My CMS
Ações Individuais Jurídico

AÇÃO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

1 – CONCEITO

A isenção de Imposto de Renda é um beneficio concedido ao servidor APOSENTADO ou PENSIONISTA, acometido de moléstia elencada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, com alterações trazidas pelas leis posteriores.

2 – DESTINATÁRIOS

O benefício da isenção do Imposto de Renda destina-se aos APOSENTADOS e PENSIONISTAS que estejam acometidos de alguma das doenças graves ESPECIFICADAS NA LEI DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

A isenção alcança os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.

Assim, a isenção de Imposto de renda só alcança os portadores de doenças graves que estejam APOSENTADOS ou sejam beneficiários de PENSÃO POR MORTE, que estejam acometidos por doenças especificadas em lei.

3 – QUAIS HIPÓTESES CONFEREM O DIREITO À ISENÇÃO?

Para concessão deste benefício, é necessário que a moléstia esteja elencada na Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92 e Lei 11.052/04; e que a pessoa física seja APOSENTADA ou PENSIONISTA, bem como portadora de alguma das doenças relacionadas abaixo, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria ou  da pensão, e ainda, com base em relatório médico.

1) PARA APOSENTADOS:

– Moléstia decorrente de acidente em serviço
– Moléstia Profissional
– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
– Alienação mental
– Cardiopatia grave
– Cegueira
– Contaminação por radiação
– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
– Doença de Parkinson
– Esclerose múltipla
– Espondiloartrose anquilosante
– Fibrose cística (Mucoviscidose)
– Hanseníase
– Nefropatia grave
– Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
– Neoplasia maligna
– Paralisia irreversível e incapacitante
– Tuberculose ativa

2) PARA BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO:

– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
– Alienação mental
– Cardiopatia grave
– Cegueira
– Contaminação por radiação
– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
– Doença de Parkinson
– Esclerose múltipla
– Espondiloartrose anquilosante
– Fibrose cística (Mucoviscidose)
– Hanseníase
– Nefropatia grave
– Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
– Neoplasia maligna
– Paralisia irreversível e incapacitante
– Tuberculose ativa

4 – PROCEDIMENTO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Para requerer a isenção, deve-se comprovar junto à fonte pagadora – Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda (caso seja aposentado) ou perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (caso seja pensionista) que o beneficiário de pensão/aposentado é portador de algumas das doenças acima previstas, apresentando LAUDO PERICIAL MÉDICO emitido por serviço médico oficial do Estado de Minas Gerais.

Veja o passo-a-passo do procedimento, bem como os documentos necessários e as providências que devem ser tomadas:

1º PASSO) MARCAR PERÍCIA NA (SCPMSO)

Para solicitar a marcação de uma perícia médica, deverão ser encaminhados ao Departamento Jurídico do SINFAZFISCO-MG, para o endereço: Rua Ceará, nº 741, sala 204, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30150-311, os seguintes documentos:

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

APOSENTADOS:

Procuração I, para marcação de perícia;

Procuração II, para requerer administrativamente o benefício da isenção junto à Fonte Pagadora;

Procuração III, para agir judicialmente;

Procuração IV, para retificação da declaração de imposto de renda;

Assistência Judiciária Gratuita

Regulamento do Departamento Jurídico do SINFAZFISCO-MG

Cópia da Carteira de Identidade e CPF (autenticados);

Cópia do último contracheque;

Relatório Médico ATUAL, ORIGINAL, relatando alguma das patologias descritas na Lei de Isenção de Imposto de Renda.

APOSENTADOS POR INVALIDEZ:

Procuração I, para marcação de perícia

Procuração II, para requerer administrativamente o benefício da isenção junto à Fonte Pagadora;

Procuração III, para agir judicialmente;

Procuração IV, para retificação da declaração de imposto de renda;

Assistência Judiciária Gratuita

Regulamento do Departamento Jurídico do SINFAZFISCO-MG;

Cópia da Carteira de Identidade e CPF (autenticados)

Cópia do último demonstrativo de pagamento

Relatório Médico ATUAL, ORIGINAL, relatando a patologia da Lei de Isenção de Imposto de Renda.

