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Lei Florestal e proibição de fumo em locais públicos são aprovados

Em Reunião Extraordinária, realizada na noite desta terça-feira (11/8/09), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, em 2° turno, o Projeto de Lei (PL) 2.771/08, do governador, que altera o Lei Florestal do Estado. Na forma como foi aprovado o projeto cria, por exemplo, limites e percentuais que reduzem progressivamente o consumo legal de produtos ou subprodutos originados da vegetação nativa.
Foi aprovado também, em 1° turno, o PL 3.035/09, dos deputados Alencar da Silveira Jr. (PDT) e Gilberto Abramo (PMDB), que trata do consumo de produtos derivados do tabaco em recintos fechados. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n° 3, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, estabelecendo que, nos recintos coletivos fechados, públicos e privados, somente poderão ser destinadas à prática de tabagismo áreas isoladas por barreira física, com arejamento suficiente ou equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo. O projeto segue, agora, para a Comissão de Saúde, que deverá emitir parecer de 2o turno, antes de retornar ao Plenário.
Em entrevista concedida após a reunião, o presidente da ALMG, deputado Alberto Pinto Coelho (PP), destacou que proposição busca preservar a saúde dos não fumantes, sem afrontar a liberdade individual de quem fuma. “O projeto abre espaço para a criação de ambientes climatizados. O espírito da lei é no sentido de proteger quem não é fumante e criar ambientes adequados para quem faz a opção pelo fumo”, disse o presidente.
Lei Florestal reduz o consumo de produtos originados da vegetação nativa
Após intensa negociação entre parlamentares, sociedade civil e Executivo, o PL 2.771/08 foi aprovado na forma em que foi votado no 1° turno, com as emendas n°s 1 a 4, 8, 9 e 16 a 19, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e com as subemendas n°s 1, da mesma comissão, às emendas n°s 10, 12, 14, dos deputados Domingos Sávio (PSDB), Irani Barbosa (PSDB) e Delvito Alves (DEM), respectivamente.
Na forma em que foi aprovado, a medida de maior destaque da proposição é a criação de limites e percentuais que reduzem progressivamente, até 2018, o consumo legal de produtos ou subprodutos originados da vegetação nativa de Minas Gerais, em especial o carvão vegetal. Por esse motivo, o projeto é o principal instrumento por meio do qual o Governo pretende atingir a meta estabelecida do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) de elevar a área de Minas coberta por vegetação nativa dos atuais 33,8% para 40%, até 2023.
Além da limitação ao consumo de produtos provenientes da vegetação nativa, o projeto promove outras alterações importantes na legislação, tais como a transferência, para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), da atribuição de gerenciar as políticas públicas voltadas para as florestas plantadas com finalidade econômica. Apesar da Lei Delegada 114, de 2007, determinar que o desenvolvimento e o fomento florestal são competências da Seapa, essas políticas ainda estão a cargo da Semad.
Uma inovação do projeto, mesmo em relação à legislação federal, é a regulamentação do conceito de microbacia hidrográfica, que serve de base para a recomposição de reserva legal em áreas não contíguas, mas nunca foi definido legalmente. A reserva legal, definida na legislação federal, é o percentual de 20% da área total da propriedade rural que deve ser preservada, preferencialmente no interior da propriedade. O PL 2.771/08 também modifica algumas regras referentes à reserva legal, permitindo a contabilização de áreas de preservação permanente, pomares e outros, segundo as condições admitidas no Código Florestal Brasileiro.
Além disso, o projeto detalha as condições em que se reconhecerá e se permitirá o uso e a ocupação humana em áreas de preservação permanente, em zonas rural ou urbana, a partir da comprovação de uso continuado anterior a 19 de junho de 2002 até os dias atuais. Por fim, entre outros pontos, a nova Lei Florestal determina a criação de um índice oficial para aferir a evolução da cobertura vegetal do Estado, que servirá de base para o cálculo da meta estabelecida no PMDI, com relação ao aumento da área de vegetação nativa no território mineiro. O PL 2.771/08 altera a Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade; e a Lei Delegada 125, de 2007, sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Conheça o conteúdo das emendas aprovadas
Entre as emendas aprovadas, destaca-se a inovação, trazida pela emenda n° 9, que define pela primeira vez na legislação, a destinação dos recursos obtidos com a arrecadação de multas ambientais. A emenda estabelece que 50% dos recursos serão aplicados no programa Bolsa Verde, que consiste em pagamentos de serviços ambientais prestados por produtores rurais.
