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Associação dos Auditores Fiscais Paraenses impetra Mandado de Segurança contra “invasão de atribuição” e é derrotada!

Em pleito semelhante ao proposto pelos Gestores Fazendários ao Governo de Minas Gerais, os Agentes Auxiliares de Fiscalização e Agentes Tributários receberam, por decisão política do Governo do Pará, o lançamento, já que os mesmos compõem o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da mesma forma que os Gestores em Minas Gerais. Diante de tal ato os Auditores Fiscais daquele Estado reagiram sem sucesso, da mesma forma que aconteceu nas demais Unidades de Federação.
 
Destacamos que os colegas daquele Estado possuíam apenas o 2º grau de escolaridade, conheça o Acórdão:
 
ACORDÃO Nº _________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA – COMARCA DE BELÉM.
PROCESSO Nº. 2007.3.008516-2.
IMPETRANTE: AFEP: ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PARÁ.
ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS.
IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ.
RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. SECRETARIA JUDICIÁRIA.
 
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO COMISSIVO. DECRETO ESTADUAL Nº. 280/07. 1. PRELIMINARES. 1. INÉPCIA DA INCIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. REJEITADA. 2. MÉRITO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS AUTDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I O Art. 142, do Código Tributário Nacional, estabelece que a competência para constituir o crédito tributário pelo lançamento é da autoridade administrativa, porém, não especificando a categoria funcional, deixando esta tarefa para o respectivo ente federativo através de lei própria. II Não há direito líquido e certo de exclusividade para constituição do crédito tributário, porquanto os Decretos Estaduais nº. 5.086/2001 e 2.461/2006 foram revogados pelo Decreto Estadual nº. 280/2007, de igual hierarquia normativa, inexistindo inovação legal no caso concreto.
 
III Segurança denegada.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sua composição plenária, a unanimidade dos votos de seus membros, em denegar a segurança pleiteada, diante da inexistência de direito líquido e certo, nos termos do voto da digna Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
 
RELATÓRIO
 
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA):
Tratam os presentes autos de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PARÁ – AFEP, devidamente identificada na exordial, contra ato comissivo praticado pela Exa. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado pelo Decreto nº. 280/07, que conferiu aos Agentes Auxiliares de Fiscalização e aos Agentes Tributários, competência para lavratura dos autos de infração nas infringências à legislação tributária, nos termos do Anexo do Decreto impugnado.
 
A Impetrante alega que a competência para a constituição do crédito tributário seria privativa dos Fiscais de Tributos do Estado do Pará, hoje Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, aduzindo a existência de direito liquido e certo de que não seja atribuída, a outros agentes públicos, a competência para lavratura de auto de infração.
 
Alega que as categorias funcionais integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código GEP-TAF-500, são os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, Agentes Auxiliares de Fiscalização e os Agentes Tributários, onde o provimento destes cargos seria através de Concurso Público.
 
Argumenta que para ocupar o cargo de Auditor Fiscal, além da aprovação em concurso público, é necessária a diplomação em Curso Superior, bem como a aprovação no curso de treinamento específico, onde a constituição do crédito tributário integraria grade curricular, porém, para os Agentes Auxiliares de Fiscalização e Agentes Tributários, seria exigido apenas o nível médio.
 
Aduz que os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, possuem direito liquido e certo, de não terem sua competência de constituir o crédito tributário, invalidada por outros agentes fiscais que não possuem nível superior, tampouco foram aprovados em concurso público para desempenhar esta função.
 
Defende a Impetrante, que se afigura ilegal conferir por meio de Decreto aos Agentes Tributários e Agentes Auxiliares de Fiscalização competência para exercerem função desempenhada pelos Auditores Fiscais.
 
Sustenta, também, que o Decreto nº. 280/07 é um decreto regulamentar de uma lei, porém não é permitido a decretos regulamentares tratarem de competências de órgãos e agentes públicos, pois devem apenas explicitar determinações constantes em lei, não podendo inovar.
 
Ao final, requer a concessão de liminar initio litis, a fim de suspender a aplicação do dispositivo 23, da descrição analítica das atividades da categoria funcional dos Agentes Auxiliares de Fiscalização, bem como do dispositivo 23 da discrição analítica das atividades da categoria funcional dos Agentes Tributários, constantes no Anexo do Decreto nº. 280, de 12.07.2007.
 
Juntou documentos de fls. 19 a 84.
 
