My CMS
Arquivo

Ação de Promoção e Progressão para o devido desenvolvimento na Carreira

Com o advento da Lei n.º 15.464/2005, vários dos direitos e institutos previstos na Lei n.º 6.762/1975 passaram a ter novas roupagens, quando não o foram suprimidos.
Neste sentido, a Lei n.º 6.762/75 previa o instituto da progressão para conferir aos servidores integrantes do Quadro das Atividades da Tributação, Fiscalização e Arrecadação, mediante o preenchimento de determinados requisitos, elevação para o grau imediatamente superior da faixa de vencimento da sua respectiva classe.
A progressão, nos moldes previstos na referida Lei, dividia-se em duas modalidades, conhecidas por mérito ou por tempo de serviço, na hipótese do servidor cumprir certas condições.
Com a nova regulamentação trazida pela Lei n.º 15.464/2005, a progressão passou a integrar os modos de desenvolvimento na carreira juntamente com o instituto da promoção, não mais se diferenciando em progressão por merecimento ou tempo de serviço.
 
Na nova regulamentação, passou a representar a progressão, a passagem do servidor para o grau imediatamente superior do mesmo nível da carreira a que pertença, conquanto tenha implementado as exigência previstas na lei, consistindo a promoção, por sua vez, na passagem para o nível subsequente.
 
Pode-se afirmar que os servidores enquadrados pela Lei 15.464/2005, passaram a se submeter às novas regras da promoção e da progressão para se desenvolver na carreira.
 
No entanto, é preciso ter em mente que caso o servidor não tenha sido devidamente progredido ao tempo de vigência da lei n.º 6.762/1975, a sua evolução na carreira a partir da entrada em vigor da Lei 15.464/2005 poderá ter sido prejudicada, já que o próprio enquadramento e as progressões e promoções teriam se embasado em posicionamento inferior.
 
Assim, por decorrência lógica, aqueles servidores não progredidos, ou progredidos de maneira indevida, de acordo com as regras da Lei 6.762/75, podem estar sendo lesados, já que o vencimento básico poderá está aquém do estabelecido legalmente, podendo, inclusive, gerar reflexos negativos sobre outras parcelas remuneratórias.
 
É com o propósito de afastar tais situações, que o Departamento Jurídico do Sinffaz está disponibilizando lista de documentos necessários para a avaliação do devido desenvolvimento na carreira, e caso seja necessário, ação judicial específica para pleitear o direito do servidor.
A progressão e a promoção poderão ser analisadas, igualmente, sob a ótica exclusiva da Lei n.º 15.464/2005, para averiguação da devida progressão e promoção dos servidores que tenham implementados os requisitos legais.
 
Assim, para aqueles que tenham interesse de submeter a sua evolução funcional ao Jurídico do Sinffaz, pede-se que encaminhe os seguintes documentos, para uma prévia análise da situação individual do filiado:
 
         – certidão de todo histórico funcional do servidor;
         – certidão de tempo de serviço;
         – certidão negativa de aplicação de punição disciplinar;
– certidão que informe os conceitos dados das avaliações periódicas de desempenho individual
– comprovante de escolaridade.
 
Após o envio dos documentos acima correlacionados, o Departamento Jurídico procederá à análise individual do filiado, e caso seja detectado qualquer evolução errônea na carreira, haverá imediata comunicação ao interessado para que o mesmo manifeste interesse de ingressar com a medida judicial.
 
Insta salientar, que de uma análise prévia, percebe-se que os servidores que sempre exerceram suas atribuições em cargos comissionados não sofreram perdas remuneratórias devido a ausência de progressão/promoção na carreira. Dessa forma, a ação direciona-se aos servidores que sempre exerceram suas atividades pelo cargo efetivo.
 
Nesses termos, poderão ser propostas ações para reconhecimento do direito à progressão nos termos da Lei n.º 6.762/1975, e por decorrência, ao adequado enquadramento previsto na Lei n.º 15.464/2005, ou ainda, poderá ser pleiteado, judicialmente, o direito advindo exclusivamente da progressão e, ou, da promoção, previstos na Lei 15.464/2005, não concedidas ao servidor, que de fato tenha implementado os requisitos necessários mas não tenha sido desenvolvido corretamente na carreira.

 
Departamento Jurídico Sinffaz        

Related posts

Supremo suspende incorporação de gratificação a salário de servidores do Amazonas

Leandro 4infra

Sinffaz esclarece matéria publicada pelo colunista Márcio Fagundes do jornal Hoje em Dia

Leandro 4infra

Sinffaz convida para lançamento Associação Receita Solidária

Leandro 4infra