A FEBRAFISCO – Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e Distrito Federal, sempre na defesa dos direitos de seus filiados, promoveu em 2019 uma campanha contra a proposta de Reforma da Previdência que, à época, estava para ser votada na Câmara dos Deputados.
A campanha publicitou, por meio de outdoors, a intenção de voto de diversos Deputados e Deputadas Federais em relação à reforma, de acordo com seus próprios posicionamentos públicos.
Entretanto, a Deputada Federal Raquel Muniz ajuizou uma ação de indenização de danos morais contra a FEBRAFISCO, em razão dos outdoors sobre a Reforma da Previdência, que foram publicados com sua foto na região de Montes Claros.
Os pedidos formulados pela Deputada foram julgados improcedentes em primeira instância. Diante disso, a liminar que havido sido concedida em favor da Deputada foi revogada.
O juiz entendeu que não houve violação à honra da Deputada, já que se trata de uma figura pública e seus atos são de interesse da população. Pela mesma razão, a Deputada está sujeita às críticas, principalmente dos Sindicatos, que têm legitimidade para atuar na defesa dos seus representados. Nesta ação, a FEBRAFISCO foi representada pelo Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG.
Vejamos:
“(…) a partir do momento em que a autora passou a ocupar o cargo de Deputada Federal, as suas atitudes interessam a toda a população, podendo, perfeitamente, ser alvo de críticas diversas, como a que sofreu dos réus, sindicatos que defendem os direitos de servidores públicos municipais, estaduais e federais, e que, pelo conjunto probatório dos autos, combatiam a reforma da previdência que se aproximava. ”
O conteúdo dos outdoors foi considerado inofensivo, uma vez que as críticas foram apenas em relação a função da Senhora Raquel Muniz enquanto Deputada Federal, não tendo passado tudo de um mero dissabor.
Assim, julgou pela improcedência dos pedidos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a ação, revogando a liminar concedida e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, do mencionado diploma legal.”