Em despacho de fls. 86, reservei-me para apreciar a liminar pleiteada após as informações prestadas pela autoridade coatora, determinando a sua notificação no prazo de 10 (dez) dias.
 
A Autoridade Coatora prestou informações (fls.89/99), suscitando, como matéria preliminar: o chamamento à lide do Sindicato dos Auditores Tributários SINDITAF, visto que a decisão a ser proferida refletirá diretamente em interesse de toda categoria do Grupo TAF, ou seja, os Auditores Fiscais, Agentes Auxiliares de Fiscalização e Agentes Tributários; a inépcia da inicial ausência de documentação necessária para o deslinde da questão, haja vista que a Impetrante não teria juntado aos autos qualquer documentação para comprovar suas alegações.
 
No mérito, a Autoridade Coatora defende a inexistência de direito líquido e certo, tendo-se em vista que a norma do Art. 142 do CTN, estabelece caber à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário de forma genérica.
 
Aduz ainda, que não poderia a norma do Art. 142, do CTN indicar qual seria esta autoridade administrativa para constituição do crédito tributário, pois a Lei nº. 5.530/89, que instituiu o ICMS no Estado do Pará, estabelece que a fiscalização do referido imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda. Ademais, a Lei nº. 6.182/98, expressa que a exigência do crédito tributário será formalizada por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, mais uma vez não especificando a quem compete essa fiscalização.
 
A Autoridade Coatora alega que a fixação de competências através de Decreto, quanto aos Auditores Fiscais, perfeitamente foi estabelecida, sendo reconhecida pela própria Impetrante, vez que sempre foi autorizado através de Decreto aos Agentes Auxiliares e aos Agentes Tributários, a formalização de auto de infração. Diz que não se trata de situação nova, pois o Decreto nº. 280/07, ora atacado, apenas reincluiu tais atribuições já existentes no Decreto nº. 4.676/2001.
 
Defende, também, que não existe ofensa ao princípio constitucional da eficiência, pelo contrário, tal princípio estaria sendo zelado, pois antes era necessário o Termo de Apreensão e o Auto de Infração, e agora basta o Auto de Infração. Carreou aos autos documentos de fls. 100/135.
 
Às fls. 136/137, indeferi o pedido de liminar pleiteado por não vislumbrar o fumus boni júris e o periculum in mora, bem como indeferi o pedido de chamamento à lide do SINDITAF, eis que não se encontram caracterizadas as hipóteses legais do Art. 46, do CPC.
 
Por sua vez, às fls. 140/142, o SINDITAF requereu o seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial passivo, porém, o pedido foi indeferido através do despacho de fls. 177, contra o qual não houve recurso pelas partes interessadas.
 
O Estado do Pará requereu ingresso na lide como litisconsorte passivo (fls.178), aderindo às informações prestadas pela Autoridade dita Coatora.
 
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, através de Parecer subscrito pelo ilustre Procurador Geral de Justiça Dr. Geraldo de Mendonça Rocha (fls.182/191), manifestou-se pela denegação da segurança pleiteada, por não estar configurado o direito líquido e certo da Impetrante.
 
É o relatório.
 
VOTO
 
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA).
1. INÉPCIA DA INCIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
 
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de prova das alegações feitas pela Impetrante, conforme exigido na legislação específica do Writ, entendo que não pode ser acolhida, pois as provas apresentadas pelas partes são
 
suficientes para apreciação do mérito da controvérsia, que restringe-se a verificação de ilegalidade no Decreto governamental que estendeu a competência anteriormente atribuída aos Fiscais de Tributos Estaduais, aos Agentes Auxiliares de Fiscalização e Agentes Tributários, para a lavratura dos Autos de Infrações relativos as infringências à Legislação Tributária de Mercadorias em Trânsito.
 
Assim, não resta dúvida que a matéria é exclusivamente de direito, não ensejando a necessidade de dilação probatória, pois consta dos autos todos os elementos necessários para dirimir a controvérsia entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
3. MÉRITO.
 
A impetrante alega que o ato impugnado, qual seja, o Decreto Estadual nº. 280 de 12.07.2007, atribuiu competência aos Agentes Auxiliares de Fiscalização e aos Agentes Tributários, para lavrarem autos de infrações nas infringências à legislação tributária, durante a fiscalização de mercadorias em trânsito.
 
