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Veja como fica essa situação com o novo decreto

Em 28 de março de 2008, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF publicou o Decreto 44.764, alterando o Decreto 43.981/05, que regulamentava o Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
O Decreto de 2005, em seu artigo 16, §1º previa que a avaliação dos bens e direitos seria realizada pelas Administrações Fazendárias – AF’s, exceto nas situações abaixo relacionados, em que, conforme o §2º do art.16, a competência de avaliação seria das Delegacias Fiscais DF’s:
 
– nos casos em que houvesse ação, quota, participação ou qualquer título representativo de capital de sociedade;
– caso se revelasse necessário em razão da quantidade e da complexidade dos bens e direitos a serem avaliados;
– quando o Superintendente Regional assim definisse.
 
Estes dispositivos contribuíam para uma morosidade na análise dos processos e retorno ao contribuinte, visto que a mesma documentação era analisada repetidas vezes e o tempo de permanência dos processos nas DF’s era elevado, tendo casos de demora de, até mesmo, um ano. Isso gerava transtornos e embates entre a SEF e o cliente, pois contribuía para a formação de uma imagem negativa da Fazenda perante a sociedade, já que os prazos, informados quando da protocolização do expediente, dificilmente eram cumpridos quando era necessário, por imposição legal, o encaminhamento às DF’s.
O Decreto de 2008, dentre outras alterações, revogou os §§ 1º e 2º do art.16, definindo, portanto, que a AF seria responsável por toda a análise da documentação e pelas avaliações de todos os bens ou direitos, evitando, assim, o vai e vem dos processos. Mais do que isso, trouxe segurança ao contribuinte, centralizando todo o trâmite do ITCD apenas numa unidade, o que tende a reduzir o descumprimento dos prazos informados de retorno.
Essas alterações não acarretam perda de sigilo e controle fiscal, pois o Gefaz, assim como o Afre, pertence ao Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, é carreira de dedicação exclusiva de Estado e está sujeito a todas as penalidades decorrentes da quebra do sigilo profissional. Também não se trata de invasão de competências nem de constituição de crédito tributário mediante lançamento (competência exclusiva da fiscalização), pois o ITCD, assim como o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, é imposto sujeito a lançamento por homologação e o que é feito na AF é a avaliação e o cálculo do ITCD, da mesma forma que é feito nas contabilidades o cálculo e o recolhimento do ICMS devido. Também não se trata de ilegalidade ou conflito com o Plano de Carreira (Lei 15.464/05), visto que ele atribui ao Gefaz, especialmente, a função de desenvolver atividades relativas à execução, acompanhamento e controle da avaliação e cálculo do ITCD, na forma do regulamento.
Trata-se, sim, de um grande avanço na definição de trabalhos a serem executados por cada classe, pois, no cenário atual, ao Fiscal deveria caber a função de “fiscalizar”, deixando o trabalho técnico e de execução a cargo do Gefaz.
Estas alterações no regulamento do ITCD foram um grande passo em direção à melhoria do atendimento externo, uma das grandes preocupações desta Administração.
A Fazenda demonstra, com a publicação do Decreto 44.764/08, que nem sempre o interesse corporativo prevalece sobre o interesse público.

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