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Decreto nº 44.491, de 22 de março de 2007.

Altera o Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta a Gratificação de Estímulo à Produção Individual -GEPI, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20, I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e as alterações introduzidas pelos arts. 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e 18 da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998; nos arts. 12 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, e 1º, 2º, 3º e 16 da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art 1 º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual -AFRE, no exercício das suas funções específicas, e o ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, farão jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI .
 
Art. 2º Para efeito de atribuição da GEPI consideram-se funções específicas do cargo de AFRE:
 
I – o desempenho de atribuição inerente ao cargo a que se refere o caput;

II – o exercício de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 2007;
……………………………………………………………………………………………………..


IV – a participação docente ou discente em cursos de treinamento e especialização, de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos – SRH – da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
Art. 3º –
 ………………………………………………………………………………………………………..
IX – exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de servidores, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
 
Art. 4º
 ………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º  – A GEPI somente será atribuída após avaliação de desempenho decorrente do acompanhamento da execução das tarefas previstas em planejamento específico, aprovado pela Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual, diretamente vinculada ao grau de envolvimento e dedicação do servidor, e à sua produção, se o trabalho fiscal obtiver êxito em controle de qualidade.
……………………………………………………………………………………………………………….
Art. 5º Para efeito de pagamento, o limite máximo trimestral da GEPI para as funções específicas do cargo efetivo passa a ser de doze mil pontos.
 
§ 1º Poderá ser aproveitado, em trimestre seguinte, o excedente de pontos de um trimestre, acima do limite previsto no caput, atribuídos ao servidor em razão dos resultados obtidos, observado o limite máximo de três mil pontos.
 
§ 2º O excedente de pontos previsto no SS 1º, não aproveitado no trimestre seguinte, poderá ser percebido até o limite de dois mil e quinhentos pontos por trimestre.


§ 3º A parcela decorrente da aplicação do disposto no SS 2º não se incorpora à remuneração, nem será considerada para cálculo da média/GEPI para efeito de aposentadoria.
 
§ 4º Os pontos de GEPI a serem atribuídos para pagamento mensal aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, a partir de 1º de fevereiro de 2007, são os a seguir mencionados:
 

CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO/GRAU

PONTOS

Diretor II

DS-3

F9 A

5.300

Diretor I

DS-2

F8 B

5.100

Superintendente Regional da Fazenda II

DS-6

F9 A

5.300

Superintendente Regional da Fazenda I

DS-5

F8 B

5.100

Delegado Fiscal de Trânsito/1º Nível

CH-30

F7 B

4.800

Delegado Fiscal de Trânsito/2º Nível

CH-31

F7 A

4.600

Delegado Fiscal/1º Nível

CH-10

F7 B

4.800

Delegado Fiscal/2º Nível

CH-11

F7 A

4.600

Chefe de Posto de Fiscalização/1º Nível

CH-15

F7 A

4.600

Chefe de Posto de Fiscalização/2º Nível

CH-16

F6 B

4.400

Chefe de Posto de Fiscalização/3º Nível

CH-17

F6 A

4.200

Gerente de Área III

CH-18

F7 B

4.800

Gerente de Área II

CH-19

F7 A

4.600

Gerente de Área I

CH-23

F5 A

2.240

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6 B

4.400

Coordenador Regional II

CH-29

F6 B

4.400

Coordenador Regional I

CH-28

F6 A

4.200

Coordenador de Plantão

CH-27

F5 B

3.800

Coordenador Administrativo

CH-26

F4 B

2.160

Coordenador

CH-25

F4 A

1.680

Chefe de Administração Fazendária/1º Nível

CH-12

F6 B

4.400

Chefe de Administração Fazendária/2º Nível

CH-13

F5 B

3.800

Chefe de Administração Fazendária/3º Nível

CH-14

F4 B

2.160

Assessor Especial

AS-4

F9 A

5.300

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9 A

5.300

Assessor III

AS-3

F7 B

4.800

Assessor II

AS-2

F7 A

4.600

Assessor I

AS-1

F5 B

3.800

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6 A

4.200

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5 B

3.800

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