Segue argumentando, que a competência para a constituição do crédito tributário é privativa dos Fiscais de Tributos do Estado do Pará, hoje Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, filiados a Associação dos Auditores Fiscais do Estado do PARÁ AFEP. Dessa forma, a Impetrante entende que os Auditores Fiscais possuem direito líquido e certo de não terem a sua competência privativa de constituir o crédito tributário invadida por outros agentes fiscais que não possuem nível superior, tampouco foram aprovados em concurso público para desempenharem esta função.
 
Analisando a legislação pertinente a matéria, colacionada aos autos por ambas as partes, vê-se que Lei Estadual nº. 4.621/76 estabeleceu as diretrizes para a classificação de cargos e funções do Serviço Público Civil do Estado, no seu Art. 2º, V, criou o Grupo GEP-TAF-500, conforme transcrição in verbis:
 
Art. 2º. O Quadro de cargos, classificados como de provimento em comissão e de provimento permanente, bem como as funções privativas de servidores do quadro permanente, constituem-se, basicamente, nos seguintes grupos:
(…)
 
V Tributação, Arrecadação e Fiscalização GEP-TAF-500. (fls.56).
 
Por sua vez, o Decreto Estadual nº. 10.504 de 09 janeiro de 1978, dentre outras disposições, estabeleceu quais as categorias funcionais que compõem o Grupo GEP-TAF-500, conforme o seu Art. 2º, in verbis:
 
Art. 2º – O Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:
Código: GEP-TAF-501 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS;
Código: GEP-TAF-502 AGENTE AUXILIAR DE FICALIZAÇÃO;
Código: GEP-TAF-503 AGENTE TRIBUTÁRIO.
 
O referido Decreto Estadual não só especificou as atribuições das categorias funcionais integrantes do Grupo GEP-TAF -500, como também atribuiu aos Fiscais de Tributos Estaduais a competência para lavratura do auto de infração nas infrações fiscais, conforme previsto no item nº. 18 de suas atribuições (fls.126).
 
Em relação aos Agentes Auxiliares de Fiscalização e Agentes Tributários, ficou estabelecido, respectivamente, a competência para executar tarefas de fiscalização de tributos estaduais, na capital e no interior, especialmente sobre mercadorias em trânsito, nos termos do item nº. 10 da Descrição Analítica das Atividades (fls.127), e executar outras tarefas correlatas que lhe fossem atribuídas, consoante consta do item nº. 15 (fls.128).
 
No entanto, o Decreto nº. 346, de 24 de outubro de 1979 atribuiu nova redação ao Art. 73, do Decreto nº. 10.404/77, alterando a competência, tanto dos Fiscais de Tributos, como também dos Agentes Auxiliares de Fiscalização, que passaram a ter competência para constituírem o crédito tributário no serviço de fiscalização externa, porém, permaneceu sendo competência exclusiva dos Fiscais de Tributos Estaduais o lançamento nos estabelecimentos comerciais e industriais, nos seguintes termos:
Art. 1º – O artigo 73, do Decreto nº. 10.404, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 73 Aos Fiscais de Tributos Estaduais, bem como aos Agentes Auxiliares de Fiscalização, incumbe, privativamente, a função de constituir o crédito tributário no serviço de fiscalização externa, cabendo exclusivamente, aos ocupantes da primeira categoria funcional o lançamento nos estabelecimentos comerciais e industriais.
Neste diapasão, o Decreto nº. 5.086 de 19 de dezembro de 2001, retirou dos Agentes Auxiliares de Fiscalização e Agentes Tributários a atribuição para lavratura dos autos de infração nas infringências à legislação tributária. Dessa forma, a competência para a lavratura do auto de infração ficou sendo restrita a categoria funcional dos Fiscais de Tributos Estaduais, nos termos do item nº. 15 de atribuições do referido Decreto (fl. 75), in verbis:
 
15. Lavrar autos de infração, constatação e apreensão, termos de diligência, exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos.
 
