My CMS
Arquivo

IR: cuidados com lucros e dividendos

ANDREI BORDIN*
Não é novidade que a cada ano mais se aprimoram os controles e cruzamentos da Receita Federal, o que exige muita atenção dos contribuintes no momento de prestar as informações do Imposto de Renda – Pessoa Física.
Dentro dessa linha de atuação, a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização de São Paulo divulgou no último dia 16 a deflagração de uma operação fiscal que visa checar os valores declarados pelos contribuintes como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especial atenção para a rubrica de “Lucros e Dividendos Recebidos”.
Tal operação, batizada com o sugestivo nome de “Miragem”, terá como foco coibir a utilização do artifício de “criação de origem” através da informação de rendimentos isentos, não existentes na verdade.
Desde 1996, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas domiciliadas no Brasil não são tributados quando de seu pagamento ou crédito, por força do disposto no art. 10, da Lei nº 9.249/95.
Segundo fontes da Receita, vem-se verificando um número muito expressivo de situações em que são informados valores a título de distribuição de lucros e dividendos, sendo, em muitos casos, tais importâncias totalmente incompatíveis em relação a outras informações de que a SRF dispõe, bem como com a capacidade econômico-financeira das empresas a que estão vinculadas as pessoas físicas declarantes.
É o caso, por exemplo, de uma empresa inscrita no Simples que informa um pequeno faturamento e uma alta distribuição de lucros. Dentro das devidas proporções, o mesmo se aplica em relação às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou presumido.
Alerte-se que uma das novidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas neste ano é, justamente, o dever de informar, detalhadamente, cada recebimento a título de lucros e/ou dividendos, sendo discriminados o CNPJ, nome e valor de cada fonte que proceder às distribuições, devendo ser destacadas tais informações em relação a cada um dos beneficiários (titular e dependentes).
Por outro lado, as pessoas jurídicas, há muitos anos, vêm sendo obrigadas a prestar as mesmas informações (Ficha 47A da DIPJ de 2006).
Assim, verifica-se que o Fisco dispõe, efetivamente, de meios para cruzar tais informações, sendo recomendável redobrada atenção quanto às mesmas no momento de informá-las na Declaração do Imposto de Renda, visando evitar a retenção em malha fina ou, pior, sujeitar-se à imposição de penalidades que são perfeitamente evitáveis.
* Diretor da Assessor & Bordin Consultores Empresariais
 
 Fonte: Diário do Comércio

Related posts

GEFAZ SERÃO NOMEADOS, MAS AVISO DE REOPÇÃO NÃO SAI.

Leandro 4infra

Departamento Jurídico do Sinffaz presta assessoria aos aprovados

Leandro 4infra

Resposta do Secretário ao Sinffaz

Leandro 4infra