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Aspectos Relevantes do Parecer Jurídico N° 15.423/14

O SINFFAZFISCO, com o intuito de informar a categoria sobre o importante parecer elaborado pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, iniciou uma série de publicações sobre os ASPECTOS RELEVANTES DO PARECER JURÍDICO N°. 15.423/14.

O Parecer foi dividido em 11 partes e já foram publicadas as seis primeiras: PARTE 1 – “Ementa e o Relatório”, PARTE 2 – ”Da competência dos Auditores Fiscais e dos Gestores Fazendários da Receita Estadual”, PARTE 3 – “Provimento derivado e desvio de função: distinção e consequências jurídicas”, PARTE 4 – “Da legitimidade de reorganização de carreiras no âmbito da Administração Pública”, PARTE 5 – “Do limite à reestruturação de carreiras” e a PARTE 6 – “Da atividade de gestão vinculada ao interesse público primário e dos limites da atividade de consultoria jurídica da AGE.

A PARTE 7 abordará o item 5 do Parecer denominado “Da ausência de usurpação de atribuições, de falta funcional grave e de ato de improbidade”. Vejamos:

PARTE 7

O Sindifisco/MG consultou a Advocacia Geral do Estado sobre a atuação dos Gestores Fazendários e enumerou diversos pontos para serem respondidos por esse órgão. Esse Sindicato tinha o objetivo de conseguir uma posição oficial do Estado de Minas Gerais, que vinculasse toda a Administração Pública, contudo, os argumentos foram rebatidos pela AGE/MG e os seus pedidos NÃO foram acolhidos.

A fundamentação (desenvolvimento) é constituída de premissas que examinam todos os pontos levantados no expediente e dão ensejo a conclusão do parecer, em outras palavras, ela é uma análise jurídica do problema apontado[1].

O item 5 do desenvolvimento do Parecer n°. 15.423/2014 é denominado “Da ausência de usurpação de atribuições, de falta funcional grave e de ato de improbidade”.

A AGE/MG, no item 5 supramencionado, reforça a regularidade e constitucionalidade da distribuição de competências prevista na Lei Estadual n°. 15.464/2005, já abordada na publicação da PARTE 2.

Ressalta que não há nenhuma usurpação de atribuições na forma prevista na legislação estadual, pois as competências dos Gestores Fazendários e Auditores Fiscais são previstas em lei e são complementares entre si.

Ademais, a AGE/MG destaca a inexistência de qualquer evidência fática de que o GEFAZ estaria se apropriando indevidamente dos poderes atribuídos ao AFRE.

Veja fragmento da página 38 do parecer:

folha rasgada1

Por conseguinte, visto que não há usurpação de funções entre as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, não haveria sentido em falar de infração ou em punição disciplinar. Esse foi o entendimento da AGE/MG na página 38 do parecer:

folha rasgada2

Ato contínuo, a AGE/MG explica que é a falta disciplinar através de citação do livro de Antonio Carlos Alencar de Carvalho: “A falta disciplinar é o comportamento do agente público atentatório da disciplina funcional, praticado no exercício das funções, representativo do desacato aos deveres e proibições estatutárias. (…)

Trecho completo na Página 39:

folha rasgada3

Diante da definição da falta disciplinar e da explicação da sua relação com as sanções administrativas, a AGE/MG completa, como não poderia deixar de ser, que como não há ilícito, não existe a possibilidade de sanção.

Página 39 do parecer:

folha rasgada4

Destarte, salienta a impossibilidade de se falar em ato de improbidade administrativa e em incidências das penalidades previstas na Lei Federal n°. 8.429/92. Além disso, que a jurisprudência destaca a necessidade de evidência de desonestidade do sujeito infrator para referida punição.

Veja páginas 39 e 40:

folha rasgada5

Por todo o exposto, a AGE/MG conclui que “é inadmissível falar-se em deslealdade ou má-fé de um servidor que, na pior das hipóteses (sequer comprovada na espécie), está trabalhando para fazer funcionar o sistema arrecadatório do Estado. ”

Trecho da página 40:

folha rasgada6

Assim, apesar do consulente ter tentado afastar o GEFAZ das atividades de fiscalização e lançamento de tributos do Estado, bem como ter se esforçado para convencer a AGE/MG de que o Gestor era usurpador de funções, que cometia falta funcional grave, não obteve sucesso. Porquanto, inexiste invasão do Gestor das atividades de competência privativa do Auditor.

Isto posto, a PARTE 7, das matérias sobre os ASPECTOS RELEVANTES DO PARECER JURÍDICO N°. 15.423/14, abordou o item 5 denominado “Da ausência de usurpação de atribuições, de falta funcional grave e de ato de improbidade”, no qual a AGE/MG concluiu: que a distribuições de competências entre GEFAZ e AFRE realizada pela Lei Estadual n°. 15.464/2005 é regular e constitucional; que inexiste usurpação de funções do GEFAZ das competências do AFRE; que nenhum GEFAZ cometeu falta funcional grave por usurpação de função; que não foi configurado nenhum ato de improbidade; que é inadmissível imputar deslealdade ou má-fé ao servidor que está trabalhando para fazer funcionar o sistema arrecadatório do Estado.

Nas futuras publicações, o SINFFAZFISCO apresentará novas análises sobre o desenvolvimento do Parecer Jurídico elaborado pela AGE/MG.

[1] Diego Fernandes Guimarães e René da Fonseca e Silva Neto. Manual do Parecer Jurídico – Teoria e Prática. Editora JusPodivm. P.52.

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