A taxa de inscrição em concurso público tem natureza jurídica de tributo, não se caracterizando como relação de consumo. Portanto, os seus pagantes são contribuintes e não consumidores. Com esse entendimento, o juiz João Batista Brito Osório, da Vara Federal de Bagé (RS) não reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública com o propósito de isentar os candidatos de baixa renda da taxa de inscrição em concurso público.
A ação, ajuizada pelo defensor público Robson de Souza, objetivava a isenção da taxa no concurso do IBGE para aqueles que fossem reconhecidamente pobres ou que não pudessem pagar a referida taxa sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. Segundo o defensor, a Lei no 11.448/07 autoriza a Defensoria Pública a ajuizar ações como a do caso. Além disso, toda a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de acolher estes pedidos e a legitimidade da Defensoria, defendeu ele.
Segundo o juiz, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Ação Civil Pública não é meio adequado para contestar cobranças que fujam à relação de consumo como descrita no artigo 21 da Lei no 7.347/85.
Ao extinguir a ação sem juízo de mérito, o juiz se baseou em jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade da instituição de taxa de inscrição em concurso público, uma vez que não há interesse difuso e coletivo, mas sim o interesse patrimonial disponível de um reduzido número de pessoas.
O defensor já confirmou que irá recorrer da sentença junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007
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