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Nº 1
Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI -, o posicionamento dos servidores nas carreiras e a incorporação de parcela da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi -, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são, respectivamente:
I – as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;
II – as constantes no Anexo II, para as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças do Poder Executivo, de que tratam os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005;
Art. 2º – Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere-se:
I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005;
II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado;
III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública, transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005.
Art. 3º – Ficam incorporados aos valores das tabelas de que trata o art. 1º a Vantagem Temporária Incorporável – VTI -, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1º – Os valores das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º compreendem a incorporação a que se refere o > “> caput> “> .
§ 2º – Em decorrência da incorporação integral da VTI, nos termos do > “> caput> “> deste artigo, os servidores a que se refere o art. 2º deixam de fazer jus a sua percepção.
§ 3º – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 11 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO II
DO POSICIONAMENTO
Art. 4º – O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, de acordo com a correlação constante na Lei nº 15.464, de 2005, observadas as alterações efetuadas por esta lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado:
I – a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
II – o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta lei.
§ 1º – Aplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao servidor das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
§ 2º – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 3º – Fica assegurado ao servidor que for posicionado nos termos deste artigo, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 11, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 5º – O servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art. 1º, no período compreendido entre a publicação da Lei nº 15.464, de 2005, e a publicação desta lei, será posicionado nas novas carreiras nos termos do decreto a que se refere o art. 4º.
Art. 6º – Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma do decreto a que se refere o art. 4º, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único – A resolução a que se refere o > “> caput> “> deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º – O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado, será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 4º e mantida a identificação como “função pública”, com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
Art. 8º – Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou transformados pela Lei nº 15.464, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 4º e a correlação constante na referida lei.
Art. 9º – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap -, no prazo de até trinta meses contados da data de publicação desta lei.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 9> º, com base no mé> rito e no > tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 4º e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção.

CAPÍTULO III
DA OPÇÃO
Art. 11 – Ao servidor lotado no órgão de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1° será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 4° desta lei.
§ 1º – A opção de que trata o > “> caput> “> deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão de lotação do servidor, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação do decreto de que trata o art. 4º.
§ 2º – O servidor que fizer a opção de que trata o > “> caput> “> não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.
§ 3º – Na ocorrência da opção de que trata o > “> caput> “> , a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo da carreira a que se refere o art. 1º somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 4º – Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º – Os atos decorrentes da opção de que trata o > “> caput> “> deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 6º – Os efeitos da opção de que trata o > “> caput> “> retroagirão à data da publicação do decreto a que se refere o art. 4°.
§ 7º – A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 4º desta lei, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1° desta lei e a data da publicação da resolução a que se refere o § 5º.
§ 8º – O não-exercício da opção prevista no > “> caput> “> não implica renúncia ao direito adquirido dos servidores que obtiveram título declaratório pelo exercício de cargo de provimento em comissão, nos termos previstos na legislação, em especial na Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003.
§ 9º – Fica assegurado ao servidor inativo o direito à opção de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
DA INCORPORAÇÃO DE PARCELA DA GEPI
Art. 12 – Aos valores das tabelas de vencimento básico de que trata o inciso I do art. 1º e dos cargos de provimento em comissão, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, fica incorporado o equivalente a 60% (sessenta por cento) da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi -, de que trata o art. 20 da Lei nº 6762, de 1975, assim considerados:
I – para os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre -, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 10.000 pontos-Gepi;
II – para os cargos de provimento efetivo de Gestor Fazendário – Gefaz -, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, o percentual de incorporação será calculado sobre a base 1.200 cotas-Gepi;
III – para os cargos de provimento em comissão o percentual de incorporação será calculado tendo como base os limites mensais da Gepi constantes no Anexo III, pagos na data de publicação desta lei, para cada cargo.
§ 1º – Ficam extintas as parcelas de pontos-Gepi e cotas-Gepi incorporadas nos termos deste artigo.
§ 2º – Os valores das tabelas de vencimento básico de que trata o inciso I do art. 1º compreendem a incorporação de que trata o > “> caput> “> deste artigo.
§ 3º – Os limites de pontos-Gepi e cotas-Gepi remanescentes da incorporação de que trata esta lei, para os cargos de provimento efetivo e em comissão, serão identificados em decreto.
§ 4º – O limite mensal máximo da Gepi no período de 1º de dezembro de 2001 até 31 de dezembro de 2005 corresponde a cinco vezes o valor do maior vencimento básico calculado na forma prevista do art. 18 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
§ 5º – A partir do dia 1º de janeiro de 2006, o limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a uma vez o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do nível III da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 6º – O servidor aposentado com direito à percepção de número inferior a 6.000 pontos-Gepi ou 720 cotas-Gepi perceberá o mesmo vencimento básico atribuído àquele com direito à incorporação do limite máximo previsto nos incisos I e II, ficando extintas as parcelas de pontos-Gepi ou cotas-Gepi.
§ 7º – O número de pontos-Gepi atribuído a título de Conta Reserva será fixado em decreto, e o seu valor total será o mesmo que o percebido até a data de publicação desta lei.
§ 8º – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 11.
Art. 13 – Para o servidor que, até a data de publicação desta lei, tenho passado para a inatividade em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre – ou de Gestor Fazendário – Gefaz -, instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, com direito a aposentadoria proporcional, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria proporcional, decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior à incorporação de que trata o art. 12, e o valor do ajuste da aposentadoria proporcional, decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à revisão no mesmo índice e data do reajuste concedido ao vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.
Art. 14 – A parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo de serviço, atribuídos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de que trata esta lei, concedidos nos termos da legislação vigente entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003, incidentes sobre a parcela da Gepi remanescente à incorporação de que trata o art. 12, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização na mesma data e percentual da atualização do valor do ponto e da cota Gepi.
Parágrafo único – Sobre a parcela não incorporada da Gepi não haverá incidência dos adicionais por tempo de serviço adquiridos a partir da data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003.
Art. 15 – A aplicação do disposto nesta lei não implicará alteração nos valores unitários da cota e do ponto Gepi vigentes na data de publicação desta lei.

CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DA GDI
Art. 16 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual – GDI -, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464 de 2005.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará as condições, os critérios, as formas e os limites para a atribuição e o pagamento da gratificação de que trata o > “> caput> “> deste artigo.
Art. 17 – A GDI será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea “c” ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 – O tempo de efetivo exercí> cio e o resulta> do da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.
Art. 19 – O § 3º do art. 16 e o > “> caput> “> do art. 19 da Lei nº 15.464, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 – (…)
§ 3º – A progressão e a promoção de que tratam esta lei não se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo neste caso, a promoção. (…)
Art. 19 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
Art. 20 – No caso de a promoção de que trata o art. 16 da Lei 15.464, de 2005, resultar em um aumento do vencimento básico do servidor em percentual inferior a 3% (três por cento), a progressão seguinte ocorrerá imediatamente após o servidor ter cumprido o interstício de um ano de efetivo exercício no novo grau em que foi posicionado, desde que tenha tido avaliação de desempenho individual satisfatória neste período.
Art. 21 – O tempo de efetivo exercício, anterior ao posicionamento de que trata o art. 4º, não poderá ser utilizado, cumulativamente, para fins do disposto nos arts. 10 e 18 desta lei.
Art. 22 – A estrutura da carreira constante no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 23 – São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre – e Gestor Fazendário – Gefaz:
I – ser removido > “> ex officio> “> somente por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II – não ser removido > “> ex officio> “> , salvo anuência prévia e formal, quando ocupante de função ou cargo diretivo em sindicato, federação ou confederação representativos de sua categoria;
III – ter garantido, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade, obedecidas as competências funcionais, quando sofrer ameaça à sua integridade física, em decorrência da execução de suas atribuições, desde que comprovado em procedimento próprio.
IV – ter assegurado, quando receber ordem de prisão ou detenção no exercício regular de suas funções, o direito à comunicação do fato ao Secretário de Fazenda;
V – ter assistência jurídica imediata prestada pelo Estado, quando, em razão do exercício regular de suas atividades institucionais, for preso, detido ou acionado judicialmente;
VI – ter atendido, de pronto, seu pedido de apuração relativamente a qualquer denúncia sofrida em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais, garantida a publicação da inocência, se for o caso;
VII – ser submetido à correição administrativa somente por comissão presidida por servidor da mesma carreira.
Art. 24 – Ficam criados quinhentos e vinte e quatro cargos da carreira de Técnico Fazendário de Administração de Finanças.
Parágrafo único – O quantitativo de cargos de provimento efetivo constante na Tabela I.3 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005, passa a ser mil duzentos e cinqüenta cargos.
Art. 25 – Os efeitos desta lei não alteram os valores do prêmio por produtividade previsto na Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 15.275, de 30 de julho de 2004, pagos em datas anteriores a sua publicação.
Art. 26 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 27 – Ficam revogados o inciso V do § 1º e os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 16, os arts. 29, 30, 31, 32, 34, 35, os §§ 2º e 3º do art. 36 e o art. 37 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Anexo I
(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº …., de … de … de …)
Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo
I.1 – Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade Grau A B C D E F G H I J
Nível
Superior I 4.245,00 4.372,35 4.503,52 4.638,63 4.777,78 4.921,12 5.068,75 5.220,81 5.377,44 5.538,76
II 4.278,96 4.407,33 4.539,55 4.675,74 4.816,01 4.960,49 5.109,30 5.262,58 5.420,46 5.583,07
III 5.348,70 5.562,65 5.785,15 6.016,56 6.257,22 6.507,51 6.767,81 7.038,52 7.320,07 7.612,87
I.2 – Carreira de Gestor Fazendário – Gefaz
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade Grau A B C D E F G H I J
Nível
Superior T 1.130,00 1.163,90 1.198,82 1.234,78 1.271,82 1.309,98 1.349,28 1.389,76 1.431,45 1.474,39
I 1.692,00 1.742,76 1.795,04 1.848,89 1.904,36 1.961,49 2.020,34 2.080,95 2.143,37 2.207,68
II 1.724,15 1.775,87 1.829,15 1.884,03 1.940,55 1.998,76 2.058,73 2.120,49 2.184,10 2.249,62
III 2.103,46 2.166,56 2.231,56 2.298,51 2.367,46 2.438,49 2.511,64 2.586,99 2.664,60 2.744,54
IV 2.629,33 2.734,50 2.843,88 2.957,64 3.075,94 3.198,98 3.326,94 3.460,02 3.598,42 3.742,36

