DESCRIÇÃO:

Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos servidores em atividade, que visa à revisão do reposicionamento realizado pelo Decreto n° 45.274/2009.

Os servidores públicos representados são ocupantes dos cargos estabelecidos na Lei n° 15.464/2005, provenientes dos antigos cargos da Lei nº 6.762/75, que estabelecia o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais.

Por força da Lei nº 15.464/05, os cargos até então existentes foram transformados nos cargos integrantes do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (GTFA).

Ocorre que o Estado-Réu, no momento de enquadrar os referidos servidores na carreira instituída pelas Leis nº 15.464/05 c/c nº 16.190/06, feriu de forma grave e temerária, seus direitos, já que não respeitou a evolução funcional adquirida na carreira anterior (n° 6762/1975).

A própria legislação que regulamentou a nova carreira (Lei 16.190/06) previu a necessidade de reparação das distorções geradas pelo posicionamento e estipulou prazo para adoção de medidas necessárias ao reposicionamento.

Todavia, o tão esperado reposicionamento somente veio a ser efetivado em 2011, nos termos do Decreto n° 45.274/2009, sem corrigir as distorções inicialmente cometidas.

Isto porque o novo reposicionamento tornou a enquadrar os servidores em classes de carreira inferiores às que efetivamente estavam enquadrados na carreira antiga, ou seja, manteve o rebaixamento na carreira.

Desta forma, a presente ação ordinária pretende a correção da classificação funcional dos servidores representados, uma vez que o reposicionamento ditado pelo Decreto n° 45.274/2009, não cumpriu a finalidade para a qual foi editado.

2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário enviar documentação, haja vista se tratar de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados. Assim, caso obtenha êxito, a ação coletiva será executada individualmente para os filiados, conforme a situação funcional de cada um.

REPOSICIONAMENTO: Lei 20.748/2013

 DESCRIÇÃO:

Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa à revisão do reposicionamento dos servidores representados, realizado nos moldes da Lei n° 20.748/2013.

Com o advento da Lei Estadual nº. 20.748, de 25 de junho de 2013, a carreira dos servidores representados sofreu modificações que estabeleceram nova estrutura de níveis.

Todavia, o Estado de Minas Gerais feriu de forma grave e temerária os direitos dos servidores, pois reduziu o número de níveis da carreira e fez com que os que já estavam posicionados em níveis avançados da carreira voltassem para níveis iniciais da carreira e perdessem, portanto, seu patrimônio funcional.

Verifica-se que ao reestruturar os níveis da carreira, não respeitou-se a evolução funcional que os servidores detinham ao longo dos anos de serviço, representando em grande avaria para os servidores.

Assim, considerando que a Lei Estadual n°. 20.748/2013 prejudicou a situação dos servidores representados, mediante prejuízos e injustiças, o Sinfazfisco-MG ajuizou ação coletiva para corrigir a classificação funcional dos servidores, com o objetivo de reposicionar os servidores representados.

2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário enviar documentação, haja vista se tratar de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados. Assim, caso obtenha êxito, a ação coletiva será executada individualmente para os filiados conforme a situação funcional de cada um.

REPOSICIONAMENTO: Servidores Sem Nível Superior de Escolaridade

1 – DESCRIÇÃO:

Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa corrigir o reposicionamento realizado pelo Decreto nº 45.257/2009, para os servidores sem nível superior de escolaridade.

Como sabido, os ora representados pelo Sindicato-Autor são servidores estaduais do antigo cargo de Técnico de Tributos Estaduais (TTE), Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) e Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), regidos pela Lei nº 6.762/75, que estabelecia o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais.

Com o advento da Lei nº 15.464/05, todos os cargos até então existentes de Técnico de Tributos Estaduais (TTE) foram transformados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ) e os cargos de Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) e Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) transformados no de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (GTFA).

Destaca-se que mesmo os servidores que não possuem nível de escolaridade superior foram enquadrados, sem ressalvas, nos referidos cargos de Gestor Fazendário e de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que exigem o nível superior.

Dessa forma, a Lei nº 15.464/05 permitiu o enquadramento de servidores sem formação superior em um cargo para o qual é exigido nível superior.

Contudo, o Decreto 45.274/2009, que regulamentou o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras do Poder Executivo Estadual, em seu artigo 5º, impossibilitou que os servidores sem o nível superior de escolaridade, enquadrados, inicialmente, por forca da Lei nº 15.464/05, em nível da carreira com exigência de nível de escolaridade superior, fossem reposicionados em níveis mais altos da carreira.

