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Adiada análise de projeto que fixa subsídio de defensor

 Ficou para as próximas reuniões da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa de Minas Gerais a análise do projeto que fixa o subsídio do defensor público estadual. Na manhã desta terça-feira (2/10/07), o deputado Sargento Rodrigues (PDT) pediu mais prazo para analisar o Projeto de Lei Complementar (PLC) 29/07, do governador, que altera a lei orgânica da Defensoria Pública e fixa o subsídio inicial da categoria em R$ 6.580,00, podendo chegar a R$ 10 mil no fim da carreira. Hoje, o vencimento básico (sem gratificações ou qüinqüênios) é de R$ 4 mil. Os novos salários serão retroativos a 1º/9/07. O projeto cria ainda 282 cargos. Com o pedido de vista do parecer, a análise da proposição foi adiada.
Segundo Rodrigues, o projeto é relevante e representa muito para a Defensoria, mas precisa de uma apreciação mais cautelosa pela CCJ. Nova reunião foi marcada para esta quinta-feira (4), às 9h30. O projeto tramita em 1º turno.O relator do PLC 29/07, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que também preside a comissão, opinou pela constitucionalidade da matéria, na forma de um substitutivo e de um projeto de lei que alteram nomenclatura de cargo e propõem outras mudanças, mas não modificam valores nem o número de classes da carreira. Parte da proposição original (artigos 6º a 8º) foi convertida em um projeto de lei, para adequá-la à forma constitucionalmente prevista para a sua tramitação. Isto porque a fixação de subsídio deve ser disciplinada por meio de lei ordinária e não por meio de lei complementar.
O substitutivo dá, ainda, nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar 65, de 2003 (a lei orgânica da Defensoria), para tornar expresso que é obrigatória a instalação do órgão em todas as comarcas do Estado e em todos os graus de jurisdição, inclusive nas instâncias especial e extraordinária.Projeto de lei trata apenas do subsídio, sem alterar estrutura da carreiraPara entender o substitutivo apresentado ao PLC 29/07, é preciso analisá-lo com o projeto de lei sugerido pelo relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva. O projeto, que manterá a autoria do governador, fixa o subsídio dos membros da Defensoria Pública da seguinte forma: o subsídio do defensor público de classe I/nível I será de R$ 6.580,00; o do defensor público de classe I/nível II será de R$ 7 mil; o de classe II, de R$ 7.291,67; o de classe III, de R$ 8.101,86; e o defensor público de classe IV terá o subsídio de R$ 9.002,07. Já o defensor público de classe especial terá o subsídio fixado em R$ 10.002,30. Emenda à Constituição Federal determinou a remuneração dos defensores públicos na forma de subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
A Lei Complementar 92, de 2006, que estabeleceu as tabelas de vencimentos da categoria, determinou que o vencimento básico (sem gratificações e qüinqüênios, por exemplo) do defensor público de primeira classe é de R$ 4 mil; o do defensor de segunda classe, de R$ 4.440,00; e o do defensor de classe especial, de R$ 4.928,40. Para efeitos de comparação, é preciso levar em conta que o artigo 6º do substitutivo apresentado ao PLC 29/07 estabelece o reposicionamento dos defensores na carreira. Desta forma, o defensor público substituto, que é o profissional em estágio probatório, será reposicionado como defensor público de classe I/nível I. O defensor público de primeira classe será reposicionado como de classe I/nível II; o de segunda classe, como de classe III. Já o defensor público de classe especial terá esse mesmo posicionamento.
O projeto de lei sugerido pelo relator, que não modificou valores, também fixa o subsídio do defensor público-geral (R$ 12 mil), do subdefensor público-geral (R$ 11,5 mil) e do corregedor-geral (R$ 11,5 mil). A remuneração prevista hoje na Lei Complementar 92, de 2006, é a seguinte: R$ 8,5 mil para o defensor-público geral (sendo R$ 4.250,00 de vencimento e o mesmo valor a título de representação); R$ 7,5 mil para o subdefensor público-geral e o corregedor-geral (sendo R$ 3.750,00 de vencimento e igual valor a título de representação).Estágio probatório – De acordo com o artigo 3º do projeto de lei, o defensor público substituto (aquele em estágio probatório) que esteja em exercício na data da publicação da futura lei terá o subsídio de defensor público de classe I/nível II (R$ 7 mil). Já o defensor que ingressar na carreira após a data de publicação da futura lei complementar terá o subsídio de classe I/nível I (R$ 6.580,00) durante o período de estágio probatório.
