Ação aponta inconstitucionalidade de leis catarinenses sobre plano de carreira e vencimentos de servidores

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3966) contra leis editadas pelo estado de Santa Catarina, por suposta ofensa à previsão constitucional de necessidade de concurso público, como única forma de acesso a cargos e empregos públicos, conforme o inciso II, do artigo 37 da Constituição de 1988.
As normas indicadas pelo procurador são encabeçadas pela Lei Complementar 311/2005 que, em seus artigos 15 e 16 prevêem que “a progressão por nível de formação consiste na passagem do servidor de uma classe para o nível e referências iniciais de classe superior” com a observância da “conclusão do pré-requisito para o exercício profissional da classe”. De acordo com a ADI, as normas “institucionalizam, a seu modo, espécie de provimento derivado, admitindo que servidores investidos em cargo público de específicos requisitos de formação sejam transpostos para outros, de atribuições e exigências diversos”.
Antônio Fernando lembra que a Constituição de 1967 (alterada em 1969) estabelecia que “a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos”, permitindo a existência de institutos como a ascensão funcional (ou transposição), readmissão e reversão (facultado ao servidor), todos, a não ser a “primeira investidura”, sem necessidade de aprovação em concurso específico para o cargo a ser ocupado. Diferente é a Constituição de 1988, continua o procurador-geral, que em seu artigo 37, inciso II fala apenas em investidura, o que inclui tanto provimentos originários como derivados, somente sendo admissíveis as exceções previstas na própria Constituição.
Apontando precedentes do STF sobre a inconstitucionalidade de normas que infringem o preceito da exigência de concurso, o procurador-geral da República requer liminar para a suspensão dos normativos indicados na ADI, lembrando ainda que o assunto foi consubstanciado na Súmula 685/STF. No que tange ao tema das progressões funcionais, ele indica o precedente da ADI 960, que também julgou a infração ao citado inciso II, do artigo 37 da Constituição.
No mérito é requerida a declaração de inconstitucionalidade das normas indicadas no pedido. O relator designado para o caso é o ministro Eros Grau.
Fonte: site www.stf.gov.br, acesso em 28 de setembro de 2007.

Related posts

Obrigado, Toninho!

Agradecimento ao colega Maurício Bomfim

Gestor Fazendário representa Secretário de Fazenda em Audiência Pública da ALMG