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Supremo discute aplicação de URV para contratos pactuados antes da implantação do Real

Está previsto na pauta desta quarta-feira (24), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pretende que o STF declare a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94 – lei que instituiu o Plano Real. O artigo dispunha sobre a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de circulação do Real. O que se discute, na ação, é a aplicabilidade, ou não, dessa correção para os contratos pactuados antes da vigência da lei. Os ministros vão decidir, na quarta-feira, se referendam a decisão do relator, ministro (aposentado) Sepúlveda Pertence, que deferiu o pedido de liminar, suspendendo todos os processos na justiça do país que envolvam a discussão da legalidade desse dispositivo.
A controvérsia da Lei que instituiu o Plano Real com a Constituição Federal se dá pelo fato da Carta asseverar, em seu artigo 5º, XXXVI que a lei posterior à Constituição – a Lei 8.880/94, não poderia prejudicar o direito adquirido, no caso o contrato anteriormente pactuado, explica a Confederação.
Para a Consif, caso a referida lei “não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38, para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria havido abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores”.
O então relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), deferiu liminar, a ser confirmada pelo Plenário, suspendendo todos os processos em tramitação que questionem a constitucionalidade desse dispositivo até o julgamento final do mérito da ação pelo Plenário da Corte. Pertence baseou sua decisão no fato de existirem ainda diversos processos judiciais, não apenas entre agentes econômicos privados, mas também com o Tesouro Nacional, que tratam da legalidade ou não dessa norma, envolvendo, segundo o ministro, quantias elevadas.
RCL 5512
Em um desses processos, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) chegou a ser questionada no Supremo por meio da Reclamação (RCL) 5512, que ainda aguarda a decisão de mérito da ADPF 77. O caso: o Banco BBA não pagou diferenças pactuadas em um determinado contrato, alegando que a aplicação do índice previsto contratualmente, o IGP-M, violaria o disposto no artigo 38 da Lei 8.880/94. A decisão de 1ª Instância determinou que a empresa deveria pagar as diferenças pactuadas, com base no que diz a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Mesmo após a liminar do ministro Pertence na ADPF 77, o TJ-SP julgou apelação do banco – negou a aplicação do dispositivo da Lei 8.880/94, mandando a empresa pagar as diferenças, conforme pactuadas no contrato. Para o TJ-SP, não haveria desrespeito ao decidido pelo ministro Pertence, já que no caso não se discutiria a legalidade ou não do artigo 38, mas sim sua aplicabilidade a contratos firmados antes de sua vigência.
O Banco BBA então recorreu ao STF, alegando que a decisão do ministro Pertence na ADPF 77, de suspender todos os processos sobre o tema, teria sido desrespeitada pelo TJ-SP. O relator dessa RCL, ministro Celso de Mello, concedeu liminar para suspender o processo, para que se aguarde a decisão do Plenário sobre a ADPF 77.
Fonte: site STF, www.stf.gov.br, em 23 de outubro de 2007.

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