Anexo II
(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº …, de … de … de …)
Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças
II.1 – Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade Grau A B C D E F G H I J
Nível
Médio I 500,00 515,00 530,45 546,36 562,75 579,64 597,03 614,94 633,39 652,39
II 610,00 628,30 647,15 666,56 686,56 707,16 728,37 750,22 772,73 795,91
III 744,20 766,53 789,52 813,21 837,60 862,73 888,61 915,27 942,73 971,01
Superior IV 907,92 935,16 963,22 992,11 1.021,88 1.052,53 1.084,11 1.116,63 1.150,13 1.184,63
V 1.107,67 1.140,90 1.175,12 1.210,38 1.246,69 1.284,09 1.322,61 1.362,29 1.403,16 1.445,25
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade Grau A B C D E F G H I J
Nível
Médio I 880,00 906,40 933,59 961,60 990,45 1.020,16 1.050,77 1.082,29 1.114,76 1.148,20
II 1.073,60 1.105,81 1.138,98 1.173,15 1.208,35 1.244,60 1.281,93 1.320,39 1.360,00 1.400,80
III 1.309,79 1.349,09 1.389,56 1.431,25 1.474,18 1.518,41 1.563,96 1.610,88 1.659,21 1.708,98
Superior IV 1.597,95 1.645,88 1.695,26 1.746,12 1.798,50 1.852,46 1.908,03 1.965,27 2.024,23 2.084,96
V 1.949,49 2.007,98 2.068,22 2.130,27 2.194,17 2.260,00 2.327,80 2.397,63 2.469,56 2.543,65
II.2 – Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade Grau A B C D E F G H I J
Nível
Superior I 750,00 772,50 795,68 819,55 844,13 869,46 895,54 922,41 950,08 978,58
II 915,00 942,45 970,72 999,85 1.029,84 1.060,74 1.092,56 1.125,33 1.159,09 1.193,87
III 1.116,30 1.149,79 1.184,28 1.219,81 1.256,41 1.294,10 1.332,92 1.372,91 1.414,10 1.456,52
IV 1.361,89 1.402,74 1.444,82 1.488,17 1.532,81 1.578,80 1.626,16 1.674,95 1.725,20 1.776,95
V 1.661,50 1.711,35 1.762,69 1.815,57 1.870,03 1.926,13 1.983,92 2.043,44 2.104,74 2.167,88
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade Grau A B C D E F G H I J
Nível
Superior I 1.351,00 1.391,53 1.433,28 1.476,27 1.520,56 1.566,18 1.613,16 1.661,56 1.711,41 1.762,75
II 1.648,22 1.697,67 1.748,60 1.801,05 1.855,09 1.910,74> 1.968,06 2.027,10 2.087,92 2.150,55
III 2.010,83 2.071,15 2.133,29 2.197,29 2.263,21 2.331,10 2.401,03 2.473,07 2.547,26 2.623,67>
IV 2.453,21 2.526,81 2.602,61 2.680,69 2.761,11 2.843,94 2.929,26 3.017,14 3.107,65 3.200,88
V 2.992,92 3.082,70 3.175,19 3.270,44 3.368,55 3.469,61 3.573,70 3.680,91 3.791,34 3.905,08

