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Ação insalubridade

Negada admissão do Sindifisco-MG como Assistente Litisconsorcial
 
Em ação coletiva de insalubridade ajuizada pelo Sinffaz em nome de todos os seus representados, Gestores e Auditores Fiscais, o Sindifisco-MG peticionou nos autos alegando que o Sinffaz não seria legitimado a representar os Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos Estaduais do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, atualmente denominados Auditores Fiscais da Receita Estadual. O Sindicato alegou também que o Sindifisco-MG seria o único representante dessa classe, invocando, por essa razão sua admissão como assistente litisconsorcial.

Junto com a petição, o Sindifisco-MG juntou inúmeros documentos, que renderam a autuação de vários volumes no processo, bem como formulou inúmeros requerimentos.
Após a defesa apresentada pelo Departamento Jurídico do Sinffaz, o Juízo negou a admissão do Sindifisco-MG como assistente litisconsorcial, por entender que não restou comprovado seu interesse jurídico na demanda, tendo em vista que o mesmo sequer demonstrou a quem pretenderia oferecer assistência (Sinffaz ou Estado de Minas Gerais).
O juiz consignou, ainda, que a pretensão do Sindifisco-MG não guarda pertinência com o objeto da ação, mas com o alcance da representatividade desta entidade em face do Sinffaz.
Por fim, o juízo registrou que a representatividade do Sinffaz já foi objeto de análise no processo, e a que a admissão do Sindifisco-MG como assistente em nada aproveitaria, mas do contrário, poderia trazer verdadeiro tumulto ao andamento do processo em razão da imensa documentação juntada.
Destaca-se, ainda, que por decisão da 2ª Instância do TJMG, proferida no curso do mesmo processo, foi reconhecida a legitimidade extraordinária do Sinffaz para a propositura da ação de insalubridade a favor dos Gestores Fazendários e Auditores Fiscais da Receita Estadual.
O Sinffaz lamenta tal ação por parte do Sindifisco-MG, que em nada poderia somar, além de tumultuar a referida ação e trazer demora no julgamento do feito, resultando em prejuízo aos interesses dos Gestores Fazendários e Auditores Fiscais.
A Diretoria

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