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Lei de Política Remuneratória de Minas Gerais: Garantia de Revisão Geral para os Servidores Públicos

O SINFFAZ participou da Audiência Pública que aconteceu nesta segunda-feira, dia 08, na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que teve como pauta o Reajuste de 0% anunciado pelo Governo e a Política Remuneratória do Estado.

A Coordenadora do Departamento Jurídico do SINFFAZ e Advogada da FEBRAFISCO, Drª. Sarah Campos, esteve presente na Audiência Pública e elaborou um artigo a partir da lei e das discussões entre os sindicatos participantes e o Poder Legislativo: 

LEI DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA DE MINAS GERAIS: GARANTIA DE REVISÃO GERAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS

Sarah Campos[1]

A Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, estabeleceu parâmetros e diretrizes para a implementação de uma política remuneratória dos servidores públicos do Poder Executivo mineiro e militares.

É objetivo inicial da referida Lei o estabelecimento de “um sistema remuneratório que busque assegurar a concessão do reajuste geral anual previsto no caput do art. 24 da Constituição do Estado;” (art. 1º, I):

Art. 1° A política remuneratória dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos militares será implementada conforme as diretrizes e os parâmetros estabelecidos por esta Lei, visando a atender aos seguintes objetivos:
I – estabelecer um sistema remuneratório que busque assegurar a concessão do reajuste geral anual previsto no caput do art. 24 da Constituição do Estado;
II – reduzir as distorções remuneratórias existentes entre as carreiras do Poder Executivo;
III – oferecer segurança aos servidores quanto ao desenvolvimento nas respectivas carreiras, com o fortalecimento e o aprimoramento do sistema de mérito;
IV – assegurar a compatibilidade entre o sistema remuneratório e o equilíbrio fiscal do Estado.

O artigo 24 da Constituição de Minas Gerais, por sua vez, determina que a remuneração e subsídios dos servidores públicos será fixado em lei, “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”:

Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7° deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

Não é diferente o que estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, que também garante aos servidores públicos “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”:

Art. 37 (…)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Nesse ponto, é importante esclarecer qual o significado da implementação de um reajuste geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Analisando a justificativa encaminhada por Dr. Clóvis de Barros Carvalho, então Chefe da Casa Civil, junto com a proposta que deu origem à Emenda Constitucional nº 19 de 1998, observa-se que uma das facetas da reforma administrativa foi precisamente modificar um paradigma arraigado, relativamente ao tratamento do servidor público. Em sua justificativa, Clóvis de Barros esclareceu  quais seriam os objetivos da proposta: “recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho”. Vê-se, então, que a reforma administrativa veio para melhorar as condições do servidor. Esse é o parâmetro a nortear a interpretação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE nº 565.089/SP, proferiu voto definindo qual seria a finalidade da revisão geral anual no funcionalismo público:

“Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano.”[2]

O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação”[3].

Assim, conclui-se que a revisão geral anual tem a finalidade de repor as perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos.

E também por isso, deve ser estendida, de maneira uniforme (nos mesmos índices) e na mesma data, a todo o funcionalismo público.

Daí também a necessária distinção entre revisão geral (critério da generalidade, uniformidade, direcionada a todo o funcionalismo) e reajustes específicos das carreiras (critério da especificidade, individualidade, direcionado a determinada carreira).

Observa-se que a Lei nº 19.973/2011 trouxe ambos instrumentos de aplicação da Política Remuneratória para os trabalhadores do serviço público. Além de especificar a possibilidade de reajustes/aumentos específicos para determinadas carreiras, também previu a revisão geral.  
Nesse último ponto, a citada Lei veio regulamentar dispositivo constitucional, encerrando a antiga discussão sobre a natureza do art. 24 da CEMG, se norma de eficácia contida, limitada ou imediata.

Antes da publicação da referida Lei, a questão sempre foi judicializada, sendo necessário que servidores e entidades sindicais se valessem do Mandado de Injunção a fim de suprir a omissão legislativa, que, até então, justificava a ausência de implementação da revisão geral anual da remuneração servidores públicos mineiros pelo Estado.

No entanto, a partir da vigência da Lei de Política Remuneratória, não se faz mais necessário ajuizar os Mandados Injuncionais, já que a norma constitucional foi devidamente regulamentada, não havendo dúvidas acerca de sua eficácia.

