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Lei de Greve para servidores públicos

              
De acordo com a Constituição de 1988, a greve é uma manifestação coletiva de grande importância para a sociedade, sendo considerada um direito fundamental ao trabalhador. O direito de greve se enquadra como direito de liberdade, social e de solidariedade obrigando o Estado a permitir liberdades públicas e o direito de reunião. Outro objetivo previsto pela greve é a melhoria das condições sociais do trabalhador.
 
A Lei n° 7.783/89 garante o exercício de direito de greve aos trabalhadores do setor privado. Através dela as atividades essenciais e o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade são definidos, dando o caráter legítimo á manifestação. Já os servidores públicos civis são submetidos ao regime estatutário, ou seja, esses trabalhadores fazem parte de uma administração direta, autárquica ou fundacional, e não possuem uma “lei específica” que regulamente seu direito de greve.
 
Segundo dispõe o inciso VII, do art. 37, da Emenda Constitucional n° 19/98, “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. No Mandato de Injunção n° 20/DF o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que existe uma certa demora por parte do Congresso Nacional na elaboração de uma Lei que discipline o direito de greve dos servidores públicos. O STF comunicou ao Congresso Nacional, que providências necessárias devem ser tomadas para a criação desta Lei.
 
Diante da necessidade da Lei para regulamentar o direito de greve do servidor público, o STF chegou à conclusão de que não há como distinguir os trabalhadores do setor público e do privado. Sendo assim, percebeu-se que o direito de greve, por ser um direito fundamental, deve ser exercido nos mesmos termos, com os mesmos direitos e limites. Portanto, por ser uma Lei específica sobre o direito de greve, a Lei n° 7.783/89 será aplicada aos servidores públicos civis.
 
Veja a Lei 7.783/89 na íntegra.
Lei 7.783/89
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) os servidores públicos poderão ter o direito de greve exercido mesmo sem uma Lei específica editada. “Constitucional. Administrativo. Professores estaduais. Greve. Paralisação. Desconto de vencimentos. O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, a mingua da norma infraconstitucional definidora do assunto. Recurso desprovido” (STJ, ROMS 2873/SC, Ac. 6ª t. – 1993.0009945-0 – DJ 19/08/96).
O STJ também afirma que não existe nenhum fundamento jurídico que impeça ou ameace as manifestações grevistas dos servidores públicos, desde que estas obedeçam aos limites entre direitos e obrigações.
Porém, na última quinta-feira, dia 25/10/07, o STF, com a maioria dos votos, determinou que a Lei n° 7.783/89 que regulamenta as paralisações dos trabalhadores privados, também poderá ser aplicado ao setor público. “Acho justa a aplicação da Lei de Greve do funcionalismo privado ao funcionalismo público. Existe uma omissão do poder público na elaboração de uma lei específica que permite a categoria exercer o direito de greve”, enfatiza Dr. Sérgio Antonoff, advogado do SINFFAZ.
Para que a Lei de greve atenda as necessidades dos servidores públicos, será preciso acatar as obrigações e limites apresentados por esta. As demandas dos grevistas não poderão causar prejuízos ao empregador nem aos serviços essenciais em setores estratégicos como saneamento básico, energia, transportes, saúde, telecomunicações e no sistema financeiro.
Segundo a Presidente do SINFFAZ, Diva Jannotti, “o direito de greve no setor público, garantido pela Constituição de 88, é uma importante conquista do servidor. A greve é um instrumento legítimo de luta que o trabalhador usa para ser atendido em suas reivindicações. Não havendo lei que regule a greve dos trabalhadores da administração pública, fica de bom tamanho, para o momento, aplicar-se a analogia ou seja, aplicar a estes a lei que regulamenta as paralisações dos trabalhadores privados.  Podemos sim considerar este momento um marco nas relações de trabalho dos servidores públicos”.
 
Para o Sinffaz, a lei 7783/89, não sendo “específica” para os trabalhadores do serviço público, não leva em conta as especificidades dos serviços prestados pela Administração, uma vez que estes são, quase sempre, essenciais à população. E possível até se aventar a possibilidade de que haja algum interesse casuístico por trás da decisão do STJ. Todavia, não se pode negar que passamos a assistir os servidores se movimentando para discutir a questão da regulamentação ao direito de greve. O Sindicato entende que este movimento, por si só, dá ânimo e esperança de que agora, o trabalhador do serviço público tome consciência da importância da regulamentação do direito de greve e a definição de quais são os serviços essenciais. Considera, ainda, que a regulamentação da greve e o direito à negociação coletiva certamente será a saída para amenizar os conflitos entre servidores e governo.
 

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