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Servidores na rede

Em breve, os órgãos da administração federal dos três poderes, incluindo-se a administração indireta, serão obrigados a publicar na Internet a relação com-pleta de todos os agentes públicos (servidores e integrantes de cargos de livre provimento) que deles façam parte.
A determinação está no artigo 78 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010.
O dispositivo inclui também a obrigatoriedade de publicação “da estrutura remuneratória, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstran-do, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitati-vos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais”.
O Executivo precisará fazer isso até 41 de outubro deste ano e os demais poderes até 31 de janeiro de 2010.
Os dados de cada agente público deverão incluir:
I – nome completo e número de identificação funcional;
II – cargo e função;
III – lotação; e
IV – ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação.
Como há muitos serviços terceirizados na administração pública, a LDO também exige a publicação dos nomes, cargos e atividades exercidas, lotação e local de trabalho das pessoas que exercem tais funções.
Se os três poderes cumprirem a regra (a ver — o Executivo é sempre mais rápido em cumprir regras do que os demais poderes), não apenas se obterá uma visão geral do funcionalismo federal como, pela primeira vez, haverá possibili-dade de compor um quadro consolidado da ocupação dos cargos de confiança, ou seja, as posições que são distribuídas entre amigos, correligionários, cupinchas etc.
A LDO não estabelece padrões para a publicação desses dados, de modo que se pode esperar todo tipo de suporte, o que estabelecerá dificuldades para a agregação dos dados.
Apesar disso, trata-se de um progresso considerável.
Fonte: Site TJMG

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