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Denúncia à CADECON – Câmara de Defesa do Contribuinte

O SINFFAZ está encaminhando denúncia e conclamação para ação conjunta das entidades membros contra medidas autoritárias e arbitrárias da cúpula da SEF/MG fundadas no viés do corporativismo que objetiva aumentar mais ainda o esvaziamento das Administrações Fazendárias, local de trabalho dos Gestores do Grupo de Fiscalização da Receita Estadual, chefiadas por estes, e que prejudicam sobremaneira os contribuintes, as empresas e o interesse público.

Vejam a seguir o teor de carta a ser remetida as entidades membros da CADECON:

O SINFFAZ – representante legal e histórico de Gestores e Auditores Fiscais do Estado de Minas Gerais, como membro da CADECON, vem perante V. Sas. denunciar a última atitude autoritária da cúpula da SEF/MG, que num ato abusivo, perpetrado de maneira obscura e aproveitando o final das atividades do legislativo enviou  um pacote de alterações da Lei 6763 que trata de matéria tributária, promoveu alterações na legislação tributária de MG (lei 21.016 de 20/12/2013 (às vésperas do Natal), onde retira dos contribuintes mineiros o “sagrado” e constitucional direito do “contraditório e à ampla defesa”, previstos constitucionalmente. Ou seja, incluiu na legislação tributária do Estado, dispositivos inconstitucionais, que impedem que o contribuinte discutam e se defendam dos lançamentos tributários INDEVIDOS, quando assim forem considerados. Vejam abaixo o teor dos dispositivos aprovados:

§ 3º A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

Art. 160-B. Os créditos tributários de natureza não contenciosa, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses:

I – não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;

II – não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

III – não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D;

IV – não recolhimento da taxa prevista no art. 120-A.

Parágrafo único. O sujeito passivo terá ciência do envio para inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o caput em seu domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua, mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Vide art. 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

Art. 161 – Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa, nem sobrestado, salvo nos casos previstos em lei.

Continuando, como se pode constatar, a partir de agora, os lançamentos a título de TAXAS de incêndio e todas as demais, além do IPVA (casos de inadimplência ou discordância do valor avaliado do bem), seguirão os seguintes procedimentos:

– Serão lançados eletronicamente (ou seja, sem a participação da autoridade administrativa prevista no Art. 142 do CTN), o que já é uma ilegalidade gritante;

– Estes lançamentos serão enviados para o domicílio tributário eletrônico (para quem tiver, e mesmo tendo, este terá de ficar policiando o ano inteiro este dispositivo para ver se foi alvo de alguma notificação);

– Se não tiver domicilio eletrônico, o contribuinte será intimado através de uma LISTAGEM publicada no site da Secretaria da Fazenda (Diário Eletrônico) que não é consultado pela esmagadora maioria. Alguma vez, algum dos senhores já consultaram esse Diário Eletrônico?  

– Intimados de uma notificação feita ilegalmente por um computador, e enviada para uma página da WEB que ninguém lê, a LEI CONSIDERARÁ INTIMADO o contribuinte para todos os fins;

– Desta forma, “intimado eletronicamente”, caso o contribuinte não pague, seu DEBITO SERÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DIRETO, ou seja, sem nenhum direito de DEFESA ou CONTRADITÓRIO, como é atualmente.

– Casos como “empresas fechadas, valores apurados irregularmente, valores já pagos, base de cálculo equivocada (no caso de IPVA e TAXAS), erros formais e materiais, enfim, tudo isso, NÃO PODERÁ SER ALEGADO administrativamente, e o contribuinte fica sem ter possibilidade de exercer o direito à sua defesa e contraditório. 

– Enviados esses créditos direto para DÍVIDA ATIVA, o contribuinte não terá CERTIDÃO NEGATIVA enquanto não pagar o famigerado lançamento, podendo perder licitações e outras concorrências devido a esta pendência no Estado (da qual não tinha conhecimento);

– Em DIVIDA ATIVA, o contribuinte terá de pagar o TRIBUTO com 100% das multas, já que nessa fase, já se esgotaram todos os prazos de pagamento com multas reduzidas.

Senhores membros da CADECON, sugiro que exijamos a imediata convocação da CADECON para tratar desse assunto com o Governo, até porque, percebe-se que a cúpula da SEF vem empurrando com a barriga o funcionamento dessa Câmara, exatamente para continuar fazendo essas arbitrariedades com o contribuinte mineiro (o que paga a maior alíquota – absurdos 30% de ICMS – na conta de energia elétrica do Brasil; a maior conta de telefone do Brasil – alíquotas entre 25% a 28% de ICMS; o maior IPVA do Brasil – alíquota de 4%; as maiores TAXAS do Brasil…). Não é a toa que o Estado está quebrado, porque vem perdendo investimentos um atrás do outro, devido à altíssima carga tributária do Estado, à qual são submetidos os contribuintes mineiros.  Ao mesmo tempo em que a arrecadação é preguiçosa e vem perdendo para os demais Estados em crescimento, sendo ultrapassado pelo Estado do Rio de Janeiro, ocupando agora o 3º lugar em termos de arrecadação do ICMS no país. 

Aguardamos a manifestação de todos, e nos colocamos à inteira disposição para tratar do assunto aqui colocado, bem como, para discutir quais as medidas jurídicas e políticas passíveis para reverter essa medida arbitrária, ilegal, inconstitucional e injusta da cúpula da SEF. 

Atenciosamente, 

 

Marcus Vinícius Bolpato da Silva

Presidente do SINFFAZ – Sindicato dos Servidores da Administração Tributária de Minas Gerais 

Membro da Câmara de Defesa dos Contribuintes – CADECON

Filiado à FEBRAFISCO

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