My CMS
Arquivo

Senado discute se nota fiscal deve mostrar tributos

A Comissão de Defesa do Consumidor do Senado deve discutir, na próxima terça-feira (10/4), o Projeto de Lei 174/06, que estabelece a divulgação nas notas fiscais de todos os impostos incluídos no preço do produto ou serviço adquirido.
A idéia é fazer valer o que determina o artigo 150, parágrafo 5º, da Constituição Federal: “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.
Segundo o projeto, “a população imagina que somente os que pagam imposto de renda realmente arcam com o maior ônus tributário, não vendo a realidade que se esconde sob os preços dos bens que adquire rotineiramente para sua sobrevivência e que a converte, sem exceções, em pagadora de tributos”.
O objetivo é fazer com que os consumidores “estejam aptos a analisar e discutir se os valores demonstrados atendem à sua capacidade contributiva geral, quando confrontada com as despesas que o poder público realiza e aos serviços que ele põe à disposição”.
Veja o projeto
PROJETO DE LEI DO SENADO N , DE 2006
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o artigo 150, §5º, da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo o território nacional, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º. A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º. A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou o percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º. Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor, constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato.
§ 4º. Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
a. Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
c. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
e. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
f. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
g. Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) – (PIS/PASEP);
h. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
i. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE);
j. Contribuição Social incidente sobre a Folha de Salários (INSS);
k. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
§ 5º. Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/PASEP/Importação e COFINS/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.
§ 6º. Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º. Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3°. Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 6°, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro, de 1990:
“Art. 6º
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Art. 4º. Dê-se a seguinte redação ao inciso IV, do art. 106, da Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990:
“Art. 106º
V – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica.”
Art. 5º. O descumprimento desta Lei acarretará as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
Fazer com que os consumidores de mercadorias e serviços tomem conhecimento do montante dos tributos que incidem sobre tais bens é imperativo constitucional. Não se trata de mera recomendação ou de norma programática inserida na Carta de 1988. Cuida-se, em verdade, de preceito cujo disciplinamento pelo legislador ordinário virá dar aplicabilidade a mais um dos direitos fundamentais do consumidor contribuinte, até agora insuscetível de ser exercido por todos quantos trabalham para sustentar o aparelho do Estado.
Em nosso país, não há quem se exima desse ônus, uma vez que os tributos que mais gravam as mercadorias e serviços, já integram os respectivos custos e preços, não sendo claramente explicitados. Por este motivo e, com a provável exceção do IPTU e do IPVA, bem conhecidos, a população imagina que somente os que pagam Imposto de Renda realmente arcam com o maior ônus tributário, não vendo a realidade que se esconde sob os preços dos bens que adquire rotineiramente para sua sobrevivência e que a converte, sem exceções, em pagadora de tributos.
Assim, o esclarecimento deste fato passa a inserir-se no âmbito da própria cidadania, na medida em que são os cidadãos que aprovam, através de seus representantes na Casas Legislativas, os tributos que estão dispostos a pagar. O exercício da cidadania, em sua plenitude, exige tais informações, para que os eleitores, a quem os representantes do povo devem submeter-se politicamente, estejam aptos a analisar e discutir se os valores demonstrados atendem à sua capacidade contributiva geral, quando confrontada com as despesas que o Poder Público realiza e aos serviços que ele põe à disposição.
A regulação do § 5º do art. 150, da Constituição Federal é, portanto, um dever inadiável do Congresso Nacional. Com efeito, este dispositivo se refere aos impostos, nada impedindo, contudo, que o parlamento, no âmbito de sua competência constitucional, também agregue os valores relativos às contribuições de que trata o art. 149 da Carta Federal. Esta medida é necessária porque, em 1988, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico tinham pouca expressão no total do ônus tributário. Nos últimos dezessete anos, ditas contribuições passaram a ter peso relevante, como é do conhecimento de todos.
Ao tornar transparentes os valores pagos ao estado brasileiro, permitindo ao consumidor contribuinte cotejá-los com aquilo que dele recebe, os seus representantes lhe estarão dando o melhor instrumento possível de avaliação do comportamento do Poder Público em face dos cidadãos.
Este é o propósito básico do projeto ora apresentado, isto é, converter o contribuinte que paga em cidadão capaz de exigir a correta aplicação de seus recursos.
Tendo em vista tal objetivo e, em virtude da complexidade que a matéria encerra, por força do sistema federativo de nosso país, julgamos prudente deixar expresso que os valores a serem demonstrados serão “aproximados” e que seu cálculo deverá ser feito por uma instituição reconhecidamente idônea. Pode notar-se também que foram incluídos vários tributos da União, 1 (um) dos Estados e Distrito Federal (ICMS), e 1 (um) dos Municípios (ISS). O que importa, na verdade, é que o consumidor contribuinte tenha uma visão aproximada dos recursos que está destinando ao Poder Público, quando adquire mercadorias e serviços.
Convicto da constitucionalidade, da legalidade, da regimentalidade e do inegável mérito desta proposta de lei, conclamo os Nobres Parlamentares a discuti-la, a apoiá-la e a aprová-la com a brevidade que a cidadania requer.
Sala das Sessões,
Senador Renan Calheiros
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2007

Related posts

CCJ aprova suspensão de cargo de funcionário acionado

Leandro 4infra

Executivo propõe Emenda Constitucional que aumenta teto dos servidores

Leandro 4infra

Mutuários são beneficiados por lei aprovada em Minas

Leandro 4infra