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STF declara inconstitucional parte da lei mineira que instituiu o estatuto dos servidores da administração estadual

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, e de acordo com o voto do ministro-relator Joaquim Barbosa, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2949, ajuizada em julho de 2003 pelo então Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, contra o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 10.254/1990, do estado de Minas Gerais, que instituiu o estatuto dos servidores da administração estadual.
O teor da Lei
A lei previa que o servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública seria efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular. Se o servidor fosse estável, deveria ser aprovado em concurso para fins de efetivação, se não estável, deveria ser classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular. Já no parágrafo 1º a lei previa, na hipótese da não estabilidade, a exigência de que os servidores de autarquia e fundação pública apenas de aprovação em concurso público que fosse realizado para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.
Os dispositivos impugnados
O procurador indicou ofensa ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que restringe a efetivação de pessoas não estáveis no serviço público estadual, para aqueles nomeados por concurso público ou nomeados para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. Contesta também a possibilidade de efetivar os servidores não abrangidos pela estabilidade extraordinária a que se refere o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A ação foi proposta por suposta ofensa ao princípio da isonomia nos concursos públicos, já que a lei atacada previa regras diferenciadas para servidores que já se encontravam em exercício de funções no serviço público. Para o procurador, ao fazer o concurso e obter êxito, a efetivação desses servidores poderia resultar em não-observância da ordem classificatória entre todos os candidatos inscritos em concursos.
Preliminar argüida pelo governo de Minas Gerais
De início, o ministro Joaquim Barbosa rejeitou a preliminar suscitada pelo governo mineiro de que não seria possível a apreciação da ADI porque a ação “deveria ter impugnado todo o conjunto de textos indissociáveis da norma atacada”. Para o relator, tal alegação não subsiste, porque todos os dispositivos indicados pelo procurador-geral na ADI, são pertinentes entre si, já que tratam de condições para a efetivação de servidores não estáveis, após prestarem concurso público. Esses temas guardam vínculo entre si, diferentemente dos artigos não impugnados, que tratam se fases posteriores aos procedimentos efetivamente impugnados na ADI. Sua posição foi acompanhada por unanimidade.
A análise de inconstitucionalidade
O ministro-relator relembrou que o dispositivo constante do inciso II, do artigo 7º prevê apenas “a aprovação em concurso público que venha a se realizar para o provimento de cargo correspondente à função da qual o servidor seja titular”. O que suscita maior preocupação, segundo o ministro, é a possível ofensa a um dos princípios inerentes à exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos efetivos na administração, com a inobservância da ordem de classificação. Para Joaquim Barbosa, a leitura do procurador-geral de que “o único sentido possível da norma é o de assegurar preferência incondicional às pessoas abrangidas pelo inciso II, do artigo 7º” a seu ver não subsiste, pois o parágrafo 1º refere-se ao inciso II, e com ele deve ser interpretado.
“Qual a razão de existir, na norma estadual, tratamento diferenciado para pessoas não estáveis na administração?”, questionou o relator. Para o ministro “nesse ponto não há meio termo, pois o artigo 37, inciso II da Constituição exige concurso público no qual, necessariamente, se respeite a ordem classificatória”. A única exceção foi prevista no artigo 19 do ADCT, “abragendo apenas aqueles em exercício na data da promulgação da Constituição de 88, por pelo menos cinco anos continuados”, já contemplados no inciso I da lei mineira.
Dessa forma, concluiu o relator, surge dúvida sobre a categoria a que se refere o inciso II: “quem são os não estáveis ali descritos? São pessoas contratadas pela administração, sem concurso e sem a estabilidade extraordinária”. Para o relator, “se declarada apenas a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, conforme o pedido do procurador-geral, permaneceria ainda inconstitucional o inciso II, por sugerir uma estranha modalidade de titularidade de cargos públicos efetiváveis por pessoas sequer abrangidas pela estabilidade extraordinária prevista constitucionalmente”.
Como conseqüência, concluiu Joaquim Barbosa, a mera previsão de normas específicas para não estáveis, como disposto no inciso II do artigo 7º da Lei 10.254/90, ofende o disposto no artigo 37 da Constituição. Ele citou o precedente da ADI 289, destacando a impossibilidade de soluções intermediárias tendentes a frustrar o disposto na Constituição Federal.
O voto do relator
Por essas razões o ministro Joaquim Barbosa declarou inconstitucional tanto o parágrafo 1º do artigo 7º, como também, por arrastamento, o inciso II do mesmo artigo. A maioria simples do Plenário cogitou aplicar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para se evitar o efeito ex tunc [efeito retroativo] que atingiria possíveis beneficiados pela norma impugnada. No entanto, como não foi atingida a maioria de 2/3 (dois terços) de votos do Plenário (8 votos), a restrição desses efeitos não foi possível. Assim, quem foi nomeado com preterição da ordem de classificação em concurso, perderá seu cargo na administração pública do estado de Minas Gerais.
Proclamação final
A presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, proclamou o resultado unânime pela procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 7º da Lei 10.254/90.
Fonte: site www.stf.gov.br, acesso em 26 de setembro de 2007.

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