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MAIS DUAS DECISÕES DO SUPREMO SOBRE O APOSTILAMENTO

Ministros do STF têm diferentes interpretações sobre o Apostilamento
 
 
Afinal, existe ou não o direito adquirido para o servidor público? É da interpretação dessa questão que surgiram os pareceres dos Ministros Marco Aurélio, Celso Mello e Carmem Lúcia para a Ação de Apostilamento. O Ministro Marco Aurélio que julgou os interesses de Marcus Vinícius Bolpato, em julho deste ano, entendeu que o direito adquirido existe, dando parecer positivo para a referida ação.
Já os outros dois Ministros, Celso Mello e Carmem Lúcia, não tiveram o mesmo entendimento de Marco Aurélio. Deram, respectivamente, parecer contrário ao Apostilamento nas ações de Mércia Rocha (e outros) e Idenilse Xavier (e outros). O SINFFAZ já entrou com Agravo Regimental contestando os pareceres negativos dos Ministros.
 
Confira o último parecer:
 
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que – tal como ocorrido na espécie ora em exame – a modificação introduzida por ato legislativo superveniente haja preservado o montante global da remuneração e, em conseqüência, não tenha provocado decesso de caráter pecuniário.
 
É que, em tal situação, e por se achar assegurada, em sua dimensão financeira global, a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível, ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos:
 
“Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.”
(RE 247.013-AgR/SC, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)
 
E é, precisamente, o que ocorre no caso ora em exame, eis que não se registrou, na espécie, redução do valor global pertinente à remuneração até então percebida pela parte ora agravada.
 
Isso significa, portanto, considerados os elementos da presente causa, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária divergiu da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria em referência.
 
Sendo assim, e considerando os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, conheço do presente agravo, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a julgar improcedente a ação ordinária promovida pela parte ora agravada, invertidos os ônus da sucumbência.
 
Ressalvo, no entanto, quanto aos encargos resultantes da sucumbência, a hipótese de ser, a parte ora recorrida, eventual beneficiária da gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se, no que couber, a norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República (RE 184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
 
Publique-se.
 
Brasília, 30 de agosto de 2007.
 
 
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
 
 

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