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INTEGRANTES DO GTAF SÃO AUTORIDADES COMPETENTES PARA O LANÇAMENTO DO CREDITO TRIBUTÁRIO, CONFIRMA O SINDIFISCO/PA

Em matéria publicada no seu sítio em 16/02/2011, intitulada “Restabelecimento da verdade dos fatos divulgados pelo Sinffaz”, o Sindifisco/MG, publica nota recebida do Presidente do Sindifisco do Pará, Sr. Charles Alcântara, na tentativa de jogar um cortina de fumaça sobre a “unificação” da carreira TAF ocorrida naquele Estado.   Clique e conheça o conteúdo na íntegra
Como se sabe, aos integrantes do Grupo de Atividade de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – GTAF, em regra, são atribuídas todas as funções inerentes à Administração Tributária, mormente a fiscalização, a tributação e arrecadação, englobando logicamente o dever de lançamento do crédito tributário de ofício, quando for o caso.
Todavia, em MG, absurdamente, indo contra toda a legislação inerente da Administração Tributária nacional, a Lei 15464/05, tolheu o Gestor Fazendário de atribuições típicas do Grupo TAF, chegando a quase mesmo a “desinvestir o Gefaz” do GTFA, mormente do direito de fiscalizar, arrecadar e lançar tributos. Tal incoerência pretende ser corrigida pelo SINFFAZ/Asseminas, que elaborou e apresentou ao Governo em 2009, o Projeto de Incremento da Arrecadação do Estado de Minas Gerais.  Para ilustrar o que demonstra esse Projeto foi que o Sinffaz publicou tal matéria da Sefaz/PA, dando ênfase à fusão ocorrida naquele Estado.
Contudo, o Sindifisco/MG, no intuito de colocar em dúvida a veracidade da matéria do Sinffaz, principalmente para sustentar sua posição isoladíssima no cenário nacional, de que o Gestor é “servidor administrativo e não pode fiscalizar nem lançar tributos”. Nessa manifestação do Sindifisco/PA, feita por e-mail, o Presidente daquele Sindicato presta alguns esclarecimentos, que na verdade, somente corroboram o que diz o Sinffaz, ou seja, “integrantes do Grupo TAF possuem por natureza o direito de fiscalizar, tributar e arrecadar tributos, incluindo o de fazer lançamento do crédito tributário”, vejamos o que diz o próprio Presidente do Sindifisco/PA, verbis:
““….(o agente tributário e agente auxiliar de fiscalização) já detinham a competência legal para constituir o crédito tributário mediante o lançamento administrativo, por serem cargos integrantes da carreira TAF desde a sua origem…”
Vários Estados já adequaram a situação dos servidores pertencentes às atividades de TFA (Tributação, Fiscalização e Arrecadação), distribuindo as atividades de lançamento do crédito tributário, entre os integrantes do GTAF. Em alguns estados há denominações diferentes, como “Grupo Ocupacional de TFA”, Grupo de Atividades de TFA, Grupo de Fiscalização e Arrecadação, mas todos com atribuições de fiscalização e lançamento.
No Estado do Pará o presidente do SINDIFISCO/PA reforça os fundamentos do Projeto Incremento da Arrecadação SINFFAZ/ASSEMINAS, quando afirma categoricamente que o “Agente Tributário e o Agente Auxiliar de Fiscalização” já detinham a competência legal para constituir o crédito tributário mediante o lançamento administrativo, por serem cargos integrantes da carreira TAF desde a sua origem.
Ora, essa situação, nada mais é do que a mesmíssima do Gestor Fazendário da SEF/MG, pertencente ao Grupo de Atividades de TFA, desde a origem da SEF, além de ser carreira de nível superior há mais de uma década, mesmo antes da edição da Lei 15464/05. No entanto, por pressões corporativas do Sindifisco/MG e de alguns dirigentes da SEF, absurdamente, o Gestor ainda vem sendo obstado de exercer todas as atribuições inerentes ao GTAF da SEF/MG, como dispunha o Art. 4º Lei 6762/75, que garantia de forma “comum” todas as atribuições do GTFA aos antigos  FTE/AFTE/TTE, irmãos siameses desde 1975.

Art. 4º – Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais, o apoio a essas atividades e com o pagamento de pessoal, nos termos em que dispuser o regulamento.

O Estado do Pará é apenas mais um dos Estados que reestruturou a carreira do fisco estadual, que antes era regulado meramente por Decreto (veja), legislação infraconstitucional que foi respeitada por aquele Estado, o que não ocorreu em MG, que passou por cima do que dizia a Lei 6762/75.
Com a edição da Lei 7394/2010 de 12/04/2010 (veja), a SEFAZ/PA fundiu os cargos de “Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização” transformando ambos em “ Fiscal de Receitas Estaduais”, com nível superior de escolaridade de atribuições plenas de fiscalizar, arrecadar e lançar tributos, conforme art. 4º da lei 7 394/2010 em 12/04/2010, verbis:  
Lei 7.394/2010
Art. 4º Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização, código GEP-TAF-502; e Agente Tributário, código GEP-TAF-503, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, para Fiscal de Receitas Estaduais, código GEP-TAF-505, com atividades de nível superior de grande responsabilidade e média complexidade, abrangendo orientação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais, bem como contatos com autoridades, contribuintes e público em geral, na forma prevista no Anexo desta Lei.
 
Há de frisar-se ainda,  que os cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização eram ambos de nível médio até outubro de 2008, sendo exigido nível superior somente no final de 2008, conforme Decreto Nº 1.365, de 29 de outubro de 2008 (veja).
Convém esclarecer ainda,  que o Agente Tributário do Pará não detinha competência plena para lançamento do credito tributário, conforme afirma o Sr. Presidente do Sindifisco/PA,  conforme Decreto 5.086/2001 (veja), que assim dispunha:
“síntese das atribuições: Atividades de nível médio de grande responsabilidade e média complexidade, envolvendo arrecadação de tributos estaduais, bem como contatos com autoridades, contribuintes e público em geral.”
Somente em 2007, após o decreto 280/2007 (veja), foi que a categoria dos “Agentes Tributários” obteve a competência para lançamento, vejamos:
“AGENTE TRIBUTÁRIO CÓDIGO GEP-TAF-503 – Atividades de nível médio de grande responsabilidade e média complexidade, abrangendo orientação arrecadação e fiscalização de receitas estaduais, bem como contatos com autoridades, contribuintes e público em geral.”
Portanto, com a devida vênia, ousamos discordar do Senhor Presidente do Sindifisco/PA, que está a emitir opiniões e a trazer informações confusas e desconexas para MG, padecendo de respaldo na legislação daquele Estado.
O Sinffaz tem por prática fundamentar todas suas matérias e publicações de acordo com o que está disposto no ordenamento jurídico vigente, não levando em consideração meras opiniões ou análises apaixonadas desprovidas de fundamentação técnico-jurídica.
Por isso mesmo, para confirmar que o que publicamos não eram meros comentários desconexos, fizemos questão de disponibilizar nesta matéria os links para acesso à legislação que envolve o fisco do Pará, para afastar toda e qualquer dúvida que porventura ainda persistisse sobre o tema.
Atenciosamente,
Paulo César Marques da Silva
Presidente do Sinffaz

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