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Servidor poderá optar por período de férias-prêmio


Governo reconhece direito do servidor de optar quanto ao período de férias-prêmio a ser gozado.

Publicado no dia 24/10, pela SEPLAG, Instrução de Serviço nº 01/06, determinando que as férias-prêmio adquiridas até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20 (15 de dezembro de 1998), não gozadas e não convertidas em espécie, poderão ser contadas em dobro para fins de aposentadoria. Desta forma o governo atende os servidores do Estado que, através de seus representantes legais, há muito vinham reivindicando junto à SEPLAG a mudança no procedimento de concessão das férias-prêmio.

Até a data da publicação da Instrução de Serviço o procedimento era seguir a ordem cronológica das férias adquiridas. Tal procedimento causava grande transtorno, uma vez que, ao usufruir férias-prêmio o servidor “usava” justamente as primeiras, aquelas que poderiam ser contadas para fins de aposentadoria ou convertidas em espécie.

De acordo com a Instrução de Serviço, o servidor indicará no requerimento do pedido de afastamento para gozo de férias-prêmio, a qual período aquisitivo pertence o tempo que será usufruído.

CONFIRA LOGO ABAIXO A INSTRUÇÃO:

INSTRUÇÃO DE Serviço SCGRH / DCCTA nº01/06
ASSUNTO: Férias-prêmio/Gozo/Contagem em dobro para aposentadoria e/ou adicionais.
O Superintendente Central de Gestão e Recursos Humanos, tendo em vista
as razões jurídicas contidas no Parecer SEPLAG/AJA nº0331/06 e manifestação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, emitida por meio de consulta nº681054, determina:

1. Para fins de aposentadoria somente podem ser computadas em dobro as férias-prêmio não gozadas e não convertidas em pecúnia, adquiridas até 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº20. (Artigo 114, inciso I do ADCT da CE/89)

2. Para fins de adicionais por tempo de serviço podem ser computadas as férias-prêmio não gozadas e não convertidas em pecúnia, adquiridas até a véspera da vigência da aposentadoria. (Artigo 114, inciso II do ADCT da CE/89).

3. A vigência da aposentadoria obedecerá ao disposto no artigo 17 do Decreto nº42.758/02, que regulamentou a Lei Complementar nº64/02.

4. O momento para o cômputo desse tempo ficto, tanto para aposentadoria e/ou adicionais, é o da inativação, nunca antes.

5. O requerimento de contagem das férias-prêmio para fins de aposentadoria e/ou adicionais por tempo de serviço deverá ocorrer, necessariamente, no momento do requerimento de aposentadoria.

6. A fim de assegurar o direito de resguardar as férias-prêmio já adquiridas para fins de aposentadoria e/ou adicionais, o servidor indicará no requerimento do pedido de afastamento para gozo de férias-prêmio, a qual período aquisitivo pertence o tempo que será usufruído.

7. Aplica-se o disposto no item anterior aos servidores em atividade que tiveram afastamento para gozo de férias-prêmio até a publicação desta Instrução.

8. Esta Instrução substitui e retifica a Instrução SCAPP nº01/03.

Superintendência Central de Gestão de recursos Humanos, em 23 de outubro de 2006.

Antonio Luiz Musa de Noronha
Superintendente


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