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Regime da Previdência se aplica a cargos em comissão

O Regime Geral da Previdência Social deve ser aplicado ao servidor que ocupa cargo em comissão ou temporário. O disposto no parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal foi confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao indeferir a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo do Estado do Mato Grosso do Sul. A decisão manteve o resultado do julgamento, realizado em 1999, que havia indeferido a liminar pedida na ação.
O parágrafo questionado foi incluído na Constituição por meio da Emenda Constitucional 20, de 1998. Segundo o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, quando a liminar foi julgada, o Supremo firmou entendimento de que o dispositivo não ofende a cláusula pétrea que veda a edição de emenda constitucional que possa abolir a forma federativa de Estado.
Ao citar parecer do Ministério Público Federal, pela improcedência da ação, o ministro Sepúlveda Pertence defendeu a importância da Emenda, ao lembrar que sua matéria poderia ter sido regulamentada por lei federal. “Maior razão assiste ao tratamento da matéria por meio de emenda constitucional, cujo processo legislativo, impende lembrar, é de trâmite muito mais custoso”.
Outro argumento rechaçado pelo ministro foi o de que o dispositivo ofenderia o princípio constitucional da imunidade tributária recíproca dos entes federativos (artigo 150, inciso 6, alínea ´a` da Constituição). “De fato, assentou o Tribunal, por diversas vezes, que imunidade tributária refere-se apenas aos impostos, pelo que não pode ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias”, afirmou Pertence.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2007

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