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Arquivada ADI que questionava teto remuneratório para fiscais de renda do RJ

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3867, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), foi arquivada por determinação da relatora, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ação questionava os artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional (EC) 19/98 e os artigos 8º e 9º da EC 41/03 por supostamente ferirem direitos assegurados pelas chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV).
A ação relatava que, a partir de fevereiro de 2004, passou a ser aplicado sobre as remunerações e os proventos devidos aos fiscais de renda do Rio de Janeiro um teto de R$ 12.765,00. “Valores que ultrapassam essa quantia foram, e continuam sendo, reduzidos, sem qualquer outro esclarecimento”, informou a defesa.
Outro argumento dos fiscais foi o de que o governo fluminense estaria agindo em prejuízo das remunerações e dos proventos dos fiscais de renda do Poder Executivo estadual “ao não considerar seus direitos e vantagens como líquidos e certos”.
Por fim, afirmaram que “o constituinte originário, ao elaborar a Constituição Federal de 1988, incluiu em seu texto as chamadas cláusulas pétreas, proibindo o constituinte derivado de, através de emendas constitucionais, aboli-las”. Entre essas cláusulas pétreas, concluiu a defesa, “estão aquelas relativas aos direitos e garantias individuais, nos quais se incluem, especialmente, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia julgou prejudicado o exame da ADI por entender que a ação não busca o controle abstrato de constitucionalidade, e sim contemplar interesses subjetivos dos fiscais de renda do Rio de Janeiro. “O PDT pede não a declaração de inconstitucionalidade dos artigos das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03, mas, sim, o restabelecimento ‘do limite ou teto das remunerações e proventos dos fiscais de renda como previsto na Constituição’”, observou a ministra. “Nessa via, não se há de decidir sobre os interesses ou os direitos de partes específicas, mas da validade das normas em face da Constituição”, decidiu a relatora ao ensinar sobre a finalidade da ADI.
Fonte: site STF, www.stf.gov.br, acesso em 29 de fevereiro de 2008.

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