Contudo, a matéria foi novamente modificada através do Decreto Estadual nº. 280, de 12/07/2007, publicado no Diário Oficial nº. 30.966 de 16/07/2007, contra o qual é impetrado o presente Mandado de Segurança, porque de forma expressa, revogou os Decretos nº. 5.086/2001, e o Decreto nº. 2.461/2006, alterando as atribuições das categorias funcionais integrantes do GEP-TAF-500, estabelecendo a competência dos Agentes Auxiliares de Fiscalização e Agentes Tributários para lavratura dos autos de infração nas infringências à legislação tributária, na fiscalização de mercadorias em trânsito (fls.51 e 53), conjuntamente com os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, consoante especificadas nos itens 15 e 16 do Anexo do Decreto, in verbis:
 
Descrição analítica das atividades:
(…)
 
15. Lavrar autos de infração, constatação e apreensão, termos de diligência, exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos;
 
16. Examinar mercadorias em trânsito e respectiva documentação. (fls.49/53).
 
Ocorre que, pela simples narrativa histórica das alterações sofridas pelas normas que regulamentavam a matéria, verifica-se que não assiste razão a Impetrante, pois a matéria sempre foi regulamentada por Decreto Estadual, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade no Decreto que alterou a competência para lavratura dos autos de infração nas infringências à legislação tributária, estendendo a mesma a todas as categorias integrantes do Grupo GEP-TAF-500. Isto porque, inexistindo previsão legal da referida competência, pode a matéria ser regulamentada através de instrumento normativo hierarquicamente inferior a lei (Decreto Estadual), desde que não ultrapassados os limites fixados na legislação, conforme ocorrido na espécie dos autos.
 
Nesse sentido, o Código Tributário Nacional não especificou a qual categoria funcional caberia a atividade administrativa do lançamento, deixando esta especificação para o ente federativo regulamentar a matéria através de lei própria, conforme determina o Art. 142, do CTN, que não define quais as autoridades administrativas teriam competência para constituir o crédito tributário pelo lançamento, senão vejamos:
 
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (grifei).
 
Entretanto, no âmbito estadual, os procedimentos administrativos tributários estão previstos na Lei nº. 6.182 de 30 de dezembro de 1998, sendo que o procedimento do lançamento está disciplinado no Art. 12, cujo caput foi modificado pela Lei nº. 6.429 de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar a seguinte redação, in verbis:
 
Art. 12 – A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53.
Logo, tanto o Código Tributário Nacional quanto a legislação estadual que definem os procedimentos administrativos tributários, não especificaram qual a categoria funcional teria a competência privativa para lavratura do auto de infração, mas os Decretos que regulamentaram a matéria deixaram evidente a atribuição das atividades administrativas de tributação, arrecadação e fiscalização especificamente para um grupo, formado por três categorias funcionais, quais sejam: Auditores Fiscais, Agentes Auxiliares de Fiscalização e Agentes Tributários.
 
Assim, embora a impetrante alegue que a competência para constituição do crédito tributário seja privativa dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, tal fundamento não encontra respaldo nas normas que regulamentaram a Página 4 de 5
 
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meteria, por inexistir previsão legal da autoridade competente para o ato, não havendo vinculação a ser seguida pela autoridade impetrada (Governadora do Estado) neste particular, pois discricionariamente, por conveniência e oportunidade administrativa, pode eleger a autoridade competente por Decreto, desde que, integrante do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização GEP-TAF-500, na forma prevista em lei, pois não seria lógico que a Autoridade máxima do Executivo Estadual não possa eleger normativamente a autoridade competente para prática de ato administrativo, quando a própria Constituição Federal estabelece ampla competência de organização administrativa, ex vi Art. 25, § 1º, da CF/88, e não há lei definindo tal competência.
 
Neste sentido, entendo que não há direito líquido e certo de exclusividade da competência funcional alegada pela Impetrante, porque o Decreto Estadual que atribuía competência exclusiva aos filiados da Impetrante (Decretos Estaduais nº. 5.086/2001 e 2.461/2006), foi revogado por outro instrumento de igual hierarquia normativa (Decreto Estadual nº. 280/2007), sem que houvesse previsão legal da referida competência reivindicada, posto que, a competência tributária para arrecadação, tributação e fiscalização, não foi explicitada na Lei Estadual nº. 4.621/76, cabendo ao Decreto nº. 280/2007, como aos demais Decretos anteriores a tarefa de regulamentar as disposições legais, inexistindo inovação legal no caso concreto.
 
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, denego a segurança pleiteada diante da inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo presente Writ.
 
É como voto.
Belém/PA, 03 de setembro de 2008.
Desembargadora Dahil Paraense de Souza
Relatora
 
– Veja outras matérias sobre o assunto:
 
http://www.sinffaz.org.br/sinffaz_ler_noticia.php?id=1393
 
http://www.sinffaz.org.br/sinffaz_ler_noticia.php?id=1384
 
 
Atenciosamente,
Paulo César Marques da Silva
Presidente do Sinffaz

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