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STF decide que gratificação de desempenho é devida a servidores inativos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (19) dois Recursos Extraordinários (RE) 476279 e 476390, respectivamente dos ministros-relatores Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes, nos quais a União Federal contesta decisões da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal.
Os acórdãos contestados concederam a servidores inativos, a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), “o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos dos servidores alcançados pelo artigo 1° da Lei n° 10.404/2002.”.
A União alega ofensa aos artigos 2º; 5º, II; 37, X; 61, parágrafo 1º e II; 169, parágrafo 1º da Constituição Federal, e que não houve ofensa ao seu artigo 40, parágrafo 8º. Afirma ainda que os inativos têm direito à gratificação relativa a apenas 10 pontos, nos termos da Lei 10.404/02. Para a União os acórdãos também ofenderiam o disposto na Súmula 339/STF [não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia].
O ministro Sepúlveda Pertence ponderou que a GDATA foi instituída pela Lei 10.404/2002 e de sua leitura “percebe-se claramente que se trata de uma gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e variável conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor”. Mas, segundo o relator essas características não alcançam a totalidade da GDATA, pois pelo simples fato do servidor estar em atividade foi garantida a gratificação no valor mínimo correspondente a 10 pontos, de acordo com o artigo 2º, inciso II.
O ministro explicou que aos aposentados e pensionistas foi garantido inicialmente este mínimo de 10 pontos, o que atenderia a exigência do disposto no parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição, que obriga a extensão aos servidores inativos apenas a parcela deferida aos servidores ativos, pelo fato de se encontrarem em atividade.
O relator declarou que o acórdão impugnado estende aos inativos uma pontuação mínima que não condiz com o mínimo garantido aos servidores ativos, nem com a pontuação prevista na Lei 10.404, para os aposentados. Este acórdão se baseou em norma legal que abrange apenas os servidores cedidos ou à disposição de outras entidades. Ocorre que o mínimo garantido aos servidores em atividade foi maior (37,5 pontos) durante um curto período, conforme o artigo 6º, da Lei 10.404, de 1º de fevereiro de 2002.
Para Sepúlveda Pertence, como o regulamento da GDATA entrou em vigor em 22 de maio de 2002, os servidores inativos também fazem jus aos 37,5 pontos, uma vez que ele é garantido a todos os servidores em atividade. Além disso, o artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/2003 determinou a revisão dos proventos da aposentadoria e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Assim, para o relator a GDATA se transformou em uma gratificação geral em sua totalidade, razão pela qual deve ser estendida às autoras da ação. Ele determinou ainda que essa gratificação seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10404 para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º, da Medida Provisória 191/2004), a partir da qual a GDATA passa a ser de 60 pontos.
Para o RE 476390, o ministro Gilmar Mendes, adotou como razão de decidir, fundamentos semelhantes aos do voto de Sepúlveda Pertence, ao declarar que havia chegado “a solução idêntica à preconizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, porque não fosse essa a construção feita, criaríamos a possibilidade de o legislador fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos”.
Fonte: www.stf.gov.br, acesso em 19 de abril de 2007.

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