Segundo o artigo 4º do projeto de lei, a fixação do subsídio não poderá resultar em redução da remuneração, sendo assegurada ao membro, ao aposentado e ao pensionista da Defensoria Pública receber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.Projeto original e substitutivo alteram carreira de três para cinco classesO projeto original encaminhado pelo governador e o substitutivo nº 1 ao PLC 29/07 alteram a Lei Complementar 65, de 2003, que reorganiza a Defensoria, define sua competência e dispõe sobre a carreira. Determinam que o quadro de carreira, distribuída em classes, será integrado por 1,2 mil cargos efetivos. Hoje, são 918 cargos. A carreira passará de três para cinco classes. As classes previstas hoje em lei são “Primeira classe – inicial” (396 cargos),
“Segunda classe – intermediária” (322 cargos) e “Classe especial – final” (200 cargos). As cinco classes previstas no substitutivo serão as seguintes: defensor público de classe I, com os níveis I e II (300 vagas no total); de classe II (250 vagas); de classe III (240 vagas); de classe IV (210 vagas); e de classe especial (200 vagas).O artigo 6º do substitutivo determina que os membros da Defensoria Pública em exercício na data de publicação da futura lei complementar serão reposicionados na carreira. O novo texto também estabelece que serão revistos os proventos de aposentadoria e as pensões correspondentes aos cargos transformados, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou pensão.Agentes públicos terão que ceder ao Estado créditos de milhagens aéreasOutro projeto que passou pela CCJ é o PL 1.124/07, do deputado Délio Malheiros (PV), que originalmente dispõe sobre a cessão de milhagens aéreas do servidor público ao Estado. Substitutivo apresentado pelo relator, deputado Gilberto Abramo (PMDB), amplia o projeto, ao abarcar todos os agentes públicos e não somente os servidores.
O substitutivo dispõe sobre a utilização de prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, nos casos em que as passagens forem adquiridas com recursos do erário. Na avaliação do relator, a medida “atende, a um só tempo, aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.”O substitutivo também deixa expresso que, no edital de licitação, as empresas aéreas deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento da nova lei. Outra mudança foi incorporar conteúdo de projeto semelhante apresentado pelo próprio Gilberto Abramo na legislatura passada. O objetivo é permitir a utilização dos créditos também por atletas que forem participar de competição oficial representando o Estado ou por estudantes da rede pública estadual em viagem destinada à participação em congressos ou outros eventos educacionais em outras localidades. Conteúdo – O substitutivo determina que o benefício de programa de milhagem, ou similar, concedido por empresas aéreas em razão de deslocamento oficial de agente público reverterá ao órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado que tenha custeado o bilhete. O agente público cederá, por instrumento próprio, à administração pública os benefícios eventualmente a ele destinados pela empresa aérea, sob pena de aplicação das sanções administrativas.O substitutivo também determina que o edital referente à licitação deverá conter disposição expressa determinando que as empresas aéreas que realizem programas de milhagem adotem as providências necessárias ao cumprimento da futura lei.
Os créditos de milhagem acumulados poderão ser utilizados para novas viagens oficiais de agentes públicos, bem como para atender a outras necessidades de interesse público. Projeto altera lei que isenta de ICMS compra de veículo por portador de deficiênciaTambém recebeu o substitutivo nº 1 o PL 1.309/07, do deputado Sargento Rodrigues, que amplia a definição de representante legal como adquirente de veículo automotor para fins de concessão de benefício fiscal para portadores de deficiência (altera o artigo 4º da Lei 15.757, de 2005). Segundo o autor da proposta, o Estado só tem admitido a isenção do ICMS para aquisição de veículo por representante legal, quando o deficiente estiver judicialmente interditado (artigo 4º). Isso, na avaliação dele, inviabiliza a utilização do benefício por parte das pessoas portadoras de deficiência que ainda não atingiram a maioridade. O projeto original, destaca o relator, asseguraria tratamento isonômico a pessoas que se encontram na mesma condição de deficiente, independentemente do fato de não terem atingido a maioridade.O relator, deputado Delvito Alves (DEM), propõe no substitutivo a revogação do artigo 4º da lei. Ele enfatiza, em seu parecer, que não haveria possibilidade de corrigir o texto da lei da forma como pretende o autor, pois isso seria invadir a competência privativa da União de legislar sobre Direito Civil.
