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SINFFAZ divulga o Parecer dos Professores Doutores Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo

A Editora Fórum divulgou no mês de março de 2014, em sua conceituada publicação, a RFDT – Revista Fórum de Direito Tributário nº 67, o parecer dos renomados tributaristas Professores Doutores Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, intitulado “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCEITO. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA.

O SINFFAZ, representante legal e histórico dos Gestores e Auditores Fiscais do Estado de Minas Gerais, promoveu em dezembro de 2013, no Hotel e Resort Tauá Caeté, o II CONSAT – Congresso dos Servidores da Administração Tributária de Minas Gerais, que teve como principal objetivo apresentar este trabalho científico aos Gestores e Auditores Fiscais de Minas Gerais, à Administração da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, bem como, à comunidade jurídica e acadêmica.

Sua divulgação foi realizada de forma exclusiva pela Revista Fórum de Direito Tributário para que fosse eternizada, e pudesse enfim, fazer parte do universo jurídico e jurisprudencial sobre o tema no País.

O referido parecer aborda questões importantes no âmbito da SEF-MG e da Administração Tributária em geral, por serem temas que na maioria das vezes são tratados de forma passional, corporativista e sem o devido rigor e conhecimento técnico-científico adequados. Essa desinformação fundada em reserva de mercado e no segregacionismo leva a distorções nas atividades dos integrantes do GTFA, além de subsidiar decisões equivocadas, ilegais e inconstitucionais, porquanto atingem carreiras “Típicas de Estado” e de atividade essenciais ao funcionamento do Estado, e que por tal, mereceram tratamento especial na Constituição Federal de 1988.

Com a maestria, autoridade e capacidade técnica nacional e internacionalmente reconhecidas, os autores abordam no âmbito da SEF/MG sobre a “Autoridade da Administração Tributária em Minas Gerais, o Lançamento do Crédito Tributário neste Estado, e também sobre a Competência para realizá-los”.

No referido parecer, afirmam os Doutos Doutrinadores que: “o art. 142 do CTN não “define” autoridade administrativa. Ele apenas enumera uma de suas atribuições, assim como o fazem os artigos 14, § 1º, 100, I, 127, §2º, 152, II, 163, 170, 172, 179 e 181, II, “d”, do mesmo Código. Na verdade, todos aqueles cargos cujos titulares tenham competência para o desempenho de atividades concernentes ao manejo da relação tributária, seja procedendo ao lançamento e à arrecadação de tributos, seja efetuando a imputação de pagamento, a compensação, concedendo moratória, reconhecendo isenções, respondendo a consultas ou revendo lançamentos anteriormente efetuados, e assim por diante, correspondem a autoridades da Administração Tributária” (In, pg. 147da RDFT nº 67-2014)

Em que pese os Ilustres Pareceristas concluírem que em Minas Gerais ambas as “autoridades administrativas”, Gestor e Auditor Fiscal, possuem competência para lançar tributos, eles ressaltam que a autoridade administrativa ou fiscal não é somente aquela que tem competência para a atividade administrativa do lançamento, mas também e por igual, todo aquele cargo que tenha por atribuição qualquer uma das atividades da Administração Tributária, ou como é ainda denominada em vários Estados, Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, vejamos:

“Autoridade da Administração Tributária é toda aquela encarregada de exercer a atividade-fim da Administração Tributária, a qual corresponde aos mais variados aspectos ligados à existência e ao modo de ser da relação tributária, no que tange à sua determinação, esclarecimentos, controle, exclusão, suspensão da exigibilidade, quitação, etc.” (In, pg. 143 da RFDT nº 67-2014);

Vão além os eminentes Pareceristas. Ressaltam eles, que, como é cediço, existem várias modalidades de lançamento tributário, “da qual o auto de infração é apenas uma das manifestações”. Nesse sentido, desfazem mais um mito ou falácia mantida e repetida na SEF/MG, de propósito para desinformar, que vem a ser “que o lançamento seria somente no auto de infração.” Veja como o tema é abordado, in verbis:

“A propósito de outras modalidades de lançamento, a existência delas demonstra que a expressão lançamento tributário não pode ter, em nenhuma hipótese, significado tão restrito que somente abranja o auto de infração, até porque muitos tributos são lançados e pagos sem que nem pelo menos qualquer infração tenha ocorrido. O auto de infração é apenas uma das formas de lançamento, ou, melhor dizendo, é o documento que corporifica uma dessas formas, que é a de um lançamento de ofício revisional.” (In, pg.1339, RFDT nº 67-2014).

Um tema específico, que, embora não devesse, dada sua obviedade, causa muita discussão na SEF, foi submetido à apreciação dos Experts, e que se refere ao LANÇAMENTO DO ITCMD, que a legislação mineira reserva ao Gestor de forma particular e especial, e ainda, o lançamento de outros tributos, que a legislação reserva aos integrantes do GTFA – Gestor e AFRE. No que se refere a este tópico, propriamente dito, assim concluíram os Experts:

O Gestor Fazendário tem, entre as suas atribuições, o desempenho de atividades que configuram, sem nenhuma dúvida, típico lançamento tributário. É o caso, por exemplo, de diversas taxas estaduais, sujeitas a lançamento de ofício, e do ITCMD ordinariamente sujeito a lançamento por declaração, e, a fortiori, da revisão de ofício que os gestores fazem, em relação a esse mesmo imposto, nos termos do art. 147, § 2.º, do CTN.

