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Suspenso pagamento de prêmio de produtividade a servidores da Fazenda do Amazonas

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu  pedido do governo de Amazonas para suspender a execução de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-AM), que determinou o imediato pagamento do valor integral do prêmio anual de produtividade relativo ao exercício de 2006 para os servidores fazendários filiados ao Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco).
A decisão da ministra foi dada na Suspensão de Segurança (SS)3485, proposta pelo governo amazonense no STF. Alega o Executivo daquele  estado que a decisão do TJ impediu a aplicação do teto remuneratório do funcionalismo público, previsto em decreto estadual e na Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003. Sustenta, ainda, que provoca grave lesão à ordem pública, por ofender o artigo 37, XI, da Constituição Federal (CF), na redação dada pela EC 41 e, também, por impedir “a regular continuidade da execução das políticas previdenciária e remuneratória dos servidores públicos estaduais”.
Por fim, alega risco de lesão irreparável à economia pública, consubstanciada na possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”, visto que “são centenas de servidores, inativos e ativos, integrantes das carreiras fazendárias estaduais que se encontram em idêntica situação e que se vêem estimulados a demandar contra o Estado”.
Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, a presidente do STF reconheceu sua competência para julgar o pedido, visto tratar-se  de controvérsia que evidencia a existência de matéria constitucional. Além disso, endossou o argumento do governo amazonense de que a decisão impugnada ocasiona grave lesão à ordem pública e econômica.
Ela recordou que a presidência do STF, em casos análogos, “tem reconhecido como presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida de contracautela ora pleiteada”. Citou, a propósito, decisões proferidas nas SSs 2434, 2351 e 2899, bem como nas Suspensões de Tutela Antecipada 84, 94 e 109, relatadas por ela própria. 
Quanto aos argumentos da existência de direito adquirido e da ocorrência de  afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, contida na ação impetrada pelo sindicato classista junto ao TJ-AM, Ellen Gracie observou que seu exame não cabe em suspensão de segurança, devendo ocorrer somente por ocasião do julgamento do mérito da ação.
Fonte: site STF, www.stf.gov.br, acesso em 21 de janeiro de 2008.

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