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Orientação PLP 39/2020

Está tramitando no Congresso Nacional projeto de lei complementar que impõe restrições ao funcionalismo público como contrapartida para a ajuda financeira da União a estados e municípios (PLP 39/2020).

Segundo o texto, os entes federados afetados pela pandemia da Covid-19 ficam proibidos de reajustar salários, reestruturar a carreira, contratar pessoal (exceto para repor vagas abertas) até 31 de dezembro de 2021.

Veja as proibições:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de

representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado

de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

O art. 8º do Projeto, segundo o inciso IX, também proíbe contar o tempo de serviço como de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.

Significa dizer que ficará vedada a contagem do tempo de serviço público como período aquisitivo para concessão de adicionais por tempo de serviço até o dia 31 de dezembro de 2021.

Contudo, o inciso faz a ressalva que não haverá prejuízo na contagem de tempo de efetivo exercício para aposentadoria e quaisquer outros fins.

Nesse sentido, as promoções e progressões na carreira, estabelecidas em legislação anterior à aprovação do Projeto permanecem permitidas.

Uma questão que se coloca, diz respeito aos servidores que já implementaram os requisitos para aposentadoria, mas ainda permanecem no serviço público aguardando a aquisição do próximo adicional por tempo de serviço.

De acordo com o Estatuto dos Servidores de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/52), é possível realizar o arredondamento para um inteiro, das frações de ano restantes para aquisição do próximo quinquênio, desde que correspondentes a período inferior a 182 dias no momento da aposentadoria.

Veja:

Lei 869/72

Art. 87 – A apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias.

§ 1º – Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a freqüência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento.

§ 2º – Para efeito de aposentadoria e adicionais, o número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3º – Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
(Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

Por conseguinte, surgiu o questionamento se àqueles servidores que já tiveram implementado todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, com integralidade e paridade, e que precisam de menos de 182 dias para a obtenção de um novo adicional por tempo de serviço, deveriam protocolar pedido de afastamento preliminar à aposentadoria antes da eventual sanção presidencial, caso o PLS 39/2020 seja aprovado sem alterações, para garantir que fosse preservado, em razão do direito adquirido, o novo adicional por tempo de serviço.

Não existe resposta exata para essa questão.

A decisão de se aposentar é pessoal e deve ser resultado de uma análise detalhada sobre a situação financeira e funcional de cada servidor público.  

Mister pontuar que, ao se aposentar, o servidor deixa de receber o abono permanência e a ajuda de custo, o que impacta na sua programação financeira.

Ainda, não se pode deixar de considerar que a aposentadoria é uma escolha que envolve mais do que questões financeiras, mas também a alteração dos projetos de vida, com a alteração significativa da rotina diária do trabalhador.

Por outro lado, aquele servidor que possui direito à integralidade e paridade, se enquadra nos requisitos do art. 87 da Lei Estadual nº 869/89 para obter o novo adicional por tempo de serviço e deseja se aposentar, pode optar por protocolar o requerimento de afastamento preliminar para aposentadoria, antes da aprovação do PLS 39/2020, a fim de ver resguardado o direito ao arredondamento do período de até 182 dias faltantes para adquirir mais um quinquênio.

Por fim, destaca-se que se o servidor entender que esta não é a melhor opção, o seu tempo de serviço voltará a contar para fins de aquisição do próximo quinquênio a partir de 31 de dezembro de 2021, se o Projeto de Lei for aprovado e sancionado.

Esse congelamento do cômputo de tempo de efetivo exercício em andamento para a aquisição de qüinqüênio, quanto ao servidor que já conta com mais de quatro anos de efetivo exercício para a obtenção desse qüinqüênio, que, com esse congelamento, passa a ter postergado a conquista desse qüinqüênio para os anos de 2022 ou 2023, o Departamento Jurídico está estudando possiblidades jurídica / judiciais, para, em relação aos servidores que já tem tempo e condições pra aposentarem, mas faltam de 7 a 12 meses para completarem os cinco anos necessários à aquisição desse último qüinqüênio, porém necessitarem aposentar entre o final deste ano e o final do ano que vem, todavia, pedindo o afastamento preliminar para aposentadoria somente depois de ter completado os 5 anos de efetivo exercício, requisito para a aquisição desse último qüinqüênio, para, ao menos, tentar o pagamento desse qüinqüênio a partir de janeiro de 2022, quando estará terminado o congelamento, mesmo já tendo se aposentado.

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