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Enviada em: quinta-feira, 27 de setembro de 2012 14:54
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Assunto: Manifesto @fazenda – Dia do Auditor Fiscal
Senhor Subsecretário,
Pelo presente, como legítimo e histórico representante dos Gestores e Auditores Fiscais, venho expressar a V. Sa. a profunda indignação e contrariedade dos servidores do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Administração Tributária mineira filiados a este Sindicato com a nota abaixo divulgada por V. S.ª no @fazenda.
“Hoje, dia 21 de setembro, é o dia do Auditor Fiscal, consagrado também pelo dia de São Mateus, um dos evangelistas e discípulo de Jesus, reconhecido como um coletor de impostos.
A Subsecretaria da Receita Estadual reconhece e destaca o grandioso trabalho do Auditor Fiscal na incansável missão de fiscalização dos tributos estaduais, proporcionando resultados com repercussão direta na atuação do Estado de prover os recursos necessários à população.
A todos os Auditores Fiscais, parabéns pelo seu dia.
Gilberto Silva Ramos – Subscretário da Receita Estadual”
Com efeito, tal nota mostra o menosprezo de V.S.ª para com os Gestores do Grupo de Fiscalização, já que tal texto apenas parabeniza o Auditor pelo “Dia do Auditor Fiscal’ proclamado por V. S.ª, quando, para ser justo, exato e fiel a realidade e a lei, deveria ter proclamado o “Dia dos Gestores e Auditores Fiscais”.
Tal atidude demonstra a inequívoca aversão aos Gestores Fiscais e ao que está determinado em lei : Gestores e Auditores Fiscais, conforme o § 1º do Art. 1º da Lei 15464/05, integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Subsecretaria da Receita, a qual V. Sa. comanda.
Ademais, parabenizar e proclamar o Dia de São Mateus – o apóstolo coletor de impostos – como somente o Dia do Auditor Fiscal, utilizando como referência o COLETOR é no mínimo uma provocação inaceitável, parecendo mesmo “piada de mau gosto”. Vossa Senhoria., como todos nós do Fisco, sabe muito bem que o Gestor/TTE/Exator/Coletor é sucessor dos primevos COLECTORES, cujo cargo foi criado no recuado ano de 1896 do século XIX, do milênio anterior. Para devolver-lhe a memória elaboramos o quadro abaixo com um breve histórico da legislação referente a sucessão dos cargos do Fisco mineiro:
Os COLETORES pertenciam ao “Quadro de Arrecadação de Rendas”, no qual ingressava inicialmente como Auxiliar Técnico de Arrecadação, conforme a lei abaixo. O cargo de fiscalização foi criado em outra lei, na mesma época. Portanto, Gestores e Auditores Fiscais tem sua origem comum no Colector, cargo criado no ano de 1896 pela Lei de nº 21. Porém, o Gestor/TTE/Exator/Coletor tem origem/relação direta com o Colector, enquanto o Auditor possui ligação/origem indireta. Ademais, o que a Lei 6762 de 1975 uniu o Subsecretário não deve separar, até porque trata-se de uma tarefa inglória e absolutamente desnecessária tentar separar o trigo do trigo.
CARREIRA DA ARRECADAÇÃO – 1947
CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO – 1947
LEI 118/ 1947 Dispõe sobre as Coletorias Estaduais.
Art. 4º – Fica criada a carreira no quadro do pessoal da arrecadação de rendas, compreendendo os seguintes cargos, em ordem ascendente:
1 – Auxiliar Técnico de Arrecadação;
2 – Escrivão;
3 – Coletor.
Parágrafo único – O ingresso na carreira, far-se-á pelo cargo de Auxiliar Técnico de Arrecadação, mediante concurso de provas, respeitados os direitos adquiridos dos atuais funcionários.
Art. 37: ” Além de suas atribuições, os funcionários das coletorias exercerão função fiscalizadora subsidiária à da fiscalização de rendas”
Em 1954, conforme a lei 1198, os cargos das coletorias passam a denominar “Carreira de Exatores”.
Art. 9º – O pessoal das coletorias integra a “carreira dos exatores”, observada a nova denominação dos cargos, prevista nesta lei.
Art. 10 – Em cada coletoria serão lotados um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação.
