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Departamento jurídico do SINFFAZ,comemora bons resultados.

Novamente o setor jurídico do SINFFAZ atende positivamente os anseios da categoria. No dia 09 de março deste ano, foi publicado o Acórdão (sentença julgada em segunda instância) que confirma parcialmente a sentença proferida pela 30ª Juíza Auxiliar na 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, da ação movida por Denirce Amarante Ribeiro e outros gestores em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG e ao Estado de Minas Gerais.
            Trata-se da ação judicial que visa restituição dos valores descontados indevidamente (3,2%) a título de “Contribuição Ipsemg – Assistência Médica” de acordo com o artigo 77, inciso II da Lei Complementar nº. 64/2002.
            Partindo da idéia de que não existe base legal para a cobrança da contribuição social para assistência médica, a ação defende que tal benefício é direito de todos e obrigação do Estado, que deve proporcionar gratuitamente o benefício através do Sistema Único de Saúde (SUS), com os recursos vindos da seguridade social.
            Em decisões já reiteradas pelo Tribunal de Justiça entende-se também que o Estado pode sim disponibilizar um plano de saúde aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante desconto para manter o sistema. Entretanto, a adesão é facultativa! Devem aderir a tal plano somente os servidores interessados, resguardado do direito de opção do servidor pelo plano remunerado que melhor atenda aos interesses.
            O Relator do Acórdão Desembargador Célio César Paduani, confirmou a determinação da restituição dos valores descontados indevidamente dos autores da ação referente ao percentual de 3,2%. Determinou também que os réus, IPSEMG e o Estado de Minas Gerais, não poderão mais descontar a contribuição dos servidores autores da ação, (instituída pelo artigo 85, §§, da LC nº 64/2002), por ser inconstitucional.
O Desembargador declarou ainda a aplicação de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito julgado da sentença. Já em relação à prestação da assistência médica aos servidores agentes da ação, essa foi suspensa. Também a sentença foi alterada, para declarar a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Os votos do Revisor Desembargador Audebert Delage e do Vogal Desembragador Moreira Diniz confirmaram o voto do Relator, julgando a ação por unanimidade.

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