Todavia, os servidores sem escolaridade superior, que foram enquadrados, com o advento da Lei nº 15.464/05, nos cargos de Gestor Fazendário (GEFAZ) e de Auditor Fiscal (AFRE), nos níveis I e II, foram gravemente prejudicados. Isso porque, só poderão progredir de um grau para outro quando atingirem o ultimo grau (J) do respectivo nível, ficando impedidos de serem promovidos para o próximo nível.

Em razão do citado Decreto, estes servidores estão travados no nível em que foram enquadrados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ) e de Auditor Fiscal (AFRE). Contudo, essa situação não pode prosperar, tendo em vista que a própria Lei permitiu o enquadramento inicial desses servidores nos respectivos cargos, que são, em todos os níveis, de nível superior, não havendo justificativa para o Decreto impedir a evolução funcional do servidor para os próximos níveis.

Desta forma, a presente ação ordinária pretende que os servidores reposicionados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ) e de Auditor Fiscal (AFRE), sem nível superior de escolaridade, nos níveis iniciais das suas carreiras (nível I e II), não sejam impedidos de receberem promoções.

2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como Autor, enquanto substituto processual dos seus representados.

REVISÃO GERAL ANUAL 2013

1 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Ação judicial coletiva que visa declarar o direito dos servidores representados pelo Sinfazfisco-MG (ocupantes de cargos efetivos e comissionados, ativos e aposentados, cujas carreiras foram instituídas pela Lei n°. 15.464/05, com tabelas de vencimentos previstas nas Leis n°. 16.190/06 e Lei Delegada n°. 176/07) terem concedida a revisão geral anual do ano de 2013 sobre suas remunerações, a partir do dia 1º de outubro de 2013.

O Estado de Minas Gerais instituiu a lei de política remuneratória (Lei n° 19.973/2011) concedendo reajuste geral anual aos seus servidores, evitando-lhes, assim, a perda de poder aquisitivo em decorrência da inflação.

Todavia, no ano de 2013, o Estado de Minas Gerais deixou de aplicar a revisão geral anual no percentual sobre a remuneração dos servidores representados pelo Sinfazfisco-MG.

Assim, a ação coletiva visa reconhecer o direito dos servidores representados/substituídos na referida ação auferirem referido reajuste geral do ano de 2013, para afastar os prejuízos decorrentes e garantir a manutenção do poder aquisitivo do servidor frente ao processo inflacionário.

2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como Autor, enquanto substituto processual dos seus representados.

VANTAGEM PESSOAL: Inclusão / Base de Cálculo do Plus

1 – DESCRIÇÃO:

Ação coletiva que visa reconhecer o direito dos servidores representados receberem o Prêmio de Produtividade com base nos valores percebidos a título de vantagem pessoal.

Como sabido, o Estado de Minas Gerais deixa de incluir a vantagem pessoal na base de cálculo do PLUS, ocasionando redução no valor do Prêmio a ser percebido pelos servidores representados.

Nesses termos, a presente ação coletiva visa afastar a prática abusiva e ilegal consistente na redução do valor do prêmio de produtividade, em virtude da exclusão da vantagem pessoal da base de cálculo do PLUS.

2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário enviar documentação, haja vista se tratar de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados. Assim, caso obtenha êxito, a ação coletiva será executada individualmente para os filiados conforme a situação funcional de cada um.

Mandado de Segurança – Licença Maternidade como Efetivo Exercício

1. Descrição

Ação coletiva, ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome das suas representadas, que visa declarar o direito de as servidoras, em gozo da licença-maternidade ou que vierem a gozar de tal garantia, não serem prejudicadas no processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI), percepção de Adicional de Desempenho (ADE) e de Ajuda de Custo, processo de remoção e concessão de promoção e progressão funcional.

2. Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, através do artigo 39, § 3º, consagrou o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração, direito também assegurado pela Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 3°.

Por sua vez, a Lei Estadual nº 869/1952, em seu art. 175, regulamentou a licença-maternidade de forma a garantir, no período de afastamento, o recebimento da remuneração e de todas as demais vantagens concedidas à servidora enquanto no exercício do cargo.

O Estatuto dos Servidores Públicos Mineiros previu, ainda, nos artigos 87 e 88, que o afastamento para assistência à maternidade será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Por sua vez, a Lei Estadual n°. 18.879, de 27 de maio de 2010, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade também garantiu às servidoras públicas, em seu art. 5°, que a prorrogação da licença-maternidade não prejudicaria o desenvolvimento da servidora na carreira.

Logo, a servidora, em gozo da licença-maternidade ou que vier a gozar de tal garantia, não deve ser prejudicada no processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI), percepção de Adicional de Desempenho (ADE) e de Ajuda de Custo, processo de remoção e concessão de promoção e progressão funcional.

3. Documentação necessária

Não será necessário que a filiada envie documentação, haja vista se tratar de ação coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como autor, enquanto substituto processual das suas representadas.