A entidade sindical, quando cobra judicialmente a contribuição sindical, tem direito aos privilégios conferidos à Fazenda Pública, inclusive, para o fim de isenção do pagamento de custas. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), embasada no artigo 606, parágrafo 2° da CLT.
A Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina (Fecam) propôs ação para cobrar contribuição sindical e, posteriormente, desistiu da ação. Foi condenada ao pagamento de custas e negado o benefício da Justiça gratuita.
Examinando o Agravo de Instrumento da Fecam, o TRT gaúcho reverteu a decisão de origem isentando-a do pagamento das custas e determinando o recebimento do Eecurso Ordinário.
De acordo com a relatora, juíza Maria Helena Mallmann, a contribuição sindical, instituída em lei, tem natureza tributária, sendo uma prestação pecuniária e compulsória, e se enquadra na hipótese do artigo 149 da Constituição Federal. Por isso, se estende à essas entidades os privilégios conferidos à Fazenda Nacional.
AI 00.376-2007-003-04-01-9
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2007
previous post
next post