Aliás, a competência para rever de ofício o valor devido a título de IPVA e de ITCMD, que o Gestor detém, configura, de forma inegável, competência para lançar, visto que o lançamento de ofício revisional é uma das modalidades de lançamento tributário, da qual o auto de infração é apenas uma das manifestações.”

Insta salientar que os Experts não trabalham com POP (Procedimento Operacional Padrão), Portarias, Decretos, Resoluções, etc. Como atribuições de cargos é assunto reservado à LEI, todas as respostas estão baseadas nas LEIS que lhes foram apresentadas (15464/05, 6763/75, 16190/06, 14937/03, 14941/03, CTN, CF/88), muito embora todos os demais instrumentos e normas emitidos pela SEF lhes terem sido enviados, inclusive o malsinado Memorando 233 da lavra do Senhor Subsecretário da Receita.

Dando sequência aos esclarecimentos abstraídos de seu trabalho, em suas conclusões, os ilustres doutrinadores são enfáticos, quando demonstram com precisão cristalina quais são as AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS (FISCAIS) à que se refere o CTN em seus diversos dispositivos, concluindo que: “Nessa definição, se enquadram, no âmbito do Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais, os cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário” (In. RFDT nº67-2014, pg. 146);

Embora não fosse o assunto de fundo, os Experts entenderam por bem analisar também o teor da PEC 186/07, especificamente no que se refere à Administração Tributária de Minas Gerais. Neste sentido, enfaticamente também aduzem os ilustres doutrinadores, que em observância ao princípio constitucional da isonomia, e porque os Gestores do TFA de MG desempenham funções que se enquadram perfeitamente na expressão “Administração Fazendária”, não poderão ficar fora do novo cargo único da Administração Tributária pós-PEC 186/07. (In. RFDT nº 67, pg. 147);

Outro ponto importante abordado no Parecer diz respeito às expressões “Administração Fazendária e Administração Tributária” que aparecem na Constituição Federal. Com brilhantismo, os ilustres doutrinadores também esclareceram no parecer que todos os servidores públicos que praticam atos relativos ao poder de tributar do Estado, exercem a denominada “Administração Tributária”, que nesse contexto, deve ser vista como sinônima da expressão “Administração Fazendária” ou até mesmo abrangida por esta. Daí porque, todos os seus servidores são destinatários do tratamento especial aludido no art. 37, XVIII da CF/88, a saber: “A Administração Fazendária e seus servidores fiscais, terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.”  (In, pg. 143, RFDT nº 67-2014).

Esse esclarecimento é importante, principalmente para a SEF/MG, que no jargão diário de suas manifestações tenta utilizar o “termo fiscal” como se fosse algo somente afeito ao AFRE, unicamente porque este tem em sua nomenclatura o nome “fiscal”. Ao contrário disso, fica claro que essa diferenciação não existe, e que o Inc. XVIII da CF/88, refere-se à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, afeita aos atos da ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ou TRIBUTÁRIA, como queiram. Criar subterfúgios para diferenciar essas autoridades é na verdade uma forma de tentar driblar os comandos constitucionais, o que lamentavelmente ocorre bastante na SEF/MG. Claro está que, em Minas Gerais, quando se referir à AUTORIDADE FISCAL, a legislação está a dizer que se reporta à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA que aduz o CTN, no caso, os integrantes do GTFA de MG, ou seja, Gestores e Auditores Fiscais.

Sem nenhuma surpresa, esta obra ratifica cientificamente tudo aquilo que o SINFFAZ têm dito e repetido diuturnamente por todos os cantos da SEF e do Brasil. O Gestor, tal qual o AFRE, é AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (FISCAL) DA SEF-MG, portanto, o Gestor é FISCAL. É por isso que, para corrigir esse fruto de interferência corporativista, o SINFFAZ pleiteia a “readequação” do nome deste cargo, que por razões de direito e de melhor técnica deve se chamar GESTOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, como seu irmão siamês, o AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, já que ambos são as AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS DA SEF/MG, e portanto, não só devem ter nomenclaturas parecidas, como devem ser tratados com isonomia em todas as situações.

Por não esgotar todo o tema abordado pelos Experts, mais adiante, o SINFFAZ irá publicar novos comentários sobre o parecer, esclarecendo aos colegas toda sua extensão, de modo que, de uma vez por todas, a verdade se estabeleça na Secretaria de Fazenda, e o “enganacismo”, o “tapiotismo” e o “mentirismo”, alardeado por quem não detém conhecimento técnico-científico sobre o tema, venham a se tornar “verdades” a fórceps em nosso meio.

CLIQUE AQUI PARA LER NA ÍNTEGRA O CONTEÚDO DO PARECER

DADOS BIBLIOGRÁFICOS DO PARECER NO MEIO IMPRESSO:

MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Administrativo: tributário: autoridade da Administração Tributária: conceito: lançamento: competência. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 12, n. 67, p. 133-147, jan./fev. 2014. Parecer.

DADOS BIBLIOGRÁFICOS DO PARECER NO MEIO ELETRÔNICO:

MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Administrativo: tributário: autoridade da Administração Tributária: conceito: lançamento: competência. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 12, n. 67, jan./fev. 2014. Parecer. Disponível em: <http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=103638>. Acesso em: 12 mar. 2014.

CONHEÇA MAIS SOBRE OS EXPERTS QUE ELABORARAM ESTE PARECER:

CURRICULUM DE HUGO DE BRITO MACHADO: (Clique aqui)

CURRICULUM DE HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO: (Clique aqui)

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