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Mudança de nome do Sindifisco vira "Vitória Estratégica" da Diretoria

Em face da falta de verdadeiras vitórias para o seguimento representado pelo Sindifisco, a Diretoria atual deste sindicato, que se encontra em processo eleitoral, resolveu “inflar” uma mudança de nome à “VITÓRIA ESTRATÉGICA DA DIRETORIA” (veja aqui). É de rir … pra não dizer chorar.

Mais uma vez a Diretoria do Sindifisco adota a postura de desinformar seus filiados na vã tentativa de obter louros eleitorais, com a única estratégia que sabem: atacar o SINFFAZFISCO. A notícia veiculada por essa Diretoria, dá a entender aos menos avisados (e não são poucos) que a decisão judicial obtida “afasta a representatividade do Fisco Mineiro (GEFAZ e AFRE) pelo SINFFAZFISCO, passando esta somente para o referido sindicato. Não foi um nem outro AFRE filiado àquele sindicato que veio comemorar esse “feito grandioso” e tentar tripudiar do SINFFAZFISCO por isso. Isso demonstra que talvez a estratégia falaciosa da Diretoria daquele sindicato esteja surtindo realmente os efeitos eleitorais que imaginaram.

Mas para isso esqueceram de combinar com o SINFFAZFISCO que, mais uma vez, é compelido a mostrar a “VERDADE DOS FATOS” para que nenhum fiscal fazendário, seja GEFAZ ou AFRE, tenha entendimento equivocado da verdadeira representação sindical da categoria fiscal de Minas Gerais.

O que realmente ocorreu? Conheça a verdade pura e cristalina!

Devido a mudança de nome dos cargos fiscais de Minas Gerais, promovida pela Lei 15464/05, o Sindifisco resolveu pedir a mudança de nome de seu sindicato. No entanto, o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, que é o órgão próprio para tal, indeferiu o pedido do referido sindicato por questões de ordem formal. Daí surgiu o processo judicial, ao qual não foi levado nenhuma questão de base ou de representatividade do Auditor ou do Fisco Mineiro.

A referida ação transcorreu sem empecilhos na justiça federal, uma vez que o SINFFAZFISCO, mesmo sabendo dela, não tinha interesse algum em opinar sobre o “nome iuris” de outro Sindicato, ao contrário do Sindifisco, que tenta batizar o SINFFAZFISCO com o nome que acha que deve. O SINFFAZFISCO tem a dizer que pouco importa qual o “nome iuris” do Sindifisco, já que isso nada interfere na “base e representatividade legal do Fisco Mineiro” conferida legalmente ao SINFFAZFISCO pelo órgão próprio (MTE).

Como decidiu a Justiça Federal? Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. SINDICATO. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO DOS SUBSTITUÍDOS. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. POSTERIOR EDIÇÃO DA PORTARIA 186/2008, EM SUBSTITUIÇÃO À PORTARIA 343/2000, VIGENTE QUANDO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. (veja que não se fala de base ou representação sindical, porque isso não foi julgado)

I – Alteração estatutária do sindicato-autor que ocorreu quando da vigência da Portaria 343/2000, não sendo aplicáveis à espécie as disposições de ato normativo posterior, no caso a Portaria 186/2008.

II – Art. 8º da Portaria 343/2000 que dispunha que “Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos pedidos de modificação da representação, tais como alteração da(s) categoria(s) representada(s) ou da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros”.

III – Disposição que era especialmente voltada às situações que importassem em modificação da representação do sindicato e, no caso, a representação da categoria continuou a mesma e com a mesma base territorial. O que ocorreu foi uma adequação da razão social do sindicato em decorrência da lei que modificou o nome dos cargos da categoria profissional ali representada de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) e de Agente de Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) para Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), sem que tal fato implicasse em alteração das categorias representadas ou em modificação da base territorial, desmembramento ou outras situações similares.

IV – Portaria 343/2000 que não foi utilizada como fundamento para o arquivamento do processo, motivo pelo qual não pode a apelante pretender fundamentar a sua defesa na regulamentação anterior.

V – Inexiste invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes quando verificada a ocorrência de ilegalidade no ato administrativo, caso em que é cabível ao Poder Judiciário a anulação ou a suspensão desse ato.

VI – Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (os destaques são nossos)

A decisão do TRF deixa expresso que o direito foi concedido, tão somente, porque representa a simples adequação da razão social do sindicato em decorrência da lei que modificou o nome dos cargos da categoria profissional ali representada de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) e de Agente de Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) para Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), sem que tal fato implicasse em alteração das categorias representadas ou em modificação da base territorial, desmembramento ou outras situações similares. (grifos nossos)

Vejam que ao contrário do que diz o Sindifisco, a decisão judicial reitera que tal fato não implica em alteração das categorias representadas ou em modificação da base territorial, desmembramento ou outras situações similares”. Ou seja, a decisão excepciona exatamente o que poderia vir a decidir sobre a representatividade do AFRE pelo SINFFAZFISCO ou não. Decisão lógica, porquanto ela não estava em discussão, porque se tivesse, deveria haver a participação do SINFFAZFISCO no processo. Ora, que vergonha, Sindifisco!

Agora, se os AFRE filiados do Sindifisco realmente quiserem se deixar enganar por mais esse engodo da atual Diretoria do Sindifisco, temos somente a lamentar, porque nada poderá modificar a situação atual de representatividade “legal” do Gestor e Auditor Fiscal pelo SINFFAZFISCO. Somente uma decisão judicial em contrário, transitada em julgado, com o contraditório e ampla defesa por parte deste Sindicato poderia trazer essa decisão (ou não), o que até o momento não ocorreu, já que, o outro sindicato não tem coragem de suscitar essa discussão, nem no MTE, tampouco na Justiça.

Não é de hoje que essa Diretoria utiliza da má-fé para distorcer ou amplificar decisões judiciais a seu favor, e passar-se diante de seus filiados como “grandes estrategistas e vitoriosos”. Na verdade, somente conseguem enganar os que veem nesse discurso o que gostariam de ouvir, embora a realidade nua e crua seja totalmente diversa.

O SINFFAZFISCO deixa claro que não se intimida com ameaças por parte dessa Diretoria falaciosa; somos muito bem assessorados e sabemos muito bem o alcance dos nossos direitos e, ao contrário, adotará providências legais cabíveis, caso Diretores do Sindifisco tentem cometer crime de “falsidade ideológica” e disseminar informações falsas sobre decisões judiciais no Estado para obtenção de status legal inexistente.

Para saber mais, leia o inteiro teor da sentença e acórdão da Justiça Federal, e tirem por si próprios as conclusões do real alcance do decidido.

A DIRETORIA

Clique aqui para conhecer o teor da sentença da Justiça Federal

Clique aqui para conhecer o Acórdão do Tribunal Regional Federal

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