A AGE – Advocacia Geral do Estado, em consulta realizada pela Polícia Militar de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, emitiu, em 14 de julho de 2020, o Parecer 16.244 sobre o alcance das restrições em vantagens pecuniárias de agentes públicos (civis e militares), em relação à Lei Complementar 173/2020.
A LC 173/2020 foi publicada em 28 de maio de 2020 pelo Governo Federal, e traz em seu texto uma série de restrições aos governos estaduais e municipais para obterem a liberação de recursos e isenções fiscais durante o enfrentamento à pandemia da COVID-19. Além disso, a LC congela inúmeros direitos dos servidores públicos civis e militares até 31 de dezembro de 2021.
Em seu parecer, a AGE é transparente ao afirmar que o abono permanência está previsto em lei anterior à calamidade pública, “o que implica em considerar a sua concessão pela exceção constante no inciso I, do art. 8º, da LC 173/2020”. E completa:
a) a uma, porque ficou demonstrado que os requisitos para obter o mencionado abono de permanência vão além do tempo de serviço exclusivamente, eis que exige cumulativamente também idade, tempo de efetivo serviço militar e opção por permanecer em atividade, conforme o caso. Logo, não se trata de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para adicionais por tempo de serviço ou similares.
Além disso, o parecer também trata de questionamento relativo ao ADE – Adicional de Desempenho. Sobre esta matéria diz o parecer:
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- Resta evidente que o ADE não se constitui em adicional por tempo de serviço, porquanto exige para sua concessão requisitos diferentes do tempo de serviço, tais como estabilidade do militar e o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na Avaliação de Desempenho Individual (ADI), que por sua vez, exige a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP, o conceito disciplinar e o treinamento básico, nos termos do art. 59-B, da Lei nº 5.301/1969.
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- Pelo mesmo motivo se afasta a aplicação da vedação constante do inciso VI, do art. 8º, da LC nº 173/2020, porquanto se enquadra na exceção prevista in fine deste dispositivo.
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A consulta feita a AGE também questiona a temporariedade dos efeitos do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 para saber se o prazo de 28/05/2020 a 21/12/2021 deve ser interpretado como suspensão da contagem de tempo de serviço para concessão das vantagens e direitos ou o que haverá será uma suspensão do pagamento e fruição das vantagens mencionadas no art. 8º da referida LC.
Sobre este aspecto, o parecer da Advocacia Geral do Estado diz:
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- Então, em resposta à consulta formulada o que haverá é uma suspensão da concessão do pagamento e fruição das vantagens mencionadas no IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e que forem adquiridas no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, cujo direito será reconhecido no momento do preenchimento dos requisitos legais, mas, o pagamento e fruição será concedido somente a partir de 01/01/2022, com efeitos prospectivos, vedado o pagamento de valores referentes ao citado período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em função da vedação de pagamentos retroativos a que se refere o §3º, do art. 8º, da Lei Complementar n. 173/2020.
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E assim, o parecer emitido pela Advocacia Geral do Estado conclui que o abono permanência, o adicional trintenário e o adicional de desempenho não terão sua concessão e pagamento restringidos pela vedação imposta pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar 173/2020 e, nos casos em que se apliquem, haverá uma suspensão da concessão do pagamento e fruição das vantagens mencionadas no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar 173/2020 e que forem adquiridas no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, cujo direito será reconhecido no momento do preenchimento dos requisitos legais, mas, o pagamento será concedido somente a partir de 01/01/2022, com efeitos prospectivos.
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