Altera o Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, que regulamenta o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, e nas Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e nº 16.190, de 22 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, fica acrescido dos seguintes SSSS 7º e 8º:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………………..
SS 7º Será deduzido da contagem de tempo de efetivo exercício, a ser considerado para o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras de que tratam os incisos VII e VIII do art. 1º deste Decreto, o período correspondente ao interstício necessário para a progressão por mérito de que trata o item 1 do SS 1º do art. 22 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, caso o servidor não tenha obtido a referida progressão em virtude de avaliação de desempenho insatisfatória ou não atendimento aos requisitos estabelecidos na citada Lei.
SS 8º Para fins da contagem do tempo de que trata o caput, os afastamentos decorrentes de eventos de disposição, adjunção e exercício de cargo em comissão somente serão considerados como de efetivo exercício caso a instituição de destino do servidor pertença à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ficando resguardado o tempo de serviço prestado por servidor a disposição de município por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.”
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 45.274, de 2009, fica acrescido do seguinte SS 3º:
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………………..
SS 3º Ao servidor inativo ou em afastamento preliminar à aposentadoria que se enquadrar na hipótese prevista no caput e fizer jus à paridade aplicam-se as seguintes regras, observado disposto no SS 1º:
I – o servidor será reposicionado no grau subsequente ao do respectivo posicionamento na data de início de vigência deste Decreto, caso ainda não esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira;
II – o servidor será reposicionado no nível subsequente ao do respectivo posicionamento na data de início de vigência deste Decreto, caso esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira e possua a escolaridade exigida para o próximo nível da carreira.”
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 45.274, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O tempo de efetivo exercício anterior à data da vigência do posicionamento na nova carreira não poderá ser utilizado, cumulativamente, para fins de reposicionamento por tempo de serviço e para antecipação da primeira progressão ou promoção na carreira, conforme disposto no art. 47-A da Lei nº 15.784, de 2005, nos arts. 18-A das Lei nº 15.785 e nº 15.786, de 2005, no art. 22-A da Lei nº 15.961, de 2005, no art. 22 da Lei nº 16.190, de 2006 e no art. 13 da Lei Complementar nº 92, de 2006.” (nr)
Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 45.274, de 2009, fica acrescido dos seguintes SSSS 1º e 2º, passando seus incisos VIII e IX a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………………..
VIII – o servidor lotado na SES, FHEMIG e HEMOMINAS posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, nos níveis I e II das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia que, em agosto de 2005, ocupava cargo de nível de escolaridade fundamental incompleto, será reposicionado atendidas as seguintes condições:
………………………………………………………………………………………………………………………….
IX – o servidor lotado na SES, FHEMIG e HEMOMINAS posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, nos níveis II e III das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia que, em agosto de 2005, ocupava cargo de nível de escolaridade fundamental completo, será reposicionado atendidas as seguintes condições:
………………………………………………………………………………………………………………………….
SS 1º As regras de reposicionamento previstas nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso II somente serão aplicadas caso o servidor possua certificado, diploma ou certificado e diploma de conclusão de curso técnico de enfermagem reconhecido pelo Conselho Regional de Enfermagem – COREN, nos termos do SS 4º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005.
SS 2º A regra de reposicionamento prevista na alínea ‘d’ do inciso III somente será aplicada caso o servidor possua diploma de conclusão de graduação em enfermagem reconhecido pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, nos termos do SS 4º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005.” (nr)
Art. 5º A alínea “b” do inciso X do art. 10 do Decreto nº 45.274, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………………
X – ……………………………………………………………………………………………………………………
b) o servidor que tiver mais de 3 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível VI, grau A, e contará um grau para cada interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício, computado a partir de 3 (três) anos de efetivo exercício.” (nr)
Art. 6º A data de vigência utilizada como referência para pagamento, a que se referem os caputs dos arts. 8º a 22 do Decreto nº 45.274, de 2009, é 30 de junho de 2010.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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