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Lei 15.464/2005

Você sabia?
 
Gestor Fazendário, você sabe qual o motivo dos cargos de Gestor Fazendário e Auditor estarem submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva?
 
 
“Art. 7º – Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.
§ 1º – As carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário terão regime de dedicação exclusiva, inclusive quando estabelecido o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
§ 2º – Ao servidor submetido ao regime de que trata o § 1º deste artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a docência, desde que haja compatibilidade de horário e não implique prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo.”
 
 
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 7 da Lei 15.464/2005 submetem o Gestor Fazendário e o Auditor ao Regime de Dedicação Exclusiva. Sendo vedado por esse dispositivo legal o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto docência, desde que haja compatibilidade de horário e não implique prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo. Tal dispositivo legal obedece e respeita ao determinado no Inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 que preceitua que as administrações tributárias se constituem em “atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas…”.
 
Portanto, o Regime de Dedicação Exclusiva a que está submetido o Gestor Fazendário, é devido o dispositivo constitucional supramencionado, por integrar tal cargo à Administração Tributária.
 
Clique aqui:
Lei 15.464/2005
 

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