1 – DESCRIÇÃO:
Ação coletiva ajuizada pelo SINFFAZFISCO, em nome dos seus representados, que visa corrigir o reposicionamento realizado pelo Decreto nº 45.257/2009, para os servidores sem nível superior de escolaridade.
Como sabido, os ora representados pelo Sindicato-Autor são servidores estaduais do antigo cargo de Técnico de Tributos Estaduais (TTE), Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) e Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), regidos pela Lei nº 6.762/75, que estabelecia o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais.
Com o advento da Lei nº 15.464/05, todos os cargos até então existentes de Técnico de Tributos Estaduais (TTE) foram transformados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ) e os cargos de Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) e Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) transformados no de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (GTFA).
Destaca-se que mesmo os servidores que não possuem nível de escolaridade superior foram enquadrados, sem ressalvas, nos referidos cargos de Gestor Fazendário e de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que exigem o nível superior.
Dessa forma, a Lei nº 15.464/05 permitiu o enquadramento de servidores sem formação superior em um cargo para o qual é exigido nível superior.
Contudo, o Decreto 45.274/2009, que regulamentou o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras do Poder Executivo Estadual, em seu artigo 5º, impossibilitou que os servidores sem o nível superior de escolaridade, enquadrados, inicialmente, por forca da Lei nº 15.464/05, em nível da carreira com exigência de nível de escolaridade superior, fossem reposicionados em níveis mais altos da carreira.
Todavia, os servidores sem escolaridade superior, que foram enquadrados, com o advento da Lei nº 15.464/05, nos cargos de Gestor Fazendário (GEFAZ) e de Auditor Fiscal (AFRE), nos níveis I e II, foram gravemente prejudicados. Isso porque, só poderão progredir de um grau para outro quando atingirem o ultimo grau (J) do respectivo nível, ficando impedidos de serem promovidos para o próximo nível.
Em razão do citado Decreto, estes servidores estão travados no nível em que foram enquadrados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ) e de Auditor Fiscal (AFRE). Contudo, essa situação não pode prosperar, tendo em vista que a própria Lei permitiu o enquadramento inicial desses servidores nos respectivos cargos, que são, em todos os níveis, de nível superior, não havendo justificativa para o Decreto impedir a evolução funcional do servidor para os próximos níveis.
Desta forma, a presente ação ordinária pretende que os servidores reposicionados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ) e de Auditor Fiscal (AFRE), sem nível superior de escolaridade, nos níveis iniciais das suas carreiras (nível I e II), não sejam impedidos de receberem promoções.
2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o SINFFAZFISCO figura como Autor, enquanto substituto processual dos seus representados.