A lei nº 20/1947 Dispõe sobre Fiscalização:
Art. 6º – Fica criada a carreira no quadro do pessoal da fiscalização de rendas, que compreende os seguintes cargos, em ordem ascendente:
1 – Auxiliar Técnico de Fiscalização.
2 – Agente Fiscal.
3 – Fiscal de Rendas.
LEI 5043, de 26/11/1968
Art. 1º – A fiscalização do pagamento de tributos estaduais compete à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida pela Diretoria de Rendas, através dos servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização
UNIFICAÇÃO DA ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO – LEI 6762/1795
Cria o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, enquadrando servidores da Exatoria/coletoria e Fiscalização
Art. 25 – Os primeiros provimentos efetivos que se fizerem em classe do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, decorrerão de:
§ 1º – são considerados cargos afins para o enquadramento:
1 – Cargo de Exator, do cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, Código TFA-1; (atual Gestor Fazendário)
2 – Cargo de Agente de Fiscalização do cargo da classe de Agente de Tributação e Fiscalização, Código TFA-2; (atual AFRE)
3 – Cargo de Fiscal de Rendas, do cargo da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, Código TFA-3. (atual AFRE)
Portanto, usar São Mateus, figura bíblica representada por um coletor de impostos, afastando dessa atividade o Gestor Fiscal é uma maldade sem tamanho. Somente mostra que a gestão de recursos humanos a partir da Subsecretaria da Receita é desagregadora e insustentável. Mostra-se insensível e ignora a realidade atual de luta fratricida, promovida por um grupo ariano e segregacionista, entre os cargos vinculados a SRE que comanda. Um grande administrador público cuidaria de tentar diminuir e amenizar essa luta, jamais fomentar!
Essa atitude de V.S.ª não surpreende o SINFFAZ. Ela simplesmente comprova o tamanho da vossa má vontade em relação ao Gestor/TTE/Exator/Coletor e a tentativa de desvalorização desse cargo integrante do Grupo TFA – Administração Tributária mineira, que vem sofrendo desde 2005, uma tentativa de provimento derivado às avessas, em que o TTE (Classe Fiscal TFA-1 da carreira única do QTFA da Lei 6762/75), seria transformado num mero auxiliar das Classes seguintes (AFTE -TFA-2 e FTE -TFA-3), favorecidas pela fusão de 2005, transpostas, por força do art. 23 da Lei 15464/05, para o cargo de Auditor.
Os Auditores, da mesma maneira que os Gestores Fiscais, merecem mesmo serem homenageados pelos relevantes serviços prestados por aqueles dedicados e preocupados prevalentemente com o interesse público, grande maioria, que infelizmente, não determina os rumos da política de pessoal da SEF.
Difícil será V. S.ª agora convencer que é um dirigente imparcial, isento e dissociado do corporativismo insano e segregacionista que toma conta da SEF. Os Gestores Fiscais da SEF, repudiam vossa atitude, principalmente por negar e ignorar solenemente a descendência desse cargo com o COLECTOR que tanto nos orgulha.
Diante dessa atitude somada a várias outras que detalhamos em dossiê entregue ao Excelentíssimo Secretário de Fazenda, temos certeza de que o “apartheid funcional” que vige na SEF, possui em V. S.ª seu maior incentivador. Contudo, avisamos que deste Sindicato encontrará ferrenha oposição, porque jamais admitiremos a desvalorização do GESTOR, bem como seu afastamento da Administração Tributária.
Se existir assédio moral coletivo, essa vossa manifestação no @fazenda é um exemplo cabal, assim como as reuniões de trabalho promovidas por V. S.ª, nas quais se reune em separado com os Auditores e depois com o restante: Gestores do Grupo TFA da Subsecretaria da Receita, Analistas da Subsecretaria do Tesouro e Técnicos Fazendários de Administração e Finanças. O mesmo ocorre nos cursos oferecidos pela SRE/SEF: um turma só de Auditores e outra turma com o restante, isolando o Gestor, cargo integrante do mesmo Grupo de Atividades do Auditor e vinculado a SRE. Tudo isso, trata-se mesmo da promoção do apartheid funcional e fomento da luta fratricida e demonstração inequívoca da parcialidade no tocante à gestão de recursos humanos com que V. S.ª comanda a Subsecretaria da Receita.
MARCUS VINICIUS BOLPATO DA SILVA
Presidente do SINFFAZ