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Ações Individuais Jurídico

AÇÃO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

1 – CONCEITO

A isenção de Imposto de Renda é um beneficio concedido ao servidor APOSENTADO ou PENSIONISTA, acometido de moléstia elencada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, com alterações trazidas pelas leis posteriores.

2 – DESTINATÁRIOS

O benefício da isenção do Imposto de Renda destina-se aos APOSENTADOS e PENSIONISTAS que estejam acometidos de alguma das doenças graves ESPECIFICADAS NA LEI DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

A isenção alcança os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.

Assim, a isenção de Imposto de renda só alcança os portadores de doenças graves que estejam APOSENTADOS ou sejam beneficiários de PENSÃO POR MORTE, que estejam acometidos por doenças especificadas em lei.

3 – QUAIS HIPÓTESES CONFEREM O DIREITO À ISENÇÃO?

Para concessão deste benefício, é necessário que a moléstia esteja elencada na Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92 e Lei 11.052/04; e que a pessoa física seja APOSENTADA ou PENSIONISTA, bem como portadora de alguma das doenças relacionadas abaixo, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria ou  da pensão, e ainda, com base em relatório médico.

1) PARA APOSENTADOS:

– Moléstia decorrente de acidente em serviço
– Moléstia Profissional
– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
– Alienação mental
– Cardiopatia grave
– Cegueira
– Contaminação por radiação
– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
– Doença de Parkinson
– Esclerose múltipla
– Espondiloartrose anquilosante
– Fibrose cística (Mucoviscidose)
– Hanseníase
– Nefropatia grave
– Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
– Neoplasia maligna
– Paralisia irreversível e incapacitante
– Tuberculose ativa

2) PARA BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO:

– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
– Alienação mental
– Cardiopatia grave
– Cegueira
– Contaminação por radiação
– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
– Doença de Parkinson
– Esclerose múltipla
– Espondiloartrose anquilosante
– Fibrose cística (Mucoviscidose)
– Hanseníase
– Nefropatia grave
– Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
– Neoplasia maligna
– Paralisia irreversível e incapacitante
– Tuberculose ativa

4 – PROCEDIMENTO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Para requerer a isenção, deve-se comprovar junto à fonte pagadora – Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda (caso seja aposentado) ou perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (caso seja pensionista) que o beneficiário de pensão/aposentado é portador de algumas das doenças acima previstas, apresentando LAUDO PERICIAL MÉDICO emitido por serviço médico oficial do Estado de Minas Gerais.

Veja o passo-a-passo do procedimento, bem como os documentos necessários e as providências que devem ser tomadas:

1º PASSO) MARCAR PERÍCIA NA (SCPMSO)

Para solicitar a marcação de uma perícia médica, deverão ser encaminhados ao Departamento Jurídico do SINFAZFISCO-MG, para o endereço: Rua Ceará, nº 741, sala 204, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30150-311, os seguintes documentos:

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

APOSENTADOS:

Procuração I, para marcação de perícia;

Procuração II, para requerer administrativamente o benefício da isenção junto à Fonte Pagadora;

Procuração III, para agir judicialmente;

Procuração IV, para retificação da declaração de imposto de renda;

Assistência Judiciária Gratuita

Regulamento do Departamento Jurídico do SINFAZFISCO-MG

Cópia da Carteira de Identidade e CPF (autenticados);

Cópia do último contracheque;

Relatório Médico ATUAL, ORIGINAL, relatando alguma das patologias descritas na Lei de Isenção de Imposto de Renda.

APOSENTADOS POR INVALIDEZ:

Procuração I, para marcação de perícia

Procuração II, para requerer administrativamente o benefício da isenção junto à Fonte Pagadora;

Procuração III, para agir judicialmente;

Procuração IV, para retificação da declaração de imposto de renda;

Assistência Judiciária Gratuita

Regulamento do Departamento Jurídico do SINFAZFISCO-MG;

Cópia da Carteira de Identidade e CPF (autenticados)

Cópia do último demonstrativo de pagamento

Relatório Médico ATUAL, ORIGINAL, relatando a patologia da Lei de Isenção de Imposto de Renda.

