É constitucional a Emenda Constitucional 41/03, a chamada Reforma da Previdência. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (26/9), por maioria de votos. A EC 41/03 trata das regras de opção pela aposentadoria voluntária para os servidores públicos. Prevaleceu o entendimento de que, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que alegou que, na Reforma da Previdência aprovada em 1998 (EC 20/98), foram criadas regras de transição que passaram a constituir direito adquirido e, por isso, não poderiam ser alteradas. Segundo a entidade, a reforma de 1998 não estabeleceu regime jurídico objetivo aplicável a todos os servidores públicos, mas assegurou direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico de determinada classe de servidores públicos.
Por essa razão, a Conamp assegurava que a EC 41/03 não poderia retroagir e prejudicar ocupantes de cargos efetivos do serviço público até 16 de dezembro de 1998. A nova emenda estabeleceu um redutor de até 5% no valor do benefício, por ano de antecipação de aposentadoria, para quem deixasse de trabalhar antes da idade mínima de 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres.
A Conamp defendia ainda que a EC 41/03 desrespeitou a garantia individual do direito adquirido, estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição.
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a aposentadoria é um direito constitucional introduzido no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. Incide sobre ela o direito vigente no momento do seu reconhecimento formal, pelo que lei posterior não pode alterá-la em face do aperfeiçoamento do ato jurídico resguardado constitucionalmente em sua configuração e em seus efeitos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, disse.
Cármen Lúcia lembrou que, conforme reiterada jurisprudência do Supremo, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Se ao tempo de aplicação das normas de transição da previsão normativa constitucional o interessado não tinha cumprido as condições exigidas, por óbvio não se há de cogitar de aquisição do direito como pretendido.
Para a ministra, neste caso, não há direito que possa se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis à aposentadoria, cujo regime constitucional pode vir a ser alterado na forma reconhecida pelos precedentes deste Supremo, que adota em observância pacífica jurisprudência assentada.
De acordo com ela, as normas sobre situações transitórias dos servidores públicos vigoram para aqueles que se inserem nas situações nelas descritas, sendo regras de exceção, as quais impõem interpretação e aplicação restritivas na forma da melhor doutrina e assentada jurisprudência. Dessa forma, a ministra entendeu não haver desobediência por parte do constituinte reformador ao alterar os critérios sobre o direito de aposentadoria em razão de nova elaboração constitucional.
Conforme Cármen Lúcia, ocorreu uma adaptação dos critérios de transição para o novo modelo previdenciário que se estabeleceu. Os critérios e requisitos para aquisição do direito à aposentadoria não se petrificam para os que estando no serviço público a cumprir, no curso de suas atribuições, os critérios de tempo, contribuição, exercício das atividades, entre outros eleitos pelo constituinte ainda não os tenham aperfeiçoado de modo a que não pudesse haver mudança alguma nas regras jurídicas para os que ainda não titularizam direito a sua aposentadoria, concluiu.
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, acompanhou o voto da relatora. Entendo que, no caso, não se verificou qualquer agressão a direito adquirido, disse Ellen Gracie ao justificar seu voto pela constitucionalidade do dispositivo. No julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 3.105 e 3.128) contra a taxação dos servidores públicos inativos, em agosto de 2004, a presidente votou de forma contrária, pela procedência do pedido.
A divergência aberta pelo ministro Carlos Ayres Britto foi seguida pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. A exemplo de como se manifestaram quando do julgamento sobre a taxação de servidores inativos, para esses três ministros o dispositivo questionado pela Conamp viola direitos e garantias individuais da Constituição.
O primeiro a abrir a divergência foi o ministro Ayres Britto. Me parece que não é da lógica do sistema colocar à disposição do ente mantenedor do sistema todo o futuro, toda a situação jurídica, do servidor público estatutário. Ele [servidor] não fica inteiramente à mercê dos humores legislativos do Estado.
Na mesma linha de raciocínio, o ministro Marco Aurélio disse que uma emenda constitucional não pode desfazer garantias e, para ele, garantias dos servidores públicos foram menosprezadas pela EC 41/03. “O Estado está organizado para proporcionar aos cidadãos segurança jurídica.”
O ministro Celso de Mello suscitou o princípio da proibição do retrocesso que, em termos de direitos fundamentais de caráter social, impede que sejam desconstituídas conquistas já alcançadas pelo cidadão.
ADI 3.104
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2007
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