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Ação de Promoção e Progressão para o devido desenvolvimento na Carreira

Com o advento da Lei n.º 15.464/2005, vários dos direitos e institutos previstos na Lei n.º 6.762/1975 passaram a ter novas roupagens, quando não o foram suprimidos.
Neste sentido, a Lei n.º 6.762/75 previa o instituto da progressão para conferir aos servidores integrantes do Quadro das Atividades da Tributação, Fiscalização e Arrecadação, mediante o preenchimento de determinados requisitos, elevação para o grau imediatamente superior da faixa de vencimento da sua respectiva classe.
A progressão, nos moldes previstos na referida Lei, dividia-se em duas modalidades, conhecidas por mérito ou por tempo de serviço, na hipótese do servidor cumprir certas condições.
Com a nova regulamentação trazida pela Lei n.º 15.464/2005, a progressão passou a integrar os modos de desenvolvimento na carreira juntamente com o instituto da promoção, não mais se diferenciando em progressão por merecimento ou tempo de serviço.
 
Na nova regulamentação, passou a representar a progressão, a passagem do servidor para o grau imediatamente superior do mesmo nível da carreira a que pertença, conquanto tenha implementado as exigência previstas na lei, consistindo a promoção, por sua vez, na passagem para o nível subsequente.
 
Pode-se afirmar que os servidores enquadrados pela Lei 15.464/2005, passaram a se submeter às novas regras da promoção e da progressão para se desenvolver na carreira.
 
No entanto, é preciso ter em mente que caso o servidor não tenha sido devidamente progredido ao tempo de vigência da lei n.º 6.762/1975, a sua evolução na carreira a partir da entrada em vigor da Lei 15.464/2005 poderá ter sido prejudicada, já que o próprio enquadramento e as progressões e promoções teriam se embasado em posicionamento inferior.
 
Assim, por decorrência lógica, aqueles servidores não progredidos, ou progredidos de maneira indevida, de acordo com as regras da Lei 6.762/75, podem estar sendo lesados, já que o vencimento básico poderá está aquém do estabelecido legalmente, podendo, inclusive, gerar reflexos negativos sobre outras parcelas remuneratórias.
 
É com o propósito de afastar tais situações, que o Departamento Jurídico do Sinffaz está disponibilizando lista de documentos necessários para a avaliação do devido desenvolvimento na carreira, e caso seja necessário, ação judicial específica para pleitear o direito do servidor.
A progressão e a promoção poderão ser analisadas, igualmente, sob a ótica exclusiva da Lei n.º 15.464/2005, para averiguação da devida progressão e promoção dos servidores que tenham implementados os requisitos legais.
 
Assim, para aqueles que tenham interesse de submeter a sua evolução funcional ao Jurídico do Sinffaz, pede-se que encaminhe os seguintes documentos, para uma prévia análise da situação individual do filiado:
 
         – certidão de todo histórico funcional do servidor;
         – certidão de tempo de serviço;
         – certidão negativa de aplicação de punição disciplinar;
– certidão que informe os conceitos dados das avaliações periódicas de desempenho individual
– comprovante de escolaridade.
 
Após o envio dos documentos acima correlacionados, o Departamento Jurídico procederá à análise individual do filiado, e caso seja detectado qualquer evolução errônea na carreira, haverá imediata comunicação ao interessado para que o mesmo manifeste interesse de ingressar com a medida judicial.
 
Insta salientar, que de uma análise prévia, percebe-se que os servidores que sempre exerceram suas atribuições em cargos comissionados não sofreram perdas remuneratórias devido a ausência de progressão/promoção na carreira. Dessa forma, a ação direciona-se aos servidores que sempre exerceram suas atividades pelo cargo efetivo.
 
Nesses termos, poderão ser propostas ações para reconhecimento do direito à progressão nos termos da Lei n.º 6.762/1975, e por decorrência, ao adequado enquadramento previsto na Lei n.º 15.464/2005, ou ainda, poderá ser pleiteado, judicialmente, o direito advindo exclusivamente da progressão e, ou, da promoção, previstos na Lei 15.464/2005, não concedidas ao servidor, que de fato tenha implementado os requisitos necessários mas não tenha sido desenvolvido corretamente na carreira.

 
Departamento Jurídico Sinffaz        

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