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Sindicato tem legitimidade para representar categoria

Sindicato não precisa de procuração para representar categoria. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do trabalho que ratificou o entendimento de que a substituição processual disciplinada no artigo 8º da Constituição Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
O artigo deixa claro que o sindicato defenderá a categoria profissional, o que compreenderia todos os empregados da sua base territorial, independentemente da filiação sindical.
No caso, o Banco do Brasil alegava, por meio de um Recurso de Revista, a ilegitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão.
O pedido já havia passado pela 3ª Turma anteriormente. Na época, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O sindicato recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que manteve a decisão da Turma.
Disposto a reverter a situação, o sindicato dos bancários do Maranhão entrou com Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Os ministros acolheram o pedido e reconheceram a ampla legitimidade do sindicato profissional.
Ao retornar à 3ª Turma do TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, considerou superada a controvérsia, com a decisão do STF. Destacou, inclusive, que o atual posicionamento do TST, ao cancelar a Súmula 310, foi o de adequar o entendimento do tema à orientação jurisprudencial do STF. Assim, o sindicato teve a sua legitimidade reconhecida e o banco do Brasil o seu recurso negado.
O processo
Tudo começou com uma reclamação trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão. O sindicato pedia, em nome da categoria, a declaração de nulidade de demissões efetuadas pelo Banco do Brasil por adesão ao Programa de Demissão Voluntária em que o prêmio-pecúnia foi pago em conta corrente, e não por cheque administrativo ou dinheiro.
A parcela é um prêmio em dinheiro, com percentual vinculado a acúmulo de anuênios do bancário. O sindicato alegou que, depositado em conta corrente, o valor não seria considerado como verba indenizatória, de natureza rescisória, pois não constaria no documento de rescisão contratual. Na contestação, o banco do Brasil alegou a ilegitimidade do sindicato para substituir processualmente bancários que não tivessem assinado procuração nos autos. A legitimidade, no entanto, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
RR-360.617/1997.5
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2007

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