Segundo a empresa especializada em direito eletrônico, Opice Blum, hoje em dia, as organizações enfrentam uma nova realidade, na qual os meios eletrônicos disponibilizados aos seus funcionários como ferramentas de trabalho, podem gerar responsabilidades trabalhistas, cíveis e criminais às corporações. Induz até a possibilidade de responsabilização pessoal do administrador pelos atos ilícitos praticados pelos seus sistemas.
NCC, Art.1.178 – Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
O avanço tecnológico tem proporcionado o incremento dos crimes comuns, de tal forma, que podemos afirmar que os delitos virtuais crescem na proporção do avanço da tecnologia. De fato, o sentimento de anonimato, a impunidade e o alcance global dos meios de comunicação fazem com que o número de infratores dessa natureza cresça.
Diante disto, as empresas, como estratégia de defesa, têm adotado medidas jurídicas para proteção do seu patrimônio, bem como para resguardar as corporações quanto aos delitos praticados por meios digitais, seja evitando a invasão nos seus sistemas de informática e bancos de dados ou de não disponibilizar os meios para a prática criminosa. Por isto, mais do que nunca, é preciso que as empresas tenham uma boa política de Segurança da Informação que atribua responsabilidades, direitos, penalidades e crie uma cultura de proteção aos sistemas e serviços.
Para mais informações,
http://seguranca.fazenda.mg.gov.br
Gerência de Administração de Rede e Segurança
Diretoria de Suporte e Produção – DSP
Superintendência de Tecnologia da Informação – STI
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