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AFFEMG divulga nota de esclarecimento sobre ADI 3913

AFFEMG divulga nota de esclarecimento sobre ADI 3913
 
 
ADI questiona lei de carreira  – 10 de setembro
 
Apesar de ser o desenquadramento do ex-TTE como GEFAZ a proposta da AFFEMG expressa no texto da petição inicial da ADI 3913, a direção da entidade colocou em seu site Nota de “Esclarecimento” para esconder o que fez sem o conhecimento ou consentimento de seus associados. Oculta também o real interesse e disposição da atual direção daquela entidade para com os GEFAZ. Caso tenha sucesso a ADI 3913, os ex-TTE que foram enquadrados como GEFAZ serão impedidos de exercer cargos em provimento em comissão descritos no anexo V da Lei nº. 15.464/05 e também terão excluídos de seu contracheque os reajustes advindos das leis nº. 16.190/06 e nº. 16.765/07.
 
Leia abaixo a Nota de “Esclarecimento” assinada pela Diretoria da AFFEMG e o texto da petição inicial da ADI 3913.

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

POR QUE A AFFEMG PROPÔS ADI QUESTIONANDO AS ATRIBUIÇÕES NA NOVA LEI DE CARREIRA

Desde o início deste governo, a AFFEMG, por iniciativa dos agentes políticos e administrativos, foi sistematicamente excluída da discussão e do processo decisório que resultou na reestruturação da Fazenda; na reforma administrativa com a conseqüente supressão de direitos e garantias dos servidores; na implantação de nova forma remuneratória e de nova carreira e no estabelecimento de formas de controle, planejamento e organização do trabalho fiscal que retiraram a autonomia e independência funcionais da fiscalização.
Nem por isso, a Associação se omitiu, externando sua posição crítica em todas as oportunidades e, principalmente, criando meios próprios de apresentar suas proposições, seja através de suas publicações (jornais, correspondências de esclarecimentos, estudos e análises como os Cadernos AFFEMG, “O verdadeiro sentido do Plus”), seja através da realização do Seminário sobre a Carreira.
E não poderia ser diferente, sob pena de tornar letra morta nosso Estatuto Social, em especial as disposições contidas no inciso II, artigo 3º, que determinam à AFFEMG representar os servidores fiscais perante o Poder Judiciário e fora dele, individual ou coletivamente, nas suas reivindicações funcionais, bem como aquelas expressas no inciso VIII, desse artigo, que confirmam a competência da AFFEMG para “protestar e agir solidariamente, por todos os meios legais, contra fatos ou atos que firam, direta ou indiretamente, interesses dos associados, independente de pedido ou reclamação”. E ainda, às contidas no inciso XI, do artigo 43, que obrigam a Diretoria Executiva a “exercer, com prioridade, as competências previstas no artigo 3º”. Assim, a Diretoria da AFFEMG vem tão-somente agindo em defesa da categoria fiscal a ela associada e que, portanto, representa.
 
Não poderia ser diferente também porque, em nosso ofício, aplicamos e entendemos Lei como coisa séria. Por isto fomos críticos à adoção da avaliação de desempenho individual, na forma e moldes propostos, por ferir o art. 41 da CF/88, que exige critérios e procedimentos especiais para sua aplicação quanto às carreiras exclusivas de Estado. Coerentemente agimos, propondo a ADI em 2005.
O paradigma da legalidade perpassou nossa leitura da nova Lei de Carreira e concluímos que ela ofendeu vários dispositivos legais, daí recorremos a remédios jurídicos, impetrando dois Mandados de Segurança Coletivos em 2006, um relacionado com os critérios de posicionamento dos Fiscais, ativos e aposentados, no meio da nova lei de carreira, não considerando a trajetória construída no serviço público; outro, quanto ao prazo para opção de Carreira, por entender que as condições para o livre exercício do direito de escolha não estavam dadas, reivindicando a suspensão do prazo, até que todas as informações e o regramento legal fossem conhecidos.
Inscreve-se neste contexto a ADI de 2007 que questiona a transferência e conseqüente redução das atribuições fiscais.
Desde a realização do Seminário do Fisco Mineiro, promovido pela AFFEMG, em dezembro do ano passado, tornou-se evidente, nas exposições dos palestrantes convidados, a inconstitucionalidade do dispositivo da lei de carreira que reduziu as atribuições do Fiscal ao ato do lançamento, delegando as demais para outra categoria de servidores, em processo de mera transformação de cargo público existente. Nesse caso, a medida recomendada é a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A análise comparativa entre as atribuições previstas para o Fisco na Lei 6763/75, por meio da Resolução 527/76 e as previstas na Lei 15464/05 é suficiente para compreender as razões da ADI proposta pela AFFEMG. Tudo o mais, como o regime remuneratório, prerrogativas, a distribuição dos cargos comissionados, decorre da mesma lógica: enfraquecer o Fisco e reduzir o custo do controle fiscal.
Ora, se as carreiras exclusivas de Estado são definidas pelo cumprimento de funções estritamente estatais e imprescindíveis à existência do Estado e se o direito administrativo estrutura as carreiras por meio de institutos como a investidura, prerrogativas, atribuições, remuneração, deveres e responsabilidades, mudanças substantivas nestes elementos alteram a própria natureza da carreira.
Desde 2003, a relação do governo estadual com a Fiscalização, de forma consciente e deliberada, tem-se pautado por cassar direitos legitimamente conquistados, reduzir prerrogativas e segurança institucional, suprimir autonomia mediante o estabelecimento de critérios subjetivos de avaliação e do alijamento do planejamento fiscal, precarizar a remuneração, desestruturar a nossa carreira e … pensar que vai contar com a concordância de todos!
A AFFEMG não concorda e não irá coonestar com este rumo, pois valores como a carreira, o salário, a autonomia e a independência do Fisco, a paridade, a integralidade são inafastáveis, inegociáveis, e vamos defendê-los por todos os meios legítimos ao nosso alcance. Se forem esgotadas as possibilidades políticas, restando apenas a via judicial, essa será adotada sem tergiversações.
A DIRETORIA

 

(fonte: www.affemg.com.br Acesso em 11.09.2007)
 

Para saber mais sobre ADI 3913, acesse a petição inicial no link abaixo:
 
http://www.sinffaz.org.br/news.php?id=323&local=judiciario

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