Laudo médico oficial que embasou a publicação da aposentadoria por invalidez

Cópia do ato de publicação de aposentadoria

 

PENSIONISTAS:

Procuração I, para marcação de perícia;

Procuração II, para requerer administrativamente o benefício da isenção junto à Fonte Pagadora;

Procuração III, para agir judicialmente;

Procuração IV, para retificação da declaração de imposto de renda;

Assistência Judiciária Gratuita

Regulamento do Departamento Jurídico do SINFAZFISCO-MG;

Cópia da Carteira de Identidade e CPF (autenticados);

Cópia do último contracheque;

Relatório Médico ATUAL, ORIGINAL, relatando alguma das patologias descritas na Lei de Isenção de Imposto de Renda.

OBSERVAÇÃO:

Via de regra, a perícia médica é realizada no Serviço Médico Oficial do Estado, em Belo Horizonte, no 4º andar do Edifício Maleta.
Entretanto, caso o aposentado/pensionista esteja impossibilitado de se locomover até Belo Horizonte, deverá encaminhar juntamente com os documentos acima, RELATÓRIO MÉDICO descrevendo a impossibilidade de se dirigir até o Serviço Médico de Belo Horizonte por razões de saúde, para que a Junta Médica possa deferir o pedido de realização de perícia no domicílio do requerente, ou no Serviço Médico de Saúde Oficial da Regional mais próxima de sua cidade.

2º PASSO) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Após o protocolo, o aposentado/pensionista deverá aguardar o envio da marcação da perícia, por correspondência enviada pelos Correios com Aviso de Recebimento.
Após o pedido de realização de perícia médica, o APOSENTADO/PENSIONISTA, irá ser informado pelo correio, da data, local e horário da perícia médica.
Ciente da data, hora e local, o APOSENTADO/PENSIONISTA deverá comparecer à perícia, levando todos os EXAMES/LAUDOS MÉDICOS que possam confirmar o quadro clínico de saúde apresentado pelo requerente.

3º PASSO) RESULTADO PERÍCIA MÉDICA

O resultado da perícia é enviado, aproximadamente, em trinta dias.
Se o resultado da perícia médica for contrário ao quadro clínico alegado, poderá ser apresentado recurso administrativo.
Nessa hipótese, o periciado deve ficar atento ao recebimento do resultado da perícia, pois o prazo para a interposição do recurso é de DEZ DIAS a contar da DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO PERICIAL.
Caso o recurso não seja provido, restará o AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.

4º PASSO) REQUERIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA JUNTO À FONTE PAGADORA

Caso o resultado da perícia seja positivo, o próximo passo será requerer administrativamente o benefício da isenção do Imposto de renda junto à fonte pagadora, (conforme Procuração II), com base no laudo médico pericial do Serviço de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Após o processamento pela fonte pagadora, a isenção passará a vigorar com base na data do requerimento do benefício, sendo expedida certidão de isenção de Imposto de Renda.

5º PASSO)  RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JUNTO A RECEITA FEDERAL

Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer DUAS situações:
1) o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
2) O reconhecimento da fonte pagadora retroage à data de exercícios anteriores ao corrente:
2.1) nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir.
2.2) nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.
Conforme o quadro de isenção do aposentado/pensionista, deverá se proceder à análise das declarações de Imposto de Renda para que seja solicitada as devidas restituições junto à Receita Federal.
Nessa hipótese, a depender da complexidade dos cálculos das declarações de Imposto de Renda, poderá se fazer necessária a realização de cálculos contábeis por contador, cujos honorários deverão ser suportados pelo filiado.
De qualquer forma, o filiado será previamente informado sobre a necessidade de assistência contábil, bem como do valor dos honorários.

Related posts

AÇÃO REVISÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Leandro 4infra

TJMG julga IRDR da Promoção por Escolaridade Adicional

Leandro 4infra

AÇÃO COLETIVA – GEPI ESCALONADA

Leandro 4infra