Também de âmbito financeiro, a emenda nº 3 define que o custo com o monitoramento eletrônico via satélite para rastreamento de subproduto da flora transformado em carvão será incluído na base de cálculo da taxa florestal. Dessa forma, explicita a origem para manter o novo instrumento de fiscalização previsto no projeto. A emenda nº 4 amplia de oito anos, como previsto anteriormente, para o máximo de nove anos, o prazo para que os consumidores de produto ou subproduto da flora (madeira, estéreos ou carvão) promovam o suprimento de suas demandas com florestas de produção na proporção de 95% do consumo total de matéria prima florestal. Dessa forma, a adequação deverá ser feita até o ano agrícola 2019/2020.
Outra medida de flexibilização foi prevista na emenda nº 2. Ela aumenta para 50% a área de reservas legais, que pode ser recomposta pela técnica denominada pioneira, e prevê o plantio em faixas intercaladas de plantas nativas e outras de valor econômico, incluindo espécies exóticas. Também estende a permissão a propriedades com áreas superiores a 30 ou 50 hectares, no caso das localizadas no Polígono da Seca. Nessas propriedades, o limite de plantio intercalado é de 40% da área a ser recomposta.
Pecuária – Já a subemenda n° 1 à emenda n° 10 tem como objetivo garantir que a pecuária possa continuar sendo realizada em área de preservação permanente (APP) com uso consolidado, mas observando-se alguns critérios para reduzir o impacto ambiental. Para isso, são estabelecidas medidas de proteção do solo e da água e de integração com o plantio de florestas.
A subemenda absorveu também demanda da Faemg para introduzir o conceito de pousio, que não fazia parte da legislação estadual. Pousio é a prática de deixar áreas de cultivo em descanso por cinco ou até dez anos, com o objetivo de regeneração do solo. Essa prática será então considerada para enquadrar a propriedade como APP com uso consolidado. Atualmente, é necessário que o uso seja ininterrupto para a caracterização de APP com uso consolidado. A subemenda também determina que o órgão ambiental, para definir medidas de recomposição ou mitigação de danos ambientais de APPs de uso consolidado, deve considerar a viabilidade financeira das atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade e a capacidade econômica do agricultor.
A subemenda n° 1 à emenda n° 12 visa a dar maior segurança jurídica à ocupação humana consolidada em área de preservação permanente em zona urbana, resguardando, contudo, as determinações de planos diretores ou projetos de expansão aprovados pelos municípios. Além disso, deixa mais claro o propósito de direcionar a lei para áreas urbanas.
Microbacia – A subemenda n° 1 à emenda 14 tem como objetivo definir o conceito legal de microbacia. Não havia na legislação florestal essa definição de forma clara e, por isso, por meio da subemenda, foi criada uma classificação para os cursos d’água, de 1ª a 4ª ordens. A partir disso, será feita a definição de microbacia – 3ª e 4ª ordens -, que permita a adequada aplicação do artigo 17 da lei florestal, que prevê a recomposição da reserva legal.
A emenda n° 16 atende à solicitação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), para conferir maior clareza às competências a ela delegadas em relação às florestas plantadas com finalidade econômica. A emenda nº 17 exclui da expressão “Nota Fiscal específica” a palavra “específica”, de acordo com a técnica legislativa. Por fim, a emenda nº 18 determina prazo de 30 dias para a anuência do órgão ambiental competente para a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão em área de reserva legal.
A emenda n° 8 altera o artigo 44 da Lei 14.309, de 2002, eximindo o carvão vegetal dos mecanismos de controle sobre transporte previstos no dispositivo. Já a emenda n° 1 promove pequenas alterações no texto para adequar a redação às técnicas legislativas. Com a aprovação dessas emendas foram consideradas prejudicadas as emendas n°s 5 a 7, 10 a 12 e 14; e rejeitadas as emendas 13 e 15.
