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Progressão de cargos na Secretaria da Fazenda do Ceará

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza  ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3857), com pedido de liminar, contra artigos da Lei 13.778, de junho de 2006, do estado do Ceará. A norma reestruturou os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, determinando a divisão em duas carreiras: a de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e a de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação.
Os dispositivos contestados na lei  estadual são os  artigos 14 (parágrafo 2º), 26 (parágrafo único), 27, 28, 29 e 31, bem como os anexos V, VI, VII, por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal “na medida em que se instituiu típico caso de provimento derivado de cargos públicos, não admitido pela ordem constitucional vigente”. O procurador afirma que, neste artigo, a Constituição fala apenas em investidura, o que incluiria tanto provimentos originários como derivados, somente sendo admissíveis as exceções previstas na própria CF.
Segundo a ADI, a lei atacada determinou, também em seu anexo I, os requisitos de escolaridade para o ingresso nas mencionadas carreiras, sendo exigido o nível superior para ambas as carreiras, respeitadas as especificidades de cada cargo. “No entanto, por meio dos dispositivos questionados, constantes do capítulo VII (do enquadramento) da lei em comento, os requisitos de escolaridade foram excepcionados, além de se permitir o enquadramento de servidores estranhos ao órgão nas carreiras recém-criadas, instituindo-se assim, em ambos os casos, o chamado provimento derivado de cargos públicos, vedado pela atual Constituição, conforme será demonstrado”, revelou o procurador.
Na ação, Antonio Fernando Souza ressalta que “as mudanças ocorridas implicaram, não somente na alteração dos títulos dos referidos cargos, como também na alteração substancial das funções a eles imputadas”. Conforme ele, “comparando-se as atividades a aquelas sob a responsabilidade do cargo de auditor fiscal da Receita Estadual, nota-se que o legislador cearense simplesmente copiou parte das atividades inerentes a este cargo, exigindo, curiosamente, nível superior, apenas em um dos casos (o de auditor fiscal do Tesouro Estadual, transformado em auditor fiscal da Receita Estadual)”.
Por fim, destacou que “outro não é o caso do quadro em extinção dos Fiscais da Receita Estadual, uma vez que todas as competências e atribuições a ele conferidas são rigorosamente as mesmas atribuídas ao cargo de auditor fiscal da Receita Estadual”.
De acordo com a ADI, o Supremo já possui entendimento assentado a respeito da exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos, ressalvados os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme a Súmula 685.
Na liminar, o procurador-geral requer a suspensão dos dispositivos contestados e, no mérito, que o pedido seja julgado procedente.
Fonte: www.stf.gov.br, em 16 de fevereiro de 2007.

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