Anexo III
(a que se refere o inciso III do art. 12 da Lei nº …, de … de … de …)
Limites mensais da Gepi
Cargo Código Símbolo Pontos Gepi
Assessor Fazendário II AS-7 F4 A 4.200
Coordenador CH-25 F4 A 4.200
Chefe de Administração Fazendária – 3º Nível CH-14 F4 B 5.400
Assessor Fazendário I AS-6 F4 C 3.800
Gerente de Área I CH-23 F5 A 5.600
Assessor Fazendário III AS-8 F5 A 5.600
Assessor I AS-1 F5 B 9.500
Assessor de Orientação Tributária AS-5 F5 B 9.500
Chefe de Administração Fazendária – 2º Nível CH-13 F5 B 9.500
Chefe de Posto de Fiscalização – 3º Nível CH-17 F6 A 10.500
Assessor Técnico Fazendário AS-10 F6 A 10.500
Auditor Fiscal EX-12 F6 B 11.000
Coordenador de Fiscalização CH-20 F6 B 11.000
Chefe de Posto de Fiscalização – 2º Nível CH-16 F6 B 11.000
Chefe de Administração Fazendária – 1º Nível CH-12 F6 B 11.000
Inspetor Regional EX-3 F6A 10.500
Inspetor da Fazenda EX-5 F7A 11.500
Assessor II AS-2 F7 A 11.500
Chefe de Posto de Fiscalização – 1º Nível CH-15 F7 A 11.500
Delegado Fiscal – 2º Nível CH-11 F7 A 11.500
Gerente de Área II CH-19 F7 A 11.500
Assessor III AS-3 F7 B 12.000
Delegado Fiscal – 1º Nível CH-10 F7 B 12.000
Gerente de Área III CH-18 F7 B 12.000
Diretor I DS-2 F8 B 12.750
Superintendente Regional da Fazenda DS-1 F8 B 12.750
Diretor II DS-3 F9 A 13.250
Assessor Especial AS-4 F9 A 13.250
Assessor Especial de Informática AS-9 F9 A 13.250

Anexo IV
(a que se refere o art. 22 da Lei nº …, de … de … de …)

Anexo I
(a que se referem os arts. 1º, 28, 31 e 33 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)
Estruturas das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças
I.1 – …
I.2 – Gestor Fazendário – Gefaz
Carga horária semanal de trabalho: 40 horas
Nível Quantidade Nível de escolaridade Grau A B C D E F G H I J T 2100 Superior T-A T-B T-C T-D T-E T-F T-G T-H T-I T-J
I I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J
II II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J
III III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J


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