A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) deixou de ser compulsória. A decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade n.º 3106.
Em função desta decisão e dos problemas já vivenciados pelo instituto, diversas regras para adesão e utilização do serviço foram alteradas. As mudanças foram estabelecidas no final do ano de 2011 e já começaram a valer a partir de 2012.
Com a participação do Sinffaz juntamente com o Comitê de Negociação Salarial – Cones, alguns dos aspectos serão definidos ainda no início do mês de fevereiro. Um exemplo é a tabela de co-participação para utilização dos serviços da assistência à saúde.
O Departamento Jurídico já está analisando a legalidade e a constitucionalidade das alterações estabelecidas pelo Ipsemg a fim de que os servidores, pensionistas e dependentes não sejam lesados com as novas medidas.
Abaixo, seguem as principais regras vigentes para utilização da assistência à saúde, especialmente as relativas à vinculação e exclusão, à contribuição, ao retorno à assistência após desvinculação, bem como ao estabelecimento de carência e co-participação.
VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO AO IPSEMG
Para ser tornar contribuinte e beneficiário, o servidor efetivo, no momento da posse e o pensionista, quando do requerimento da concessão do benefício de pensão, devem requerer a adesão por formulário próprio;
Todos os contribuintes e beneficiários, já inscritos até 31 de dezembro de 2011, serão mantidos nesta condição até que haja opção de exclusão, através de formulário específico.
AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS
O rol de filiados foi ampliado: O segurado (não se aplica ao pensionista) poderá inscrever como dependente, filho com idade superior a 21 anos e inferior a 35 anos.
AMPLIAÇÃO DO ROL DE CONTRIBUINTES
Todos os dependentes, exceto os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pensionistas passam a contribuir com a assistência saúde.
NOVO PISO E NOVO TETO DAS CONTRIBUIÇÕES
NOVO PISO: a partir de 01/01/2012, o valor mínimo da contribuição para cada servidor, pensionista ou dependente inscrito passa a ser de R$ 30,00.
NOVO TETO: a partir de 01/01/2012, o teto do valor da contribuição passa a ser de R$ 250,00, para todo o grupo familiar (exceto filhos que não contribuem e filhos com idade entre 21 e 35 anos).
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
– Filho menor de 21 anos: não contribui;
– filho com idade entre 21 e 35 anos: contribuição no valor do limite do piso (R$ 30,00);
– demais dependentes: contribuição no valor de 3,2% da remuneração do titular, observado o teto de R$ 250,00 para o grupo familiar e o piso de R$ 30,00 para cada segurado e dependente inscrito;
– pensionistas: contribuição no valor de 3,2% da remuneração do titular, observado o teto de R$ 250,00 e piso de R$ 30,00;
– a contribuição de 3,2% do servidor ativo e inativo, pensionista, cuja vinculação ao serviço público tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, será acrescida de 1,6% da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido.
CONTRIBUIÇÃO EM APENAS UM VÍNCULO
– A partir de 1º de Janeiro de 2012, caso o servidor tenha mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incidirá sobre a remuneração ou proventos de maior valor.
REAJUSTE DO PISO E DO TETO
Reajuste ocorrerá conforme índice do aumento geral concedido ao servidor público.
EXCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IPSEMG
– após o protocolo do pedido de exclusão e cancelamento do desconto, não será possível utilizar os serviços, sob pena de cobrança integral do procedimento realizado, conforme tabela de honorários e serviços do instituto;
– o pedido implicará na exclusão de todos os dependentes inscritos;
– O direito à restituição da contribuição, se for o caso, será retroativo a data do protocolo da opção na unidade administrativa competente;
– o requerimento de exclusão protocolado até 29 de fevereiro de 2012, confere efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2012, desde que não tenha havido utilização dos serviços no ano de 2012.
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO
– SERVIDOR: o formulário deverá ser protocolado na unidade de recursos humanos a que estiver vinculado;
– DEPENDENTE DE SERVIDOR: o formulário de desvinculação deve ser protocolado nas unidades de atendimento;
– PENSIONISTA: o formulário de desvinculação deve ser protocolado nas unidades de atendimento do Ipsemg ou na Scap.
EXTINÇÃO DO PAGAMENTO RETROATIVO E INSTITUIÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA
– A partir de 1º de Janeiro, qualquer interrupção na contribuição implicará na submissão a prazos de carência;
– Os prazos de carência serão de 180 dias para consultas, exames, cirurgias, internações e demais procedimentos, inclusive os odontológicos e de 300 dias para partos a termo.
HIPÓTESES DE CARÊNCIA
– ao servidor, ao seu dependente e ao pensionista que optar pelo retorno após exclusão opcional;
– ao dependente que não for inscrito até 31 de março de 2012 pelo servidor beneficiário já inscrito desde 31 de dezembro de 2011;
– ao servidor que não aderir à prestação da assistência saúde no momento da sua posse;
– ao dependente que não for inscrito em até 90 dias contados da posse do servidor beneficiário.
HIPÓTESES EM QUE A CARÊNCIA SERÁ INAPLICÁVEL
– ao servidor que fizer a adesão no momento da posse;
– ao seu dependente, caso seja inscrito até 90 dias da data da posse;
– ao servidor já inscrito até 31 de dezembro de 2011;
– ao seu dependente, caso seja inscrito até 31 de março de 2012.
– ao pensionista inscrito até 31 de dezembro de 2011.
-ao pensionista que faça a opção de adesão no momento do requerimento de concessão do benefício de pensão.
ESTABELECIMENTO DA CO-PARTICIPAÇÃO
– aplicável a todos os usuários (servidores, dependentes e pensionistas), inclusive os filhos menores de 21 anos;
– a tabela de co-participação será definida em fevereiro de 2012 com os representantes dos servidores.
RETORNO À ASSISTÊNCIA SAÚDE DO IPSEMG
O retorno após a exclusão opcional implicará na submissão aos prazos de carência e só será admitido desde que o servidor ou pensionista não tenha recebido a restituição de contribuição, salvo na hipótese de restituição proporcional no caso de não processamento do pedido de exclusão do desconto.
Departamento Jurídico