Foi publicado no Minas Gerais de hoje, dia 06 de agosto, alteração no Decreto de Promoção por Escolaridade Adicional.
Em reunião realizada entre a Intersindical e a Secretária de Planejamento, Renata Vilhena, com participação da Presidente do Sinffaz, Diva Jannotti, foi discutida a alteração. A mudança não afeta a categoria dos Gestores.
A alteração proposta para o inciso II do artigo 3º não atinge o Gefaz, já que na Lei de Carreira não há previsão da escolaridade adicional. Assim, uma vez promovido pelo Decreto, o servidor não conseguirá outra promoção pelo mesmo motivo.
Para aqueles que estão em estágio probatório ou não estavam matriculados ou cursando formação adicional até 31 de dezembro de 2007, a promoção se dará de acordo com a regra geral da carreira, ou seja, de cinco em cinco anos.
O Sinffaz continuará lutando para que todos sejam alcançados pelo Decreto.
Veja abaixo o novo decreto.
DECRETO Nº 44.868, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.
Altera o Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008, que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor dos Grupos de Atividades do Poder Executivo que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do caput e o SS 1º do art. 3º do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
II – caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título.
SS 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no SS 3º.
……………………………………………………………………………………………………………………” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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