O relator destaca que o artigo 1º faz alusão explícita à aquisição de automóvel “por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”. Isso não excluiria, acrescenta Alves, a possibilidade de os menores serem contemplados com o benefício por intermédio dos seus representantes legais. Com a supressão do artigo 4º, estará resguardado, segundo o relator, o direito do portador de deficiência à aquisição do bem – diretamente ou por intermédio de representante legal – , tenha ele atingido a maioridade ou não.Reaproveitamento de óleos vegetais poderá ser apoiado via política estadualO deputado Delvito Alves também relatou o PL 1.505/07, do deputado Roberto Carvalho (PT), que institui a Política Estadual de Apoio à Coleta e ao Reaproveitamento de Óleos Vegetais no Estado. Ele apresentou três emendas ao projeto. A emenda nº 1 dá nova redação ao inciso I do artigo 3º para adequá-lo à técnica legislativa. Esse artigo trata das diretrizes da política, e o inciso determina que uma delas será a “articulação com a iniciativa privada e com os setores públicos das três esferas de governo, visando à troca de experiências sobre técnicas e proposições relacionadas com a coleta e o reaproveitamento de óleos vegetais”.
A emenda nº 2 substitui, no caput do artigo 4º, a expressão “Poder Executivo” por “poder público”. A emenda nº 3 suprime os artigos 5º e 6º. Isto porque, segundo o relator, o projeto contém diretrizes de natureza programática, sem impacto orçamentário imediato que justifique manter expressão sobre o assunto no PL. Também não se deve estabelecer prazo de regulamentação, pois isso cabe ao Executivo.Na implantação da política, o Executivo deverá: apoiar a implantação, nos municípios, do sistema de coleta e reaproveitamento de óleos vegetais a serem utilizados na fabricação de biodiesel, de produtos farmacêuticos, alimentícios, cosméticos e químicos e de ração animal; destinar recursos para o financiamento de projetos de pesquisa; promover assistência técnica e extensão aos municípios e às entidades privadas que aderirem à política; e promover campanhas educativas voltadas para a conscientização, o incentivo à coleta e o reaproveitamento de óleos vegetais.Brindes à venda de alimentos – A CCJ aprovou, ainda, parecer pela constitucionalidade do PL 1.470/07, do deputado Leonardo Moreira (DEM). O relator, deputado Gilberto Abramo, apresentou o substitutivo nº 1, que proíbe a distribuição de brindes vinculada à venda de lanches e outras refeições em lanchonetes e estabelecimentos similares. O projeto original proíbe a vinculação de brindes destinados ao público infantil à venda de alimentos em estabelecimentos comerciais.
O substitutivo foi a forma encontrada de preservar a intenção do autor. Segundo o relator, não se pode esperar que as empresas deixem de colocar brindes nas embalagens dos produtos que serão destinados ao Estado. A competência de legislar sobre comércio interestadual é da União, explicou.Iniciativa popular – O deputado Sargento Rodrigues, relator do PL 1.369/07, solicitou em requerimento que a proposição seja baixada em diligência às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e de Desenvolvimento Social e Esportes (Sedese). O objetivo é solicitar a realização de estudos sobre a implementação da medida prevista no PL, que é a isenção do pagamento de energia elétrica para residências urbanas e rurais com consumo de até 100 kWh/mês. Segundo o parlamentar, a diligência a essas secretarias foi sugerida pela
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que também analisou o projeto, em diligência anterior solicitada pelo relator.Foram retirados de pauta os seguintes PLs: 104/07, 731/07, 1.310/07, 1.503/07, 1.515/07. Os relatores pediram prazo para dar parecer sobre as seguintes proposições: PLs 687/07, 849/07, 1.422/07, 1.459/07, 1.524/07 e 1.560/07.A CCJ aprovou pareceres pela constitucionalidade dos seguintes projetos de doação de imóvel: 1.402/07 e 1.571/07. A comissão também aprovou requerimento do deputado Delvito Alves para que a Mesa da Assembléia analise a possibilidade de anexação do PL 1.426/07 ao PL 952/07, tendo em vista a semelhança entre as proposições. O deputado é relator do PL 1.426/07 na CCJ. De autoria do deputado Paulo Guedes (PT), o projeto estabelece diretrizes para a adoção de política de Crédito Ambiental de Incentivo aos Produtores Rurais e Agricultores Familiares (Ecocrédito).
Presenças – Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB), vice; Delvito Alves (DEM), Hely Tarqüínio (PV), Sargento Rodrigues (PDT), Sebastião Costa (PPS), Maria Lúcia Mendonça (DEM) e Célio Moreira (PSDB).
 
Fonte: Informativo da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

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