Projeto regulamenta prática do tabagismo
O PL 3.035/09, que regulamenta a prática do tabagismo, foi aprovado na forma do substitutivo n° 3. O texto aprovado altera o artigo 7° da Lei 12.903, de 1998, estabelecendo que, nos recintos coletivos fechados, públicos e privados, somente poderão ser destinadas à prática de tabagismo áreas isoladas por barreira física, com arejamento suficiente ou equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo, nos termos da Lei Federal nº 9.294, de 1996. Ainda segundo o substitutivo, entende-se por recinto coletivo o local destinado à utilização permanente e simultânea por diversas pessoas.
O substitutivo exclui da proibição as tabacarias e estabelecimentos similares e os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos. Atualmente a Lei 12.903 proíbe a prática do tabagismo em recinto fechado de repartição pública e de escola, hospital, posto de saúde ou centro de lazer de responsabilidade do Estado. Já o artigo 7° estabelece que a proibição estende-se a centros comerciais e supermercados. Originalmente, o projeto proibia o consumo de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos fechados.
Projeto trata da criação de cargos de piloto de helicóptero
Outra proposição aprovada, em 2° turno, foi o PL 3.367/09, do governador, que cria três cargos de piloto de helicóptero no quadro geral de cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo. O projeto foi aprovado na forma em que foi votado no 1° turno com as emendas n°s 1 a 7, da Comissão de Fiscalização Financeira Orçamentária.
Na forma aprovada, o Executivo fica autorizado a arcar com as despesas necessárias para a renovação da habilitação de piloto de aeronave, por meio de processo de ressarcimento. Também determina que o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de comandante de aeronave do Gabinete Militar do governador, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, receberá o valor da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão de comandante de avião a jato.
O projeto acrescenta o artigo 5º-A à Lei 15.962, de 2005. Com a alteração, o servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação do condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), deverá receber honorários. O artigo ainda estabelece os critérios para o recebimento dos honorários, como a determinação de que serão calculados em horas, observado o limite máximo de sessenta horas mensais.
Outra alteração aprovada cria a Assessoria de Relações Regionais na estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg), com as seguintes competências: articular se com as fundações associadas à Uemg, garantindo-lhes interlocução com a reitoria, pró-reitorias e órgãos colegiados de deliberação superior; assistir as fundações associadas à Uemg na implementação de programas de cooperação e prestar-lhes apoio técnico; encaminhar à pró-reitoria competente e manifestar-se previamente em quaisquer demandas que envolvam matéria de interesse das fundações associadas e das unidades da Uemg localizadas no interior do Estado; e subsidiar a direção superior e as unidades de coordenação e execução na avaliação do atendimento às vocações regionais nos processos de expansão das atividades da Uemg.
De acordo com o texto aprovado também são criadas dez unidades de DAI-unitário destinadas à Uemg. A identificação desses cargos e as formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto. Outra modificação estabelece que a Uemg e as fundações associadas manterão programas de cooperação mútua com vistas ao desenvolvimento do ensino superior no Estado de Minas Gerais, mantida a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e acadêmicopedagógica da Uemg e das fundações.
São consideradas fundações associadas: a Fundação de Ensino Superior de Divinópolis; a Fundação de Ensino Superior de Passos; a Fundação de Ensino Superior do Vale do Jequitinhonha, do município de Diamantina; a Fundação Educacional de Campanha da Princesa, do município de Campanha; a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola; e a Fundação Educacional de Ituiutaba.
O texto determina que outras fundações poderão se associar à Uemg, sendo que as instituições associadas poderão participar de seu conselho universitário, na forma do estatuto e do regimento geral. Os diplomas expedidos pelas fundações associadas serão assinados em conjunto com a Uemg. Por fim, determina que a Uemg e suas fundações educacionais associadas serão beneficiadas por programas especiais de desenvolvimento de atividades acadêmicas, nos termos da Lei Orçamentária Anual.
Emendas aprovadas- As emendas nºs 1 e 2 modificam o quantitativo dos cargos constantes em anexos das Leis Delegadas 174 e 175, de 2007. As emendas n°s 3 a 6 corrigem erro material e fazem a adequação da proposição à técnica legislativa. A emenda nº 7 eleva o limite de horas para cálculo dos honorários do servidor que exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Detran-MG. Esse limite é alterado de 60 para 80 horas mensais.
Fonte: www.almg.gov.br

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