My CMS
Arquivo

Liminar permite professora acumular cargo público

A dúvida sobre o caráter técnico de um cargo público não pode comprometer a posse de servidor que tenha sido aprovado em concurso que tenha direito à acumulação. Dessa forma, a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte concedeu liminar a uma professora aprovada em concurso para o cargo de secretária. Se a liminar não fosse concedida, a impetrante poderia não ter tempo de tomar posse. A liminar suspendeu decisão administrativa que julgou ilícita a acumulação de dois cargos.
A servidora explicou que é professora estadual, concursada, desde 1985. Em 2006, foi aprovada em outro concurso e nomeada para o cargo de nível técnico de secretária escolar pela prefeitura de Iraí de Minas. Ela então reclamou que a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais declarou ilícito o acúmulo dos cargos por ela exercidos. A Comissão então declarou que ela teria 10 dias para fazer a opção por um dos cargos. Ao recorrer dessa decisão na esfera administrativa não obteve êxito.
Em seu pedido de liminar, ela citou o artigo 37 da Constituição, que estabelece ser lícito ocupar dois cargos de professor ou um de professor e outro técnico ou científico, desde que não haja coincidência de horários.
A servidora assegurou que os horários praticados no exercício das duas funções são compatíveis. Além do mais, ela esclareceu que o cargo de secretária, embora possa provocar dúvida quanto à sua caracterização, enquadra-se na condição de cargo de natureza técnica. O próprio Estado reconhece a característica técnica dos cargos vinculados à secretaria de escola. Com esses argumentos ela requereu liminar para determinar a suspensão da decisão da comissão.
O juiz Saulo Versiani Penna avaliou que a discussão a respeito do caráter técnico ou não do cargo deve apreciada somente após a concessão da liminar, quando ambas as partes envolvidas tiverem juntado mais provas.
Ele observou que a pretensão da servidora parece estar enquadrada na alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição de 1988. Considerou que a liminar não poderia ser concedida após análise final, sob pena de tornar-se inócua, haja vista que a servidora seria exonerada de um dos cargos que exerce. Cabe recurso.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2007

Related posts

Banco do Brasil esclarece questões sobre contas dos servidores

Leandro 4infra

Indignação da Presidente do SINFFAZ

Leandro 4infra

SINFFAZ participa do II Seminário de Economia da Cultura

Leandro 4infra