My CMS
Arquivo

Suspenso pagamento de prêmio de produtividade a servidores da Fazenda do Amazonas

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu  pedido do governo de Amazonas para suspender a execução de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-AM), que determinou o imediato pagamento do valor integral do prêmio anual de produtividade relativo ao exercício de 2006 para os servidores fazendários filiados ao Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco).
A decisão da ministra foi dada na Suspensão de Segurança (SS)3485, proposta pelo governo amazonense no STF. Alega o Executivo daquele  estado que a decisão do TJ impediu a aplicação do teto remuneratório do funcionalismo público, previsto em decreto estadual e na Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003. Sustenta, ainda, que provoca grave lesão à ordem pública, por ofender o artigo 37, XI, da Constituição Federal (CF), na redação dada pela EC 41 e, também, por impedir “a regular continuidade da execução das políticas previdenciária e remuneratória dos servidores públicos estaduais”.
Por fim, alega risco de lesão irreparável à economia pública, consubstanciada na possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”, visto que “são centenas de servidores, inativos e ativos, integrantes das carreiras fazendárias estaduais que se encontram em idêntica situação e que se vêem estimulados a demandar contra o Estado”.
Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, a presidente do STF reconheceu sua competência para julgar o pedido, visto tratar-se  de controvérsia que evidencia a existência de matéria constitucional. Além disso, endossou o argumento do governo amazonense de que a decisão impugnada ocasiona grave lesão à ordem pública e econômica.
Ela recordou que a presidência do STF, em casos análogos, “tem reconhecido como presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida de contracautela ora pleiteada”. Citou, a propósito, decisões proferidas nas SSs 2434, 2351 e 2899, bem como nas Suspensões de Tutela Antecipada 84, 94 e 109, relatadas por ela própria. 
Quanto aos argumentos da existência de direito adquirido e da ocorrência de  afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, contida na ação impetrada pelo sindicato classista junto ao TJ-AM, Ellen Gracie observou que seu exame não cabe em suspensão de segurança, devendo ocorrer somente por ocasião do julgamento do mérito da ação.
Fonte: site STF, www.stf.gov.br, acesso em 21 de janeiro de 2008.

Related posts

Vamos unir forças!?

Leandro 4infra

Adiado exame de parecer ao PL sobre remuneração de servidores

Leandro 4infra

Medidas Urgentes! Pediram gestores de Montes Claros

Leandro 4infra