Ressalta-se que o artigo 6º da Lei de Política Remuneratória, estabeleceu, EXPRESSAMENTE, que os recursos financeiros destacados anualmente para a implementação da política remuneratória, serão utilizados para pagamento da revisão geral anual prevista no art. 24 da CEMG: 

Art. 6° Os recursos financeiros de que trata o art. 3° serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória de que trata esta Lei:
I – revisão geral anual de que trata o caput do art. 24 da Constituição do Estado;

E mais, a própria Lei determinou, em seu artigo 5º, caput, que a revisão geral anual é devida, anualmente, ainda que não sejam identificadas as condições[4] de aplicação da política remuneratória no ano de exercício. Veja que não consta no caput do referido artigo o inciso I do art. 6º que prevê a revisão geral anual:

Art. 5° A ausência de qualquer das condições previstas no art. 4° acarretará a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória de que tratam os incisos VI, VII, VIII , IX e X do art. 6°.

Ou seja, por ser direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos mineiros, ainda que a variação nominal da receita tributária não seja positiva (art. 4º, II), nos termos da própria Lei, A REVISÃO GERAL ANUAL, na mesma data e sem distinções de índices, deve ser OBRIGATORIAMENTE aplicada.

Dessa forma, o Governo de Minas Gerais não detém discricionariedade, ou seja, a grosso modo, opção de escolha, para instituir ou não a revisão geral anual dos servidores públicos mineiros na data base estabelecida também na Lei 19.973/2011, 1º de outubro.

Art. 7° A implementação da revisão geral anual, incluída na política remuneratória de que trata esta Lei, nos termos do inciso I do art. 6°, far-se-á no dia 1° de outubro.

Nos parâmetros fixados pela CEMG, pela CR/88 e pela própria Lei de Política Remuneratória, “a revisão remuneratória constitui direito do servidor e dever inarredável por parte dos governos”[5].

E sendo assim, desde a reforma administrativa promovida pela EC nº 19/1998, mas, indubitavelmente, após a aprovação da Lei Estadual nº 19.973/2011 (Lei de Política Remuneratória), a Administração Pública do Estado de Minas Gerais tem o dever indeclinável de revisar a remuneração dos seus servidores, anualmente,  a fim de repor as perdas inflacionárias, fixando, na mesma data (1º de outubro) e com o mesmo índice, a revisão geral estatuída no art. 6º, I, da citada lei.

Art. 6° Os recursos financeiros de que trata o art. 3° serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória de que trata esta Lei:
I – revisão geral anual de que trata o caput do art. 24 da Constituição do Estado;

Noutra perspectiva, também os servidores públicos têm a prerrogativa, todos os anos, de reivindicarem a efetivação do seu direito constitucional de recomposição remuneratória, a fim de afastar os feitos inflacionários degradantes, garantindo a manutenção de sua subsistência e sua família.

Afinal, o servidor público, no contexto do Estado Democrático de Direito, deixa de ser mero objeto das ações governamentais e passa a ser visto também como verdadeiro sujeito de direitos, que possui a garantia de um mínimo de direitos essenciais à sua condição de trabalho e de participação plena e efetiva na definição e implementação das políticas que lhe dizem respeito.

REFERÊNCIAS  

ALMG. Lei Estadual nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 
STF. Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Voto Pub. DJ 9.6.2011 
STF. Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, Rel. Min. Maurício Corrêa. Pub. 2.4.2004

[1]Advogada. Graduada em Direito pela UFMG. Mestranda em Direito pela UFMG. Coordenadora-Geral do Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça da UFMG (Prunart-UFMG). Integrante da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Minas Gerais (OAB-MG).

[2] STF. Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Voto Pub. DJ 9.6.2011 

[3] STF. Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, Rel. Min. Maurício Corrêa. Pub. 2.4.2004

[4] Art. 4° São condições para a aplicação de recursos financeiros na política remuneratória de que trata esta Lei em um determinado exercício:
I – despesa total com pessoal do Poder Executivo, no exercício de aplicação, dentro do percentual estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, apurado no segundo quadrimestre, considerando as despesas efetuadas até agosto e as previstas para os meses de setembro a dezembro, apuradas no mês de setembro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF – e publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado até o dia 30 do mesmo mês;
II – variação nominal da receita tributária positiva.

[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.737

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