Laudo médico oficial que embasou a publicação da aposentadoria por invalidez

Cópia do ato de publicação de aposentadoria

 

PENSIONISTAS:

Procuração I, para marcação de perícia;

Procuração II, para requerer administrativamente o benefício da isenção junto à Fonte Pagadora;

Procuração III, para agir judicialmente;

Procuração IV, para retificação da declaração de imposto de renda;

Assistência Judiciária Gratuita

Regulamento do Departamento Jurídico do SINFAZFISCO-MG;

Cópia da Carteira de Identidade e CPF (autenticados);

Cópia do último contracheque;

Relatório Médico ATUAL, ORIGINAL, relatando alguma das patologias descritas na Lei de Isenção de Imposto de Renda.

OBSERVAÇÃO:

Via de regra, a perícia médica é realizada no Serviço Médico Oficial do Estado, em Belo Horizonte, no 4º andar do Edifício Maleta.
Entretanto, caso o aposentado/pensionista esteja impossibilitado de se locomover até Belo Horizonte, deverá encaminhar juntamente com os documentos acima, RELATÓRIO MÉDICO descrevendo a impossibilidade de se dirigir até o Serviço Médico de Belo Horizonte por razões de saúde, para que a Junta Médica possa deferir o pedido de realização de perícia no domicílio do requerente, ou no Serviço Médico de Saúde Oficial da Regional mais próxima de sua cidade.

2º PASSO) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Após o protocolo, o aposentado/pensionista deverá aguardar o envio da marcação da perícia, por correspondência enviada pelos Correios com Aviso de Recebimento.
Após o pedido de realização de perícia médica, o APOSENTADO/PENSIONISTA, irá ser informado pelo correio, da data, local e horário da perícia médica.
Ciente da data, hora e local, o APOSENTADO/PENSIONISTA deverá comparecer à perícia, levando todos os EXAMES/LAUDOS MÉDICOS que possam confirmar o quadro clínico de saúde apresentado pelo requerente.

3º PASSO) RESULTADO PERÍCIA MÉDICA

O resultado da perícia é enviado, aproximadamente, em trinta dias.
Se o resultado da perícia médica for contrário ao quadro clínico alegado, poderá ser apresentado recurso administrativo.
Nessa hipótese, o periciado deve ficar atento ao recebimento do resultado da perícia, pois o prazo para a interposição do recurso é de DEZ DIAS a contar da DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO PERICIAL.
Caso o recurso não seja provido, restará o AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.

4º PASSO) REQUERIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA JUNTO À FONTE PAGADORA

Caso o resultado da perícia seja positivo, o próximo passo será requerer administrativamente o benefício da isenção do Imposto de renda junto à fonte pagadora, (conforme Procuração II), com base no laudo médico pericial do Serviço de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Após o processamento pela fonte pagadora, a isenção passará a vigorar com base na data do requerimento do benefício, sendo expedida certidão de isenção de Imposto de Renda.

5º PASSO)  RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JUNTO A RECEITA FEDERAL

Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer DUAS situações:
1) o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
2) O reconhecimento da fonte pagadora retroage à data de exercícios anteriores ao corrente:
2.1) nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir.
2.2) nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.
Conforme o quadro de isenção do aposentado/pensionista, deverá se proceder à análise das declarações de Imposto de Renda para que seja solicitada as devidas restituições junto à Receita Federal.
Nessa hipótese, a depender da complexidade dos cálculos das declarações de Imposto de Renda, poderá se fazer necessária a realização de cálculos contábeis por contador, cujos honorários deverão ser suportados pelo filiado.
De qualquer forma, o filiado será previamente informado sobre a necessidade de assistência contábil, bem como do valor dos honorários.

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